"O Tribunal
Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), Distrito Federal, desobrigou a
exigibilidade do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) no arrendamento
mercantil de importado. Com base no princípio constitucional da não
cumulatividade dos tributos, o entendimento relatado pelo desembargador Novély
Vilanova definiu que, não só a pessoa física, mas também a jurídica está
dispensada do pagamento do IPI na importação de bem destinado a uso próprio,
pois, “o que viabiliza a cobrança desse imposto, na importação, não é a mera
entrada do produto no País, mas seu ingresso como produto industrial destinado
ao comércio”, afirmou Novély Vilanova. O sócio da área tributária do escritório
Zaroni Advogados, Bruno Zaroni, destaca que, o reconhecimento da impossibilidade
de incidência do IPI nesse tipo de operação é algo bem importante, e
financeiramente relevante para os importadores não contribuintes do imposto.
“Até hoje, a posição maciça dos tribunais de todo o País era desfavorável à não
tributação. Foi aberta uma brecha para reverter este entendimento de anos, que
sempre foi contrário aos contribuintes”, disse Zaroni. A decisão destaca que
pouco importa se o importador é pessoa física ou pessoa jurídica prestadora de
serviços, o que importa é que ambos não sejam contribuintes habituais do
imposto. “A base econômica do IPI é única, devendo ser analisada à luz do artigo
153, inciso IV e parágrafo 3º, inciso II, da Constituição Federal. A incidência
do tributo ocorre sobre operações com produtos industrializados, ou seja, sobre
negócios jurídicos que tenham por objeto bem submetido a processo de
industrialização por um dos contratantes”, enfatiza o desembargador. De acordo
com a decisão do TRF, para a legitimidade da cobrança, é imprescindível que a
tributação se encontre adequada com a base econômica definida
constitucionalmente. “Quanto ao caráter aduaneiro, existe disposição
constitucional específica para o ICMS [Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços]; contudo, com relação ao IPI, não há disposição semelhante”, destaca a
decisão. No entanto, fica firmado que no momento da entrada do produto
estrangeiro industrializado no País somente deverá incidir o Imposto de
Importação. Zaroni explica que o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) tem
julgados em que a Corte tem aplicado a jurisprudência firmada a respeito do ICMS
nas hipóteses em que se discute, nas mesmas circunstância, a incidência da
cobrança federal. “A jurisprudência firmou-se no sentido de que não incide ICMS
na importação de bem para uso próprio por pessoa não contribuinte daquele
tributo, pois a cobrança na hipótese mencionada implicaria violação à não
cumulatividade da arrecadação, dada a impossibilidade de se compensar o que
devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores”, conforme o
acórdão relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski. O ministro Joaquim Barbosa
em seu voto-vista citou que a diferença entre os fatos geradores e as bases de
cálculo tributáveis por ICMS e por IPI, não é suficiente para afastar a
aplicabilidade da orientação firmada pela Corte à tributação por IPI das
operações de importação de bens industrializados por sujeito que não tenha
acesso aos instrumentos de ponderação da carga tributária , assegurando a não
cumulatividade do tributo. “Se o importador é um prestador de serviço, não há
venda do produto importado, o que impede a compensação de crédito do IPI pela
ausência dessa operação posterior de transferência da propriedade. Tal situação
não implica qualquer lesão ao princípio da cumulatividade, significando apenas
que o último elo da cadeia comercial de contribuintes do IPI não tem como
compensar o valor pago a título desse tributo em operação de importação quando
não realiza, posteriormente, outra operação de industrialização ou
comercialização do bem importado ou mesmo de outro bem industrial, o que é a
hipótese notória do prestador de serviço.” TRF-3 nega isenção Em decisão
publicada na última sexta-feira (27), a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região (TRF-3), São Paulo, negou, por unanimidade, o pedido do dono de um
veículo importado que tentava afastar a incidência do IPI. No caso analisado, o
desembargador federal Mairan Maia, relator do processo afirmou que, “há a
incidência do tributo de uma única vez, razão pela qual não se aplica a técnica
da não cumulatividade como forma de evitar a oneração da cadeia produtiva”,
afirmou o relator do processo. Ou seja, o proprietário de automóvel apreendido
deve recolher tributo como destinatário final do bem. A decisão que sentença de
primeira instância destaca ainda que o artigo 51 do Código Tributário Nacional
considera como contribuinte, entre outros, o importador de produto
industrializado ou quem a ele se equiparar. Além disso, o dono do veículo está
sujeito tanto ao pagamento do IPI quanto ao do ICMS."
Fonte: DCI
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