Amigos, que prova foi essa????
Quem viu o Periscope de ontem acertou a peça e o fundamento!
Sem contar as questões!
Vamos aos comentários:
Peça
MANDADO DE SEGURANÇA gritante! O enunciado disse que era MS
quando deixou claro que não queria correr o risco da sucumbência e que está
dentro dos 120 dias, além da prova pré constituída!
No mérito, não cabe a apreensão de mercadoria para obrigar o
contribuinte a pagar o tributo, na forma da súmula 323 do STF, bem como violação
ao princípio da não limitação ao tráfego. O Candidato deverá abordar também o
ICMS e seu fato gerador, na forma do art. 155, II da CRFB e art. 2º da lei
complementar 87/96, concluindo a ausência de mercancia da operação e aplicação
da súmula 166 do STJ.
Falei isso tudo ontem na Mini Revisão do Periscope!!!!
Tudo!!!!! Quem aí gabaritou a peça? Certamente, todos que assistiram!
Questão 01
A questão aborda a denúncia espontânea, prevista no art. 138
do CTN. No entanto, o tributo foi declarado mas pago a destempo, de modo que se
aplica ao caso a súmula 360 do STJ, ou seja, não cabe a exclusão da multa e o contribuinte
não tem direito à certidão negativa, na forma da súmula 446 do STJ.
Questão 02
Questão simples, mas um tanto mal escrita. A letra “A” quer
que seja abordada a incidência do imposto de renda sobre o aviso prévio
trabalhado e não incidência, caso houvesse a indenização do trabalhador, ou
seja, caso tivesse recebido os valores sem ter trabalhado. Deveria ser abordado
o IR na Constituição e no CTN bem como os princípios da generalidade e
universalidade.
Na Letra “B”, deve ser defendida a incidência de IR, pois
trata-se de verba paga por liberalidade e não se trata de PDV, não se aplicando
a súmula 215 do STJ.
Falei que cairia uma questão de impostos em espécie e não
deu outra!
Questão 03
Art. 133 do CTN!!!!!
O que eu falei ontem no Periscope?????
Letra “A” – art. 133, II do CTN – Como a alienante retomou a
atividade empresarial no prazo de 3 meses, a responsabilidade da adquirente é
subsidiária.
Letra “B” - art. 127, II do CTN
Molezinha!!!!
Questão 04
Letra “A” - O prazo prescricional está reservado à lei
complementar, na forma do art. 146, III, b da CRFB, de modo que o município não
poderia trazer norma diferente daquela prevista no art. 174 do CTN.
Letra “B” – art. 97, § 2º do CTN e súmula 160 do STJ. A
atualização da base de cálculo por índice acima dos índices oficiais tem que
ser por lei, por caracterizar majoração do tributo, na forma do art. 150, I da
CRFB e 97, II do CTN
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