quarta-feira, 17 de maio de 2017

Quitação por meio de acordo não pode ser registrada como remissão de dívida



"A quitação de um débito através de uma dação de pagamento, ou seja, de um acordo para zerar as obrigações financeiras entre as partes por um valor diferente do inicialmente previsto, não pode ser considerada uma remissão de dívida. Assim sendo, a receita contabilizada por uma empresa, caso originária de operação desta natureza, não está sujeita à cobrança de PIS/Cofins.
Esse foi o entendimento da maioria na 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativa de Receitas Fiscais ao acolher recurso voluntário do grupo Silvio Santos Participações e isentá-lo da cobrança de R$ 900 milhões decorrente da negociação que garantiu a sobrevivência do banco Panamericano, pertencente ao grupo.
A operação, que aconteceu em 2011 e contou com o respaldo do Banco Central, serviu para quitar um débito do Panamericano com o Fundo Garantidor de Crédito (FGC) por meio de pagamento com títulos do banco BTG Pactual.
Resumindo, em 2010, o Panamericano pegou R$ 3,8 bilhões emprestados com o FGC para reestruturar a instituição após o Banco Central ter apurado diversas inconsistências contábeis no banco. Um ano depois, o controle acionário do Panamericano foi vendido para o BTG Pactual por R$ 450 milhões. No mesmo dia, o FGC aceitou fazer uma dação de pagamento com a empresa também por R$ 450 milhões, excluindo, assim, todas as pendências financeiras do banco com o fundo.  
Explica o relatório da Delegacia de Julgamento de Curitiba da Receita Federal que solicitava a cobrança: “Em  decorrência dessa operação as contas passivas que registravam os debêntures e o mútuo (modalidades de empréstimo), bem como a conta passiva relativa ao crédito com o Banco BTG, foram baixadas, tendo sido  apurado uma receita no valor de R$ 3,35 bilhões”.
O debate que gerou diferentes entendimentos entre os conselheiros do Carf era relativo à cobrança ou não de PIS/Cofins sobre esses R$ 3,35 bilhõeo. O resulto termino com um placar de 5 a 3 em favor do grupo Silvio Santos.
A Delegacia de Julgamento de Curitiba tinha entendido que existia uma conta em aberto com o Estado devido ao não pagamento dos dois tributos. “Entende a fiscalização que a referida receita deve ser tratada como uma remissão de dívida (perdão), sobre a qual deve incidir tanto o PIS como a Cofins”, indicou em relatório.  
E prosseguiu: “Conclui ao final a fiscalização que a remissão de dívida representou um efetivo  acréscimo patrimonial  para a SSP, tanto que foi contabilizada como receita eventual”. 
A conselheira Maria Aparecida Martins de Paula, relatora do caso, que teve o voto vencido, defendeu a posição da delegacia. Para ela, os R$ 3,35 bilhões (diferença entre a dívida que o banco tinha e o valor de R$ 450 milhões do título) não teriam sido quitados, o que geraria receita para a empresa e, portanto, cobrança de PIS e Cofins.
O conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto, porém, criticou duramente esse entendimento e foi acompanhado pela maioria. “Trata-­se de rotunda impropriedade técnica a qualificação da  operação entre a SSP e o FGC como uma espécie de remissão ou perdão, sendo, nos termos da  legislação de direito privado, espécie de dação em pagamento”, disse.
Ele defendeu, ainda, que o crédito apurado na contabilidade que gerou a cobrança não é tributável. “A receita eventual apurada no confronto entre o ativo cedido e o passivo baixado não corresponde ao conceito de receita tributável do PIS e Cofins, por não se tratar de ingresso financeiro, e por não decorrer das atividades econômicas da empresa”, sustentou. 
O tributarista Fábio Calcini, do Brasil, Salomão e Matthes, acredita que a decisão é importante por estabelecer o que pode ser considerado receita bruta do ponto de vista jurídico. "Não há como desvirtuar, nesse caso, a natureza jurídica do instituto de direito privado chamado dação em pagamento. Pouco importa se esse bem, o que estou dando em dação, tem valor de mercado inferior a eventual dívida que estou extinguindo. Do ponto de vista tributário fiscal não se pode reconhecer que mera redução de passivo seja algo a ser considerado receita tributável de PIS e Confins, porque não há ingresso efetivo de dinheiro", explica. "
Fonte: Conjur

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