quinta-feira, 8 de dezembro de 2016

IRPJ – Empréstimo de ações – Reembolsos

"Solução de Consulta 153 Cosit

DOU de 07/12/2016

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ

EMENTA: EMPRÉSTIMO DE AÇÕES. REEMBOLSO. TRIBUTAÇÃO.

Independente da forma de sua contabilização, os ganhos apurados decorrentes de reembolsos recebidos pelo emprestador de ações, relativos aos valores distribuídos pela companhia que as emitiu durante o decurso do contrato de empréstimo, devem ser considerados no cálculo do valor a ser oferecido à tributação no momento em que essas ações forem alienadas. Por se tratar de rendimento, o valor repassado ao emprestador que supera o custo de aquisição das ações deve ser tributado como receita financeira. A partir de 1º de janeiro de 2015, deverá ser observado o disposto nos arts. 6º a 15 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.022, de 2010, arts. 58, 59 e 61. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL EMENTA: EMPRÉSTIMO DE AÇÕES. REEMBOLSO. TRIBUTAÇÃO. Independente da forma de sua contabilização, os ganhos apurados decorrentes de reembolsos recebidos pelo emprestador de ações, relativos aos valores distribuídos pela companhia que as emitiu durante o decurso do contrato de empréstimo, devem ser considerados no cálculo do valor a ser oferecido à tributação no momento em que essas ações forem alienadas. Por se tratar de rendimento, o valor repassado ao emprestador que supera o custo de aquisição das ações deve ser tributado como receita financeira. A partir de 1º de janeiro de 2015, deverá ser observado o disposto nos arts. 6º a 15 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.022, de 2010, arts. 58, 59 e 61. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta que não apresenta dúvida quanto à interpretação da legislação tributária; e que tem por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, arts. 1º, 3º, § 2º, incisos III e IV, 7º, 8º, 18, incisos I, XI e XIV; PN CST nº 347, de 1970."

Fonte: RFB

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