domingo, 16 de junho de 2013

Comentários ao X Exame de Ordem - Direito Tributário


Pessoal,
Matamos todo o direito material em sala! A prova parece ter sido inspirada em nosso simulado!
Mas a peça processual, ou melhor, o enunciado foi cruel.
Por isso, não vou me aventurar em dar uma resposta e acho mais prudente aguardarmos a manifestação da Banca Examinadora.
No entanto, segue minha análise preliminar para discutirmos o assunto ate que a banca se manifeste:

Peça Processual
Em ação indenizatória o juiz determina a retenção de IRPF sobre os valores recebidos a título de danos morais e materiais.
No tocante aos fundamentos de direito, não devem restar dúvidas:
O Candidato deve abordar o Imposto de Renda na Constituição, no CTN e a sumula 498 do STJ.
Mas, qual seria a peça cabível?
O juiz “determinou ainda a expedição do mandado de pagamento relativo ao depósito da condenação e a baixa e arquivamento dos autos.”
Devemos fazer a peça adequada “em oposição a tal retenção, já superada qualquer dúvida sobre o teor da decisão.”
Detalhe: a publicação da decisão se deu na data de hoje.

Bom, primeiramente devemos discutir que se a decisão foi publicada hoje (domingo?), como está superada qualquer dúvida sobre o teor?

Considerando que as palavras no enunciado não são em vão, podemos concluir que tal decisão já precluiu, não cabendo qualquer recurso, uma vez que não há qualquer dúvida sobre o seu teor. No entanto, mas se essa frase serve somente para afastar embargos de declaração?

Considerando que seja somente para afastar embargos de declaração, como poderíamos atacar essa decisão?

Tendo em vista que a decisão determinou a baixa e arquivamento, põe fim ao processo. Se fosse arquivamento sem baixa, teria natureza de decisão interlocutória.

No caso em tela, estamos diante do 475 M, parágrafo 3º do CPC, cabendo assim Recurso de Apelação.

Vejamos o que diz a jurisprudência:

EXECUCAO FISCAL. ARQUIVAMENTO COM BAIXA. APELACAO. CABIMENTO. JUIZO DE ADMISSIBILIDADE. A decisao que determina o arquivamento do feito com baixa na distribuicao equipara-se a sentenca terminativa, sendo atacavel por meio do recurso de apelacao, o qual deve ter seu juizo de admissibilidade realizado pelo juizo de origem. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0000068-49.2010.404.0000, 1a Turma, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/02/2010) 

EXECUCAO FISCAL. ARQUIVAMENTO COM BAIXA NA DISTRIBUICAO. RECURSO CABIVEL. A decisao que determina o arquivamento do processo poe fim ao mesmo, equiparando-se, em seus efeitos, as sentencas. O recurso cabivel, portanto, e o de apelacao, e nao o agravo de instrumento. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO No 2009.04.00.0019152, 3a Turma, Des. Federal MARIA LUCIA LUZ LEIRIA, POR UNANIMIDADE, D.E. 04/06/2009) 
EXECUCAO FISCAL. SUSPENSAO DO FEITO. ARQUIVAMENTO. BAIXA NA DISTRIBUICAO. RECURSO CABIVEL. APELACAO. - A decisao que suspende a execucao fiscal e determina o seu arquivamento com baixa na distribuicao, a despeito de mencao expressa a possibilidade de reativacao do feito, tem carater eminentemente terminativo. O recurso cabivel e, portanto, o de apelacao. (TRF4, AG 2005.04.01.037223-2, 1a Turma, Rel. Des. Federal Vilson Daros, DJU 09-11-2005)

Ultrapassada a preliminar de cabimento, vejamos a jurisprudência acerca da apelação:

“APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. impOSTO DE RENDA. RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS A TÍTULO DE IRRF. rra.
RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS EM QUE HOUVE A RETENÇÃO
Não há impossibilidade de requerer a restituição nos próprios autos em que ocorreu o desconto a maior, descabendo remeter a insurgência à esfera administrativa, tendo o credor o direito de reclamar retenção indevida do tributo nos próprios autos. 
Deve a restituição do valor retido em excesso a título de Imposto de Renda Retido na Fonte ocorrer nos próprios autos em que se deu a retenção.” (AC 70050856731 RS)

Como dito, estamos nas mãos da Banca. Temos que entender o que significa a frase “já superada qualquer dúvida sobre o teor da decisão.” 

Em suma, se for para afastar os embargos, a resposta será recurso de apelação (ou quem sabe agravo). Se for para afastar recurso, a resposta será repetição do indébito, ou declaratória com repetição de indébito.

Boa sorte a todos nós e iluminação para a OAB!!!

Questão 01
Questão de solidariedade, exatamente igual ao simulado!!!!
O Candidato deveria abordar o art. 124, I do CTN, mas a situação trata de grupo econômico. 
Falei disso em sala e tenho um artigo publicado no site do meu escritório abordando o assunto!
O Candidato deveria abordar o posicionamento do STJ:
“10. "Para se caracterizar responsabilidade solidária em matéria tributária entre duas empresas pertencentes ao mesmo conglomerado financeiro, é imprescindível que ambas realizem conjuntamente a situação configuradora do fato gerador, sendo irrelevante a mera participação no resultado dos eventuais lucros auferidos pela outra empresa coligada ou do mesmo grupo econômico." (REsp 834044/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 15/12/2008).
11. In casu, verifica-se que o Banco Safra S/A não integra o pólo passivo da execução, tão-somente pela presunção de solidariedade decorrente do fato de pertencer ao mesmo grupo econômico da empresa Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil. Há que se considerar necessariamente, que são pessoas jurídicas distintas e que referido banco não ostenta a condição de contribuinte, uma vez que a prestação de serviço decorrente de operações de leasing deu- se entre o tomador e a empresa arrendadora.
(...)” (REsp 884845 / SC - Ministro LUIZ FUX - DJe 18/02/2009)

Questão 02
Questão de COFINS!!! Falei que ia cair!!!
Coloquei no simulado e o Yuri Parladore falou na monitoria!
Vamos lá:
A locação de bens móveis não pode ser caracterizada como prestação de serviço. O Candidato deveria abordar a SV 31 do STF.
O Candidato deveria abordar a COFINS, sua base constitucional, no art. 195, I da CRFB, a lei nº 9.718/98, art. 3º e a sumula 423 do STJ. 
Creio que valia a pena falar também da diferença entre regimes cumulativo e não cumulativo para garantir, citando a lei 10.833/2003.
Molezinha!

Questão 03
Questão abordada em sala!
O Candidato deveria abordar a imunidade tributária do art. 150, VI, c da CRFB e art. 9, IV c do CTN e os requisitos do art. 14 do CTN.
Deveria abordar a sumula 724 do STF, dizendo que a imunidade permanece ainda que imóvel esteja alugado a terceiros.
Fácil demais!

Questão 04
Questão dada!
Compensação, na forma do art. 150, II do CTN.
O Candidato deveria abordar que as causas são aquelas previstas no CTN, na forma do art. 141 do CTN e a reserva de lei complementar para tal assunto.
Molezinha!


2 comentários:

Unknown disse...

A prova de tributário teve um enunciado abaixo da média. Os cursos preparatórios revelam inclinação pela peça Apelação, certamente se baseando em pesquisa do Google que remete a julgados que examinaram decisões que continham predicados dos arts. 267 a 269 do CPC, o que parece não ocorrera no caso sob exame. Embora o Mandado de Segurança tenha o uso admitido em casos extraodinários (JTJ 158-260), ele tem sido pacificamente aceito pelos nossos tribunais, como ocorre em caso de decisão que mereça reparo imediato, sob pena de inocuidade do recurso (RT 653/109, RTRF-3ª Região 5/212), ou como ocorre quando ela é estapafúrdia (RSTJ 83/92, STJ-RT 715/269) ou flagrantemente ilegal (RSTJ 95/53, JTJ 173/279). A correção das respostas vai exigir redobrada sobriedade, humildade e generosidade.

Dyle disse...

A OAB foi muito infeliz na redação da questão DIREITO TRIBUTARIO. Pois foi muito dúbia, pecando pela qualidade de clareza.
Vc entendeu que é Apelação pq vc supôs que trata-se de uma ação civil, justiça estadual, em ainda supondo que não se é caso de juizado especial procedimento sumaríssimo.
O que é certo é que a OAB NÃO disse que se trata de ação Civil...Não disse que está no âmbito do procedimento ordinário ou sumário..
O que sabe é: NÃO CABE RESERVA MENTAL DO ELABORADOR DA PROVA.

Desta forma analisemos a questão...
O que a OAB dá:
1-Houve uma ação de indenização
2-Houve condenação por danos morais e materiais
3-Uma pessoa contra uma empresa
4-Estava em fase de cumprimento de sentença
Concorda?

Nada mais a OAB deu...Agora analisando a fundo, quanto ao cabimento(e isso é importante para saber qual peça cabível:

1-Houve uma ação de indenização-> Cabe na área CIVIL (em todos os procedimentos inclusive sumaríssimo) como também Trabalhista (sim...É possível ação de indenização na justiça trabalhista...a exemplo deste caso http://trt-15.jusbrasil.com/jurisprudencia/22096803/recurso-ordinario-ro-37538-sp-037538-2012-trt-15 )

2-Houve condenação por danos morais e materiais -> Tb possível na área CIVIL e TRABALHISTA (só um exemplo de condenação em danos morais e materiais da Tabalhista http://trt-7.jusbrasil.com/noticias/100487861/operador-de-telemarketing-recebera-indenizacao-de-r-177-mil-por-dano-moral-e-material )

3-Uma pessoa contra uma empresa-> pode ser civil (em todos os procedimentos) ou trabalhista

4-Estava em fase de cumprimento de sentença -> obviamente a todos

E aí entramos e um ponto interessante...
Como a OAB não disse qual foi o procedimento utilizado e neste caso temos que lembrar que não podemos SUPOR nada.

Não só caberia APELAÇÃO mas RECURSO INOMINADO??? (se entender decisão julgando mérito definitiva)...Se não caberia Agravo. Isso se não se tratar de juizado especial! Sim! Porque no âmbito dos Juizados Especiais, o sistema recursal da Lei n. 9.099/95 prevê e admite apenas o recurso inominado contra as sentenças e os embargos de declaração contra as sentenças e os acórdãos , mas a despeito do teor do art. 52 da Lei n. 9.099/95, que admite a aplicação subsidiária do CPC, NÃO HÁ NA LEI em referência previsão de recurso contra decisões interlocutórias ou qualquer outro meio de impugnação !!!! Vai depender do que o regimento interno de cada tribunal dispor...Como é o exemplo desse caso aqui do TJDF que o regimento interno dispõe apenas que cabe RECLAMAÇÃO contra decisão interlocutória em em execução nos juizados especiais: http://goo.gl/j6e1Y

E ainda...Se for na justiça trabalhista...Caberia Recurso Ordinário?

Pois estamos falando apenas de uma decisão que juiz determinou o pagamento da indenização e POR DECISÃO PRÓPRIA determinou a dedução do IR

Qualquer juiz poderia ter feito isso?Sim!
Poderia ter sido o juiz leigo? sim
Poderia ser o juiz de direito? sim
Poderia ser o Juiz trabalhista? sim!

Fato é que a questão dá margem pra muitas dúvida..e pior muitas peças...
É claro que se entender que o dinheiro foi deduzido apenas do depósito mas continua no juizo de origem..Então fala de recurso no mesmo juízo.(estadual, qualquer procedimento...ou trabalhista..vara civil..juizado...)

Porque se entender que ele foi deduzido diretamente para a Fazenda, então só sobra repetição de indébito(e quem sabe MS) na Vara Federal.

Concorda?

O QUE SE É CERTO É QUE NÃO CABE "ACHISMO" NEM "RESERVA MENTAL" ..."A OAB SÓ PODE TER PENSADO ISSO...OU AQUILO".
Não cabe!
A OAB foi infeliz nessa prova.