terça-feira, 23 de maio de 2017

STJ mantém tributação sobre bolsa de estudo


"Sem a chance de analisar provas, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) pela incidência de contribuição previdenciária sobre bolsas de estudos concedidas aos filhos de empregados de uma escola. A decisão foi unânime.
A turma negou provimento ao recurso especial do Colégio Etapa. Com isso, prevaleceu a decisão do tribunal de origem tomada em 2008, que entendeu pelo recolhimento do tributo sobre os bolsas de estudos concedidas aos funcionários e professores da instituição, além dos dependentes deles. A decisão condenou a entidade educacional de recolher a contribuição sobre as parcelas das bolsas.
Para Herman Benjamin, relator do REsp 1.646.443, haveria necessidade de reexame de provas uma vez que foi constatado no tribunal de origem que as bolsas de estudo foram pagas como forma indireta de retribuição do trabalho prestado pelos funcionários. A concessão das bolsas foram acordadas em negociação coletiva de trabalho.
A análise de prova no STJ é barrada pela Súmula 7 do tribunal que diz que “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Além disso, segundo o ministro, depende da apreciação de prova o acolhimento da alegação de que se está diante de hipótese em que houve o pagamento da parcela de contribuição previdenciária efetivamente devida.
“Diante da constatação de que as bolsas de estudo foram pagas como forma indireta de retribuição do trabalho prestado, em decorrência de acordo coletivo de trabalho e reconhecimento da natureza não remuneratória da verba controvertida demanda reexame de provas”, concluiu Benjamin ao negar provimento ao recurso especial.
Em sustentação oral, a advogada da Colégio Etapa Cristina Bartolacci defendeu que a bolsa auxílio não constitui base de cálculo do salário. “O acórdão [do TRF-3] diz que o auxílio seria uma retribuição ao trabalho, mas não é. Trata-se de um custo arcado pelo próprio colégio”, afirmou.
TRF-1
Decisão divergente foi do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que entendeu que bolsas de estudos concedidas a filhos de funcionários não podem ser consideradas como verbas salariais.
A decisão proferida em março beneficia a Sociedade Civil Colégio Moderno. Após fiscalização da Receita Federal, a escola foi cobrada a recolher o tributo sobre a isenção de matrículas e mensalidades concedidas a filhos de professores da instituição (Apelação Cívil 2002.39.00.010425-2/PA ).

Fonte: Jota



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