segunda-feira, 28 de março de 2016

Fisco não é obrigado a aceitar a penhora de estoque de peças numa execução



"Embora seja possível oferecer à penhora os bens móveis da empresa, como autoriza a Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), o Fisco pode recusá-los, preferindo o pagamento em dinheiro. É que, apesar do princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do credor. Com este entendimento, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão que indeferiu a penhora do estoque de peças de uma distribuidora de veículos executada pelo fisco estadual.
No Agravo de Instrumento interposto para derrubar a decisão do juízo de origem, a empresa argumentou que o valor das peças supera em mais de 100% o valor executado. Afirmou que a penhora de ativos financeiros, via BacenJud, se confirmada pela corte, resultará em prejuízos irrecuperáveis, podendo levá-la à falência.  Por fim, garantiu não dispor de quantia suficiente no banco para garantir a quitação do valor da execução.
O relator do recurso, desembargador Armínio José Abreu Lima da Rosa, observou, inicialmente, que não há vedação legal à penhora de bens do estoque do devedor. Contudo, tais bens figuram em sétimo lugar na ordem de preferência estabelecida no artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais, possibilitando sua recusa pelo credor.
O relator lembrou, também, que a própria existência dos bens dados em garantia era questionável, pois os autos não trazem a mínima descrição da composição do estoque e de valores individualizados, nem as respectivas notas fiscais. E mais: o princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 620 do antigo Código de Processo Civil e no artigo 805 do Novo CPC, não ultrapassa a finalidade do processo executivo (a satisfação do crédito). Ou seja, o interesse do credor deve ser respeitado.
"No mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a legitimidade da penhora on line, como também a desnecessidade de justificativa quando a constrição ocorreu em momento posterior à vigência da Lei nº 11.382/06, tal qual se dá na hipótese dos autos", escreveu o relator em sua decisão monocrática, tomada na sessão do dia 21 de março."
Fonte: Conjur 

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