segunda-feira, 30 de junho de 2014

Extinta execução fiscal por ilegitimidade do embargante para figurar no polo passivo da ação

"Aquele que não deu causa à lavratura do auto de infração ou não era responsável pelos imóveis onde ocorreram danos ambientais não pode ser processado e ter conscritos seus bens. Com essa fundamentação, a 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região afastou a responsabilidade de um cidadão, ora recorrente, no que se refere aos fatos que deram ensejo às Certidões de Dívida Ativa (CDAs) em seu nome, nos termos do voto da relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso. O apelante opôs embargos de declaração à decisão da 8.ª Turma sustentando omissão no voto da desembargadora Maria do Carmo Cardoso, uma vez que não haveria necessidade de juntar mais evidências para demonstrar sua ilegitimidade para participar do processo, pois todas as provas de suas alegações teriam sido pré-constituídas. A relatora concordou com os argumentos apresentados no recurso. “O exame apurado da documentação constante dos autos leva à melhor reflexão sobre a legitimidade do ora embargante para figurar no polo passivo das execuções fiscais em causa”, asseverou a desembargadora ao esclarecer que há nos autos declaração emitida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) que atesta não haver nenhum imóvel rural cadastrado em nome do recorrente, nem como proprietário, nem como posseiro ou administrador de área de terra no território brasileiro. De acordo com a magistrada, a declaração do Incra tem fé pública e, portanto, leva à conclusão da ilegitimidade do reclamante para responder pela execução fiscal. “Para a responsabilização do ora embargante, faz-se necessário mais que mera indicação de que a área que sofreu o dano ambiental seria de sua responsabilidade ou de seu interesse, sobretudo quando tal indicação faz recair sobre a pessoa as execuções fiscais, e, eventualmente, ações penais para apurar a prática de crime ambiental”, explicou a relatora. A desembargadora Maria do Carmo Cardoso finalizou sua decisão ressaltando que “a presunção de certeza e de liquidez de que se reveste a CDA não é absoluta, mas relativa. A prova constituída nos autos é suficiente para ilidir aquela presunção, e, por conseguinte, desconstituir os títulos executivos”. Processo nº 0073412-81.2009.4.01.0000."
 
Fonte: TRF1

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