segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

Cartão de crédito substitui remessa tributada

"São Paulo – Para evitar o forte aumento de tributação no início de 2016, clientes de remessas internacionais do segmento de turismo (operadoras e agências) estão utilizando cartões de crédito corporativos para pagar compromissos com hotéis e companhias aéreas.

A estratégia oportuna da utilização de cartões de crédito corporativos restringe provisoriamente o pagamento de tributos federais à cobrança de 6,38% do imposto sobre operações financeiras (IOF), mas pode gerar um passivo tributário futuro. “A Receita Federal deve questionar isso”, alerta a sócia da área tributária da Tozzini Freire Advogados, Camila Abrunhosa Tapias Chuster.

Ela explicou que pelas alíquotas vigentes, os clientes de remessas internacionais para fins de turismo deveriam pagar alíquotas do imposto de renda entre 15% (passagens aéreas e marítimas) a 25% (serviços de viagens de turismo). “É uma tributação muito alta e praticamente compromete as margens do setor”, avisa.

Camila contou que operadoras menores estão paradas e aguardando a votação até o prazo máximo de 8 de março da Medida Provisória 694. Uma emenda a ser votada nessa MP 694 prevê reduzir essas alíquotas do IRRF para 6%. “Com o IOF, a tributação seria de 6,38%, a mesma do setor de cartões”, lembrou a sócia.

O escritório tem recebido demandas dos clientes sobre como proceder durante esse período até a votação da MP. “Tem um limbo tributário e esperança de que aconteça essa redução. Para a pessoa física, o melhor é aguardar, antes de fechar qualquer pacote”, disse.

Segundo o diretor da assessoria de câmbio da FB Capital, Fernando Bergallo, o aumento da tributação sobre as remessas internacionais provocou desinformação no mercado e afetou negócios até de outras modalidades que não sofreram aumento de impostos. “Todo dia recebo várias ligações de clientes com dúvidas sobre as remessas internacionais. O texto da Receita foi mal redigido e tem muita gente pensando que o imposto subiu para tudo, não é verdade”, avisa.

Bergallo esclareceu, por exemplo, que o aumento da tributação não alcança pequenas remessas de pessoas físicas para outras pessoas físicas, nem pagamento internacional de imóveis no exterior. “Para aquele cliente que estava pagando seu imóvel em Miami, na Flórida, está tudo normal. Ele pode manter seu fluxo de pagamento com regularidade”.

O diretor também lembrou que a instrução também trouxe a consolidação de isenções para pagamentos de educação e saúde. “A família que tinha o filho estudando lá fora pode ficar tranquila, ficaram isentos pagamentos de cursos no exterior e de gastos com saúde.”

Instrução polêmica

Segundo a instrução normativa 1.611 de 25 de janeiro de 2016 da Receita Federal do Brasil, desde 1° de janeiro, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior, destinados ao pagamento de prestação de serviços decorrentes de viagens de turismo, negócios, serviços, treinamento ou missões oficiais sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 25%.

A mesma instrução também estabeleceu que estão sujeitos ao IRRF à alíquota de 15%, os rendimentos recebidos por companhias de navegação aérea e marítima, domiciliadas no exterior, de pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil.

Mas pelo aspecto positivo, o texto diz que as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como as destinadas a pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e taxas de exames de proficiência não se sujeitam à retenção do imposto de renda na fonte.

Ainda segundo o texto, as remessas por pessoas físicas, residentes e domiciliadas no Brasil, para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes, não se sujeitam à retenção do IRRF."
Fonte: DCI

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