segunda-feira, 24 de outubro de 2016

Transferência de créditos tributários dispensa concordância da Fazenda Pública, reafirma STJ


"A Kaiser conseguiu, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o direito de executar um crédito de pelo menos R$ 54 milhões contra a União. O valor foi calculado em 2003 e não foi atualizado.
Em decisão unânime da 2ª Turma, os ministros definiram que a cessão de créditos tributários não depende da concordância da Fazenda Pública quando o direito à restituição já foi reconhecido pela Justiça.
No caso, a Kaiser pleiteava o reconhecimento de que é legítima para figurar sozinha no pólo ativo de execução fiscal depois de ter “comprado” créditos de cota de contribuição sobre a exportação de café da Rio Doce Café S/A Importadora e Exportadora.
A cessão dos créditos veio após trânsito em julgado de ação de repetição de indébito favorável à Rio Doce, ou seja, após o Judiciário ter reconhecido o direito da empresa de receber da União aquilo que tinha pagado em tributo.
O juiz de primeiro grau autorizou o ingresso da Kaiser no pólo ativo da execução judicial. Na prática, isso quer dizer que a Justiça reconheceu o direito da cervejaria de executar a sentença favorável à Rio Doce, e receber o montante.
A decisão, porém, foi cassada pelo Tribunal Regional Federal da 2 Regiao (RJ e ES). O tribunal entendeu que a cessão de créditos seria condicionada à concordância da União.
No STJ, os ministros entenderam que a interpretação do tribunal regional não está em sintonia com a jurisprudência da Corte superior. O voto do relator, ministro Herman Benjamin, foi embasado em dois recursos repetitivos:  REsp 1.091.443/SP e REsp 1.119.558/SC.
No primeiro deles, a Corte Especial do STJ definiu que a substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário dispensa a autorização ou o consentimento do devedor.
No segundo repetitivo, o STJ fixou o entendimento de que “os créditos decorrentes da obrigação de devolução do empréstimo compulsório, incidente sobre o consumo de energia elétrica, podem ser cedidos a terceiros, uma vez inexistente impedimento legal expresso à transferência ou à cessão dos aludidos créditos, nada inibindo a incidência das normas de direito privado à espécie, notadamente o artigo 286 do Código Civil”.
O ministro Herman Benjamin ressaltou os fundamentos levantados na ocasião de que o débito em favor do contribuinte faz parte do seu patrimônio e que a cessão está condicionada apenas à notificação do devedor.
Além disso, afirmou que a regra do artigo 123 do CTN não abrange a cessão de créditos. O dispositivo prevê que “salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes”.
Com isso, o STJ autorizou a alteração no polo passivo na execução de sentença para excluir a empresa Rio Doce e incluir a Kaiser. O ministro Herman Benjamin ainda fez uma ressalva em relação ao valor pleiteado pela empresa.
“Nos termos da premissa fática estabelecida no acórdão recorrido, a homologação da desistência é válida estritamente como resultado da manifestação de vontade da empresa Kaiser de pleitear administrativamente o ressarcimento do crédito, mas com a restrição de que não houve discussão e definição judicial a respeito do quantum debeatur”."
Fonte: Jota

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