segunda-feira, 9 de junho de 2014

STF analisa aplicação da imunidade tributária recíproca à Sabesp

"O julgamento do recurso que discute se a Sabesp (Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo) deve recolher o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para a prefeitura de Ubatuba (SP), ou se é caso de não incidência do tributo por conta da chamada imunidade recíproca, foi suspenso pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Quatro ministros se manifestaram na sessão desta quinta-feira (5): Joaquim Barbosa (relator), Teori Zavascki e Luiz Fux, pela não aplicação da imunidade, e Luís Roberto Barroso, pela incidência do instituto. O caso está sob análise no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 600867), que teve repercussão geral reconhecida. A Sabesp contesta decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que entendeu não incidir a imunidade prevista no artigo 150 (inciso VI, alínea “a”) da Constituição Federal, uma vez que as sociedades de economia mista não gozam dos privilégios fiscais não extensivos ao setor privado. O ministro Joaquim Barbosa lembrou que a imunidade tributária recíproca se aplica a propriedade, a bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais inerentes ao ente federado, cuja tributação poderia colocar em risco a sua autonomia política. Já as atividades de exploração econômica destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do estado ou de particulares devem, sim, ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política. O Estado de São Paulo resolveu prestar serviços de esgotamento e fornecimento de água, por meio de uma sociedade de economia mista, como a Sabesp, que tem, inclusive, capital aberto, com ações negociadas nas Bolsas de Valores de São Paulo e Nova Iorque, revelou o ministro. Os sócios investidores recebem dividendos, juros sobre capital próprio, debêntures e outros. Nesse caso, disse o relator, não cabe a imunidade prevista no artigo 150 da Constituição. “Sempre que um ente federado criar uma instrumentalidade estatal dotada de capacidade contributiva capaz de acumular e distribuir lucros, de contratar pelo regime geral aplicável às empresas privadas, ao meu ver, faltarão as condições propícias à aplicação da chamada imunidade reciproca”, concluiu Joaquim Barbosa. Acompanharam o relator os ministros Teori Zavascki e Luiz Fux. O ministro Luís Roberto Barroso divergiu do relator. Para ele, a maior preocupação da imunidade é a questão de se tratar de serviço público. Mesmo que se trate de uma sociedade de economia mista, se o objetivo for a prestação de serviços públicos, incide a imunidade prevista no artigo 150 da Carta. A presença da sociedade de economia mista em Bolsa de Valores não tem qualquer efeito sobre a aplicação ou não do artigo 150, destacou o ministro. Para ele, o instituo da imunidade deve incidir quando há prestação de serviços públicos. E, conforme ressaltou, abastecimento de água e saneamento básico é serviço público típico. MB/AD Processos relacionados RE 600867."

Fonte: STF

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