quarta-feira, 31 de maio de 2017

Trazer 162 obras de arte ao Brasil não é bagagem pessoal, diz TRF-3



"Não podem ser consideradas "bagagem pessoal" mais de cem obras de arte trazidas por uma pessoa ao chegar ao Brasil. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a cobrança de Imposto de Importação, além de multa e juros de mora, a um homem que trouxe consigo, em 2003, 162 quadros e nove esculturas como se bens pessoais.

Para o colegiado, a quantidade, as circunstâncias e o catálogo indicaram que as obras seriam comercializadas e estariam sujeitas ao regime de importação comum, definido pelos artigos 171 do Decreto-Lei 37/1966 e 159, inciso I, do Decreto 4.543/2002.
Em 2011, a sentença da 12ª Vara Federal de São Paulo que condenou o autor da ação detalhou que os quadros e as esculturas foram retirados do Brasil sem autorização prévia ou documentos que comprovassem sua compra no país.
Posteriormente, as obras de arte ingressaram no comércio de obras de arte de Miami, nos Estados Unidos da América. Segundo o autor, ele apenas estava trazendo seus bens de volta ao Brasil depois de morar 20 anos nos EUA.
Para o relator, desembargador Antonio Cedenho, o autor exercia o comércio de quadros e esculturas no exterior, mantendo estabelecimento próprio. Disse ainda que o total de obras de arte, somado ao catálogo de avaliação, comprovam a atividade comercial.
“Nessas condições, torna-se inviável a isenção aos tributos aduaneiros e se justifica a incidência de multa por infração ao controle de importações”, ressaltou. Destacou também que o envio das obras para os EUA foi feito sem licença administrativa do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan).
“A omissão, que traz consequências na posse das mercadorias (artigo 564 do Decreto 4.543/2002), reforça a conclusão de que o envio mirava o comércio dos objetos históricos no exterior, o que dificultava a aprovação do órgão de proteção do patrimônio histórico e cultural”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Apelação Cível 0023232-40.2009.4.03.6100/SP"
Fonte: Conjur

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