Assim decidiu a Vara da Fazenda Pública de São Carlos (SP), ao decidir pela restituição do imposto cobrado pelo município de São Carlos a uma mulher que comprou casa no programa nacional de habitação popular.
Segundo a decisão, o ITBI foi instituído pela Lei Municipal 10.086/89, que trouxe hipóteses de isenção tributária. Dentre elas, está a possibilidade de não cobrar o imposto na transmissão de unidade habitacional de até 70m2 e vinculada a programas oficiais de habitação.
No caso, quando a compradora fez a transação jurídica, ela teve de pagar o ITBI, no valor de R$ 1.265,39. Representada pelos advogados Augusto Fauvel e Fabio Souza, a mulher entrou na Justiça para pedir a restituição do valor cobrado pelo imposto.
O município de São Carlos justificou a cobrança alegando que a dispensa legal deve ser interpretada sistematicamente com outras leis municipais, e por isso, só haveria sua incidência em empreendimentos habitacionais implantados em áreas especiais.
Entretanto, para a juíza Gabriela Muller Carioba Attanasio, relatora da ação, a lei não pode ser interpretada de forma a vincular o benefício tributário apenas aos empreendimentos habitacionais de interesse social implantados em áreas especificadas pelo Plano Diretor da cidade. “Essa interpretação cria, sem amparo legal, novo requisito para a concessão da isenção tributária”, afirmou.
A questão, segundo a juíza, não é de interpretação e sim de legalidade, pois, "o município pretende criar requisito para a concessão do benefício sem previsão legal."
Ainda segundo ela, a norma que trata dos “empreendimentos habitacionais de interesse social” (Lei 14.986/09) não dispõe de nenhuma norma restringindo o alcance do artigo 3°, inciso V, da Lei 10.086/89 (ITBI).
Unidade habitacional
A juíza ainda discordou das alegações do município quanto ao tamanho do imóvel. Para o município, a área do imóvel ultrapassa os 70m2, já que para a isenção do benefício, deveria ser considerada a área total da unidade.
Mas para a juíza, a medição determinada em lei é da unidade habitacional, ou seja, não abrange áreas externas, como garagem, por exemplo.
Assim, o município foi condenado à repetição do valor pago como ITBI, com correção monetária e juros de mora.
Processo 1011164-08.2014.8.26.0566"
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