terça-feira, 24 de abril de 2018

Direitos autorais geram créditos de PIS e Cofins, decide Carf


"Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reconheceu o direito a uma contribuinte de apurar créditos de PIS e Cofins, no regime da não-cumulatividade, sobre as despesas com direitos autorais. A decisão foi tomada pela 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, instância máxima do tribunal, em sessão ocorrida na última quarta-feira (11/04).

O caso, considerado inédito na Câmara Superior, envolveu o direito a créditos dos tributos na aquisição de direitos autorais no mercado interno, no ano-calendário de 2008. A companhia Sonopress-Rimo Indústria e Comércio Fonográfica, que consta como parte no processo, atua no ramo fonográfico, e vende conteúdo licenciado de artistas e produções cinematográficas em CDs e DVDs

A contribuinte, durante sustentação oral, alegou que o direito autoral é o maior custo e principal insumo da empresa, responsável por 88% dos custos do produto unitário gerado por ela. Sem a aquisição dos direitos de reprodução, produtos como a própria mídia física, encartes e o conteúdo de CDs e DVDs não sofreriam processo de transformação. O patrono do caso ainda salientou que situação da empresa estaria abarcada pela decisão do STJ no Recurso Especial (REsp) nº 1.221.170, que adota o conceito de insumo com base nos critérios da essencialidade e relevância.

A conselheira-relatora do caso, Vanessa Marini Cecconello, tomou como base o entendimento proferido pelo STJ para definir o direito autoral como insumo essencial para o processo produtivo, negando o recurso da Fazenda e reconhecendo o direito aos créditos de PIS e Cofins. O colegiado seguiu a relatora de maneira unânime, com os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito e Jorge Olmiro Lock Freire acompanhando pelas conclusões.

Natal, que apresentou voto-vista na sessão do último dia 11, destacou que a lei 10.865/2004 autoriza o creditamento sobre direitos autorais. “Se é permitido o creditamento no momento da importação, por que não seria no mercado interno?”, questionou.

Processo nº: 19515.722673/2013-75"
Fonte: JOTA

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