sexta-feira, 20 de outubro de 2017

Antecipar compensação de prejuízo fiscal não gera renda tributável, diz Carf


"É irracional tributar antecipação de compensação fiscal, pois não há acréscimo de patrimônio na operação, apenas equalização entre ativos e passivos. Esse foi o entendimento da 2ª Câmara da 1ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (Carf) ao prover recurso de uma empresa contra autuação da Receita Federal

A empresa foi autuada por ter liquidado R$ 9,7 milhões em passivos tributários com prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre Lucro Líquido, conforme permitiu a Medida Provisória 470/2009.

Para a Receita, a empresa excluiu R$ 1,2 milhão indevidamente do lucro líquido sem respaldo legal. Por causa disso, além da autuação, impôs multa pela falta de pagamento do IRPJ sobre o valor citado. O órgão destacou ainda que a MP 470/2009 não previa efeitos tributários em relação a exclusões de receita na apuração fiscal.

O relator do caso, conselheiro Luis Fabiano Alves Penteado, concedeu o recurso da empresa e criticou a argumentação da Receita, cuja linha de raciocínio considerou “frágil” e “falha”. Ele explicou que só pode haver tributação mediante acréscimo de patrimônio, o que, segundo ele, não ocorre em compensações como essa.

“O prejuízo fiscal se torna um ativo, inclusive contábil, da pessoa jurídica. Melhor dizendo, o efeito fiscal do prejuízo fiscal se torna um ativo o que se traduz no resultado da aplicação da alíquota do IRPJ sobre o valor do prejuízo fiscal (base de cálculo)”, explicou o conselheiro.

Sobre a MP 470/2009, o relator detalhou que a norma não trouxe qualquer conceito novo, apenas estendeu a abrangência de um direito que o contribuinte já tem. Destacou também que a contabilidade das empresas, apesar dos anos fiscais, é continuada, ou seja, o prejuízo fiscal de um ano pode ser compensado tempos depois pelas mais diversas questões.

“Também é incontroverso que tal compensação do prejuízo fiscal de anos anteriores com lucros futuros não constitui receita tributável pelo próprio IRPJ. Ao menos, não tenho conhecimento de autuações neste sentido. O apetite do Leão ainda não alcançou tal nível”, complementou."
Fonte: Consultor Jurídico

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