sexta-feira, 29 de janeiro de 2016

Juiz proíbe ICMS sobre remessas de joias devolvidas

"O juiz Roberto Teixeira Seror, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Cuiabá, proibiu o Estado de cobrar ICMS Garantido Integral (regime de recolhimento antecipado do imposto) nas remessas da joalheria H. Stern, feitas da matriz à filial e que não tenham fins comerciais (amostra, conserto e devolução de peça não vendida).

A decisão é do dia 25 de janeiro. Além da proibição, o magistrado determinou que o Estado devolvesse, com juros e correção, os valores cobrados indevidamente da grife.

Na ação, a H. Stern questionou a cobrança do imposto nas operações de entrada de mercadorias que não são destinadas à venda, a exemplo de amostras de joias que vieram da matriz em São Paulo para a filial em Cuiabá, sendo depois devolvidas à origem. Ou ainda no caso de conserto de peças, “ou, por fim, no caso de mercadorias que não tiveram aceitação no mercado local”.

Segundo a joalheria, a simples transferência dos produtos da matriz para a filial não gera a incidência do imposto, ainda que a transação seja interestadual, pois a circulação das mercadorias ocorre sem fins comerciais.

Por sua vez, o Estado acusou a grife de não ter comprovado que as transferências de joias entre filial e matriz ocorreram para fins de conserto/demonstração/mostruário/devolução.

Na avaliação do juiz Roberto Seror, os documentos apresentador pela H.Stern comprovaram que houve remessa de joias de propriedade da autora, de São Paulo para Cuiabá, e sua posterior devolução, “uma vez que inexistiu aceitação (venda) pelo público local, e que sobre tais operações foi exigido e recolhido o ICMS sobre essa transferência”.

Com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o magistrado observou que a incidência do imposto só seria devida caso houvesse transferência da titularidade dos bens ou circulação de mercadoria.

No caso em questão, Seror detectou que as transações ocorreram apenas a título de devolução, sem que tenha ocorrido venda.

“Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. […]Além disso, a autora não está sujeito ao pagamento do tributo, uma vez que não resta comprovado a comercialização de mercadorias, portanto, inexiste o fato gerador a legitimar a cobrança do ICMS”, decidiu.

Cabe recurso da decisão."

Fonte: MidiaNews

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