sexta-feira, 7 de março de 2014

Fazenda muda orientação sobre tributação de remessa ao exterior

"As companhias que hoje são obrigadas a reter Imposto de Renda na fonte quando pagam pelo serviço de empresa contratada no exterior, podem ficar livres desse problema. O cenário pode ser alterado a partir de um parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) do fim do ano passado cuja orientação é justamente a contrária. Apesar de decisões judiciais a favor dos contribuintes, a Receita Federal sempre entendeu que as remessas ao exterior para o pagamento de serviços técnicos – sem transferência de tecnologia – a países com os quais o Brasil possua tratado para evitar a bitributação deveriam sofrer retenção. O Parecer nº 2.363 da PGFN, de 19 de dezembro, propõe alterações provocadas pela própria Receita Federal por intermédio de um memorando pelo qual o órgão pedia que a questão fosse analisada. Isso porque, recentemente o governo da Finlândia manifestou a possibilidade de denunciar o acordo firmado com o Brasil para evitar a dupla tributação. Ao analisar essa situação, a própria Receita emitiu a Nota Cosit nº 23, de 2013, reconhecendo a necessidade de revisão após decisões judiciais. Entre as decisões citadas, está o primeiro caso analisado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que envolveu a Companhia Petroquímica do Sul (Copesul), julgado em maio de 2012 (leia mais abaixo). Após a decisão, diversas companhias como a Nestlé, Fibria, Veracel, Philips e Sodexo conseguiram nos Tribunais Regionais Federais (TRFs) decisões semelhantes que as liberam de reter o Imposto de Renda na fonte sobre os valores remetidos ao exterior. No Ato Declaratório Normativo Cosit nº 1, de 2000, o Fisco deixava claro que as remessas deveriam ser classificadas como “rendimentos não expressamente mencionados”, sujeitos à incidência do IR, mesmo quando há tratado, conforme o artigo 22 da Convenção-Modelo da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Nesses casos, as empresas acabavam por pagar imposto de renda no Brasil e no exterior. Com o novo parecer, a PGFN admite que essas remessas devem ser tratadas como “lucro” da prestação de serviço, não sujeita à retenção de imposto de renda no Brasil. Apenas tributadas no país onde o serviço foi prestado, como prevê o artigo 7º da mesma convenção. A alteração foi comemorada por tributaristas. Para Edison Fernandes, sócio do escritório Fernandes e Figueiredo Advogados, a publicação do parecer já encerra a discussão. Isso porque, a partir da edição da Lei nº 12.844, de 2013, esses textos passaram a ter efeito praticamente vinculante entre os procuradores e a Receita Federal. Segundo Fernandes, não seria necessária a revogação do ato normativo vigente para que a fiscalização deixasse de cobrar o imposto. “Ainda que a fiscalização da Receita Federal venha a autuar o contribuinte, a PGFN não levaria adiante essa discussão ao chegar no Judiciário”, diz. Segundo o advogado, porém, como no Brasil há a chamada “cultura da redundância”, o contribuinte poderia se sentir mais seguro se houvesse a revogação do ato normativo. Para outros advogados, contudo, apesar de significativo, o parecer é apenas um primeiro passo para que a fiscalização deixe de autuar as companhias que não retêm o Imposto de Renda. Para que a posição seja completamente formalizada ainda seria necessária a revogação do Ato Declaratório nº 1 e a aprovação de um novo ato para que esse entendimento passasse a ser seguido pela fiscalização. Ou ainda a aprovação do parecer pelo Ministério da Fazenda. Segundo as advogadas Erika Tukiama e Cristiane Magalhães, do Machado Associados, embora o parecer da PGFN ainda não tenha sido aprovado pelo ministro da Fazenda, e não tenha força legal, já é um bom indicativo de mudança no posicionamento da Receita que beneficiará os contribuintes. “Isso já causou grandes problemas com outros países e foi um dos motivos para que a Alemanha denunciasse o tratado com o Brasil”, diz Erika. O parecer iguala o Brasil ao mercado internacional, principalmente sobre o entendimento, adotado pelos países da OCDE, afirma o advogado Georgios Theodoros Anastassiadis, do Gaia Silva, Gaede & Associados. “Essa nova orientação trará segurança e estabilidade às relações comerciais entre brasileiros e residentes no exterior, o que contribuirá para o crescimento das transações internacionais”. O advogado acredita que e Receita deverá em breve revogar o ato declaratório vigente e redigir uma nova orientação. A aplicação da orientação, porém, deve ser examinada caso a caso, em cada tratado, segundo Anastassiadis. Isso porque, há tratados que submetem os serviços técnicos (ainda que sem transferência de tecnologia) ao mesmo regime aplicável aos royalties – previsto no artigo 12 da Convenção Padrão. Nessa situação, normalmente se concede tanto ao país de fonte como ao de residência do beneficiário o poder de tributar esses rendimentos. Procuradas pelo Valor, a Nestlé Brasil e a Fibria preferiram não comentar o assunto. A Sodexo, a Philips, a Veracel e a PGFN não responderam até o fechamento desta edição."

Fonte: Valor Econômico

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