segunda-feira, 11 de julho de 2016

"TRF da 3ª Região suspende protesto extrajudicial de certidão de dívida ativa

"Duas empresas do setor de saúde conseguiram no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região suspender o protesto extrajudicial de certidões da dívida ativa (CDAs) da União. A liminar foi concedida pelo desembargador Johonsom di Salvo, da 6ªTurma, que considerou o protesto um meio coercitivo de cobrança, um "plus absolutamente desnecessário – já que a CDA goza de presunção de liquidez e certeza".

O precedente é importante para os contribuintes, que enfrentam uma jurisprudência desfavorável nos tribunais, segundo a advogada Patrícia Madrid Baldassare, do Palma, de Natale & Teracin Consultores e Advogados. "É uma decisão bem detalhada, que demonstra que o protesto inviabiliza o contribuinte", afirma. "É uma forma de coagi-lo. O Fisco tem a execução fiscal para cobrar."

A medida é adotada desde 2013 pela União e está amparada na Lei nº 12.767, de 2012, que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto. Hoje, são levadas a cartório dívidas federais de até R$ 1 milhão.

De acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o retorno é positivo. Entre março de 2013 e outubro de 2015, o órgão enviou a protesto um total de R$ 3,79 bilhões e conseguiu recuperar R$ 728,26 milhões – recuperação de 19%. O percentual é expressivo quando comparado ao da execução fiscal, que gira em torno de 1%.

Porém, para o desembargador Johonsom di Salvo, trata-se de um processo de cobrança que "não cai bem". "No caso do protesto de CDA pode-se vislumbrar pelo menos a falta de proporcionalidade e razoabilidade da providência, justo porque a execução da dívida fiscal prescinde dessa providência", diz o magistrado na decisão.

No texto, ele afirma que levou em consideração o prejuízo sofrido pelo contribuinte com a medida. "O Poder Público continua a não necessitar do protesto para exigir em juízo seu crédito. Mas o devedor, incontinenti, sofrerá consequências objetivas (cadastro de inadimplentes) tão logo o protesto seja feito, sem possibilidade de contrariar a dívida", diz di Salvo.

Na longa decisão, o magistrado chega até a questionar a constitucionalidade da Lei nº 12.767, por ter desrespeitado o processo legislativo. A norma é alvo de uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) apresentada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). A questão do protesto de CDA foi incluída durante a tramitação de projeto de lei de conversão de uma medida provisória sobre o setor elétrico.

A PGFN vai recorrer da decisão, segundo o procurador Diogo Brandau Signoretti. Para ele, os argumentos para a concessão da liminar são "totalmente descabidos". "Temos perdido só na 6ª Turma", afirma o procurador, acrescentando que um desembargador não pode, em decisão monocrática, afastar a aplicação de uma lei com base em inconstitucionalidade"."
Fonte: Valor Econômico

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