domingo, 29 de maio de 2016

Gabarito Extra Oficial - 2ª Fase do XIX Exame de Ordem

Amigos, que prova foi essa????

Quem viu o Periscope de ontem acertou a peça e o fundamento! Sem contar as questões!

Vamos aos comentários:

Peça
MANDADO DE SEGURANÇA gritante! O enunciado disse que era MS quando deixou claro que não queria correr o risco da sucumbência e que está dentro dos 120 dias, além da prova pré constituída!

No mérito, não cabe a apreensão de mercadoria para obrigar o contribuinte a pagar o tributo, na forma da súmula 323 do STF, bem como violação ao princípio da não limitação ao tráfego. O Candidato deverá abordar também o ICMS e seu fato gerador, na forma do art. 155, II da CRFB e art. 2º da lei complementar 87/96, concluindo a ausência de mercancia da operação e aplicação da súmula 166 do STJ.

Falei isso tudo ontem na Mini Revisão do Periscope!!!! Tudo!!!!! Quem aí gabaritou a peça? Certamente, todos que assistiram!

Questão 01
A questão aborda a denúncia espontânea, prevista no art. 138 do CTN. No entanto, o tributo foi declarado mas pago a destempo, de modo que se aplica ao caso a súmula 360 do STJ, ou seja, não cabe a exclusão da multa e o contribuinte não tem direito à certidão negativa, na forma da súmula 446 do STJ.

Questão 02
Questão simples, mas um tanto mal escrita. A letra “A” quer que seja abordada a incidência do imposto de renda sobre o aviso prévio trabalhado e não incidência, caso houvesse a indenização do trabalhador, ou seja, caso tivesse recebido os valores sem ter trabalhado. Deveria ser abordado o IR na Constituição e no CTN bem como os princípios da generalidade e universalidade.
Na Letra “B”, deve ser defendida a incidência de IR, pois trata-se de verba paga por liberalidade e não se trata de PDV, não se aplicando a súmula 215 do STJ.

Falei que cairia uma questão de impostos em espécie e não deu outra!

Questão 03
Art. 133 do CTN!!!!!
O que eu falei ontem no Periscope?????
Letra “A” – art. 133, II do CTN – Como a alienante retomou a atividade empresarial no prazo de 3 meses, a responsabilidade da adquirente é subsidiária.

Letra “B” - art. 127, II do CTN
Molezinha!!!!

Questão 04
Letra “A” - O prazo prescricional está reservado à lei complementar, na forma do art. 146, III, b da CRFB, de modo que o município não poderia trazer norma diferente daquela prevista no art. 174 do CTN.


Letra “B” – art. 97, § 2º do CTN e súmula 160 do STJ. A atualização da base de cálculo por índice acima dos índices oficiais tem que ser por lei, por caracterizar majoração do tributo, na forma do art. 150, I da CRFB e 97, II do CTN

Nenhum comentário: