segunda-feira, 10 de outubro de 2016

TRF2 nega seguimento à execução fiscal contra contribuinte falecido

"A Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou a sentença de 1º grau que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal movida pela Fazenda Nacional contra A.J.A.S., falecido antes do ajuizamento da ação. Tal fato impossibilitou o prosseguimento do processo, por representar a ausência de um dos pressupostos essenciais para o desenvolvimento válido e regular da ação: a legitimidade passiva. Isto é, sem executado não há como dar seguimento a uma ação de execução.

Na ação, a União pretendia cobrar de A.J.A.S. débitos de Imposto de Renda com vencimento em 30/04/2009, e inscritos em dívida ativa em 21/12/2012. Para tal, ajuizou ação executiva em 18/07/2013. Acontece que, em 28/01/2014, foi juntada aos autos certidão do Oficial de Justiça atestando o não cumprimento do mandado de citação porque o réu falecera há mais de dois anos, portanto, antes mesmo do ajuizamento da execução.

Foi então que, com o objetivo de dar prosseguimento à execução, a União tentou redirecionar o feito para a pessoa dos sucessores do falecido executado ou seu espólio, que responderiam pelos débitos fazendários na medida de cada quinhão. Nesse sentido, o juízo de 1º grau concedeu à União Federal um prazo para apresentar a Certidão de Óbito do executado, sob pena de extinção da ação. Entretanto, a União não o fez. E acabou recorrendo ao TRF2 com a intenção de reformar a sentença e prosseguir com a execução, desta vez em face do espólio do falecido e de seus sucessores.

Entretanto, no TRF2, o relator do processo, desembargador federal Luiz Antonio Soares, destacou a existência de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido que somente se admite redirecionar uma execução contra o espólio de devedor falecido quando a morte do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido citado nos autos da execução fiscal. O que não aconteceu neste caso concreto.

“No caso, a sentença de extinção merece ser mantida, uma vez que a exequente (União) deixou transcorrer os prazos que lhe foram concedidos, sem ter apresentado a certidão de óbito, além de, em tese, de acordo com o que consta dos autos, ter o executado falecido antes do ajuizamento da execução fiscal”, concluiu o magistrado.

Proc.: 0120889-57.2013.4.02.5101"

Fonte: TRF2

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