quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

Entidade fechada de previdência complementar deve recolher PIS e Cofins



"As atividades das entidades fechadas de previdência complementar devem ser tributadas pelo PIS e pela Cofins. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por unanimidade, entendeu que não existe previsão legal para a isenção.
O tema chegou para discussão na Corte pelo REsp 1.526.447, que envolve a Fundação Francisco Martins Bastos, criada na década de 1990 para os empregados da Ipiranga. A autora do processo alegava que a administração e gestão dos valores depositados pelos participantes não deveria ser tributada, já que o montante não configuraria faturamento.
A advogada da fundação, Maria Inês Murgel, do escritório JCMB Advogados Associados, afirma que as entidades são “meras gestoras” do montante depositado. “Elas não detém a disponibilidade [dos valores]”, disse. De acordo com a advogada, diversas entidades são partes em processos semelhantes.
Para o relator do caso no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, porém, as leis que regem as entidades de previdência complementar (Leis 9.718 e 9.701, ambas de 1998) não isentam as atividades do recolhimento das contribuições sociais.
O magistrado também afastou a alegação de que as entidades são apenas gestoras dos valores depositados. No voto, destacou que as instituições utilizam a verba para manter-se em funcionamento, e que atender ao pedido da autora do processo, na prática, faria com que a entidade ficasse isenta de PIS e Cofins.
“Caso as contribuições vertidas pelos participantes/beneficiários e patrocinadores não fossem tributadas como receitas das entidades das entidades de previdência complementar, haveria uma exoneração total de Pis/Pasep e Cofins de tais entidades”, afirmou Campbell Marques."
Fonte: Jota

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