"Por meio do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3/2017 - DOU 1 de 18.04.2017, a Receita Federal do Brasil (RFB) esclarece que se constituem despesas dedutíveis da receita decorrente do exercício de atividade de cunho não assalariado, inclusive aquela desempenhada por titulares de serviços notariais e de registro, a alimentação e o plano de saúde fornecidos indistintamente pelo empregador a todos os seus empregados, desde que devidamente comprovadas, mediante documentação idônea e escrituradas em livro Caixa.
Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em soluções de consulta ou em soluções de divergência emitidas anteriomente, independentemente de comunicação aos consulentes."
Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em soluções de consulta ou em soluções de divergência emitidas anteriomente, independentemente de comunicação aos consulentes."
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