segunda-feira, 13 de junho de 2016

SEM NOTIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS, COBRANÇA DE TRIBUTO É NULA


"A administração tributária deve notificar todos os responsáveis solidários pelo crédito tributário. Caso contrário, fica cerceado o direito de defesa dessas partes, viciando o processo administrativo. Com esse entendimento, a 2ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais deferiu recurso da empresa Clean Service Serviços Gerais e anulou auto de infração da Receita Federal cobrando contribuições sociais dessa companhia e da Service Brasil Serviços Gerais.

No recurso ao Carf, a Clean Service alegou a nulidade da decisão da 5ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Belém (PA) por ter deixado de enfrentar a questão da inexistência de grupo econômico. Além disso, a empresa sustentou a inconstitucionalidade da cobrança de contribuições sociais sobre aluguel pago a sócio, sobre os serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas, sobre gratificações natalinas, sobre os valores pagos aos contribuintes individuais aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social e aos sócios a título de distribuição de lucro.
Além disso, a companhia afirmou serem inconstitucionais as contribuições decorrentes da retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal ou fatura de serviço prestado mediante cessão de mão de obra ou empreitada e aquelas destinadas ao financiamento de benefícios concedidos em razão do grau de incapacidade laborativa dos riscos ambientais do trabalho.
Em seu voto, a relatora do caso, conselheira Alice Grecchi, apontou que o auto de infração declarou que a Service Brasil Serviços Gerais seria devedora solidária, por integrar o mesmo grupo econômico da Clean Service. Contudo, Alice destacou que aquela empresa não foi intimada do processo administrativo, algo exigido pelo inciso V do artigo 10 do Decreto 70.235/72.
Essa falta de comunicação de parte do procedimento viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, avaliou a conselheira. E por ser requisito essencial à validade do lançamento do crédito tributário, a sua ausência vicia o ato administrativo de forma insanável. 
A maioria dos conselheiros da 2ª Seção de Julgamento do Carf seguiu o entendimento de Alice, e o auto de infração contra a Clean Service e a Service Brasil foi anulado.
Garantia constitucional
Para o ex-conselheiro do Carf Fabio Calcini, tributarista do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, a decisão do órgão foi acertada e assegura a garantia constitucional do devido processo legal.

“Corretamente, a decisão do Carf reconhece que, na hipótese de solidariedade, é obrigatório o lançamento em face do contribuinte e do responsável solidário, sob pena de nulidade, uma vez que há de se respeitar também no processo fiscal o devido processo administrativo, garantia fundamental estabelecida na Constituição Federal”, avalia Calcini.
Acórdão 2301-004.372"
Fonte: Conjur

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