quarta-feira, 18 de abril de 2018

Carf mantém tributação sobre juros de CDI na fusão entre Itaú e Unibanco


"Por voto de qualidade, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve grande parte de uma cobrança fiscal de R$ 2,5 bilhões lavrada contra o Itaú Unibanco por uma operação realizada em 2010, durante o processo de incorporação do Unibanco. Os conselheiros representantes da Fazenda Nacional entenderam que incidem o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a despesa do Itaú com juros de Certificado de Depósito Bancário (CDI) emitidos na época.

A decisão foi proferida pela 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do tribunal administrativo nesta terça-feira (10/04). Contra a decisão mais favorável à PGFN, o Itaú Unibanco pode recorrer à Câmara Superior, que é a última instância do Carf.

Em 2010 o Itaú aportou R$ 20 bilhões no Unibanco e, em seguida, emitiu valores em CDI. Por sua vez, o Unibanco aplicou o montante recebido nos títulos emitidos pelo Itaú. No período o Itaú pagou juros decorrentes dos títulos, que foram deduzidos da base tributável pelo IRPJ e pela CSLL. Na outra ponta, o Unibanco apurou receitas financeiras, usadas para liquidar o prejuízo fiscal.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendeu que o grupo fez uma manobra artificial, criando uma despesa desnecessária, com o único objetivo de economizar tributos dos dois lados. Assim, para a procuradoria, a operação desrespeitaria o artigo 299 do Regulamento do Imposto de Renda.

Na versão do fisco, ao entregar os R$ 20 bilhões como aporte de capital, o Itaú provocou a própria falta de caixa que justificaria a emissão de CDI. Ainda segundo a PGFN, como a lei veda que uma companhia aproveite o prejuízo fiscal de uma empresa incorporada, do lado do Unibanco a operação não tinha propósito negocial além de permitir a compensação.

Entretanto a defesa do banco defendeu, em sustentação oral, que a legislação tributária não veda as operações realizadas pelos bancos. Com isso, o aporte de capital e a emissão de títulos teriam sido legítimas do ponto de vista do grupo. Nesse sentido, o contribuinte afirmou que o Unibanco poderia ter aplicado os recursos em CDIs de qualquer instituição financeira. Da mesma forma, qualquer outro banco poderia ter comprado os títulos emitidos pelo Itaú.

Além disso, o contribuinte argumentou que a operação possuía propósito negocial e a economia tributária era apenas um efeito colateral. Ainda, apontou que a lei nº 2.341/1987 só veda o aproveitamento de prejuízo fiscal caso haja mudança no controle acionário e no ramo de atividade da empresa controlada. Por fim, alegou que uma regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN) permitiria a emissão de CDI para outros motivos além da falta de caixa.

Prevaleceu no colegiado o entendimento de que o Itaú Unibanco arquitetou as operações com o único propósito de auferir vantagem tributária. Como o julgamento terminou em empate de quatro votos a quatro, resolveu a controvérsia a posição do presidente do colegiado, o conselheiro Luiz Augusto de Souza Gonçalves.

Por maioria, o colegiado também considerou que houve concomitância entre a multa isolada e a multa de ofício aplicadas contra o contribuinte. A fiscalização aplica a multa de ofício em 75% ao lavrar o auto de infração. Além disso, a isolada é uma punição por a empresa deixar de antecipar mensalmente o recolhimento anual do IRPJ. Quando as penalidades incidem sobre a mesma base de cálculo, a turma entende que só se aplica a multa de ofício. Com isso, a turma reduziu o valor da cobrança.

Processo: 16327.721149/2015-78"

Fonte: JOTA

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