tag:blogger.com,1999:blog-88702494369669621722024-03-12T21:07:34.691-03:00DIREITO TRIBUTÁRIOPor Gabriel Quintanilha. Professor de Direito Tributário da FGV, IBMEC, Curso Forum, Doutorando em DIreito pela Universidade Veiga de Almeida e Mestre em Economia e Gestão Empresarial.Gabriel Quintanilhahttp://www.blogger.com/profile/16381403669712334192noreply@blogger.comBlogger3168125tag:blogger.com,1999:blog-8870249436966962172.post-72384761781465262712020-06-22T08:59:00.001-03:002020-06-22T08:59:01.508-03:00Contribuinte vence disputa sobre crédito de PIS/Cofins<h1 align="center" style="box-sizing: border-box; caret-color: rgb(51, 51, 51); color: #333333; font-family: "Helvetica Neue", Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 36px; font-weight: 500; line-height: 1.1; margin: 20px 0px 10px;">
<br /></h1>
<div align="justify" style="box-sizing: border-box; caret-color: rgb(51, 51, 51); color: #333333; font-family: "Helvetica Neue", Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 14px; margin-bottom: 10px;">
<span style="box-sizing: border-box; font-family: Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: small;">"Uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, com sede em São Paulo, poderá atrasar a tributação dos créditos de PIS e Cofins gerados na disputa da exclusão do ICMS - tese que deve custar R$ 250 bilhões para a União. A 4ª Turma definiu que a Receita Federal só pode cobrar Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL no momento de homologação da compensação tributária, e não no fim do processo judicial (trânsito em julgado).<br style="box-sizing: border-box;" /><br style="box-sizing: border-box;" />A diferença entre os dois períodos pode alcançar dez anos. São cinco anos para o contribuinte indicar a compensação tributária e outros cinco para a Receita Federal homologá-la. No caso da exclusão do ICMS do PIS e Cofins há ainda a discussão sobre o cálculo do crédito, se deve ser feito com base no imposto estadual efetivamente pago ou no destacado em nota, que é maior.<br style="box-sizing: border-box;" /><br style="box-sizing: border-box;" />A Receita Federal cobra 34% de IRPJ e CSLL por entender que os créditos tributários representam acréscimo patrimonial. Para o órgão, a tributação deve ocorrer com o trânsito em julgado da ação, ainda que a decisão apenas reconheça o direito à compensação e não determine o valor do crédito a ser utilizado. O entendimento está na Solução de Divergência Cosit n° 19, de 2003, e na Solução de Consulta Disit SRRF n° 233, de 2007.<br style="box-sizing: border-box;" /><br style="box-sizing: border-box;" />O contribuinte, por sua vez, defende o momento da homologação da compensação tributária, já que após o fim do processo ainda é necessário pedir a habilitação do crédito e esperar pela aprovação do encontro de contas pela Receita Federal.<br style="box-sizing: border-box;" /><br style="box-sizing: border-box;" />No TRF, a 4ª Turma analisou o caso de uma indústria química (processo nº 5033080-78.2019.4. 03.0000), que discutia créditos de PIS e Cofins resultantes da exclusão de ICMS. Pela decisão, “à míngua da liquidez do crédito tributário reconhecido no mandado de segurança, a caracterização da disponibilidade jurídica ou econômica da renda como fato gerador do IRPJ e da CSLL, ocorrerá somente no momento da homologação da compensação pelo Fisco”.<br style="box-sizing: border-box;" /><br style="box-sizing: border-box;" />Em seu voto, a relatora do processo, desembargadora Marli Ferreira, também ponderou que, no caso concreto, de crédito decorrente da inclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, há “especial relevo”, já que contribuinte e Receita divergem sobre qual valor do imposto estadual deve ser excluído da base.<br style="box-sizing: border-box;" /><br style="box-sizing: border-box;" />A desembargadora decidiu da mesma forma em um caso julgado em março, que transitou em julgado por perda de objeto (processo nº 5004749-52.2020. 4.03.0000). O pedido era contra a cobrança de IRPJ, CSLL e PIS e Cofins sobre valores de crédito. “A decisão judicial só reconhece um direito, mas não fala quanto é esse débito”, afirma o advogado do caso, Marcos Prado, do escritório Stocche Forbes.<br style="box-sizing: border-box;" /><br style="box-sizing: border-box;" />O tributarista explica que nenhuma empresa que optou por receber o crédito via compensação “sai no dia seguinte compensando”. Ele acrescenta que, para as empresas, é importante conseguir postergar o momento de tributação. A empresa que ganhou uma ação agora, se não recolher os tributos sobre o valor do crédito fica sujeita a uma autuação, que além dos tributos também cobra multa”, diz o advogado.<br style="box-sizing: border-box;" /><br style="box-sizing: border-box;" />Segundo a advogada do caso julgado pela 4ª Turma, Christiane Alvarenga, sócia do TozziniFreire Advogados, o contribuinte, ao habilitar os créditos e pedir a compensação, ainda não tem certeza se poderá usar os valores. “Tem muita empresa dependendo desses créditos nesse momento de queda de faturamento. Estão esperando a Receita Federal habilitá-los para apresentar compensações”, afirma.<br style="box-sizing: border-box;" /><br style="box-sizing: border-box;" /><br style="box-sizing: border-box;" />A decisão, acrescenta a advogada, é importante porque poderá levar a Receita a executar mais rapidamente os procedimentos para cobrar os tributos. “Hoje há insegurança jurídica porque não tem uma norma clara dizendo quando tributar. Na ausência de norma, a Receita pode autuar a qualquer momento”, afirma.<br style="box-sizing: border-box;" /><br style="box-sizing: border-box;" />A primeira decisão nesse sentido foi dada em 2019, pela 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Era um caso da TIM, de outra tese tributária. Na decisão, o juiz Osair Victor de Oliveira Junior afirma que a sentença transitada em julgado, que reconhece ao contribuinte direito a crédito, seria considerada disponibilidade jurídica. O recurso da Fazenda aguarda julgamento pelo TRF da 2ª Região (processo nº 5035 622-22.2019.4.02.5101).<br style="box-sizing: border-box;" /><br style="box-sizing: border-box;" />A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), assim como a Receita Federal, entende que incidem IRPJ e CSLL, apurados pelo regime do lucro real, a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece ao contribuinte o direito à compensação. De acordo com o órgão, existem poucos julgamentos colegiados sobre o tema. No último ano, a procuradoria identificou cerca de 40 processos pendentes sobre o tema, em primeira ou segunda instância."</span></div>
<div align="justify" style="box-sizing: border-box; caret-color: rgb(51, 51, 51); color: #333333; font-family: "Helvetica Neue", Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 14px; margin-bottom: 10px;">
<span style="box-sizing: border-box; font-family: Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: small;"><br /></span></div>
<div style="box-sizing: border-box; caret-color: rgb(51, 51, 51); color: #333333; font-family: "Helvetica Neue", Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 14px; margin-bottom: 10px;">
<span style="box-sizing: border-box; font-weight: 700;"><span style="box-sizing: border-box; font-family: Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: xx-small;">Fonte: Valor Econômico</span></span></div>
Gabriel Quintanilhahttp://www.blogger.com/profile/16381403669712334192noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8870249436966962172.post-64986228229658488882020-06-22T08:57:00.001-03:002020-06-22T08:57:09.378-03:00Normas que elevaram tributação do lucro de seguradoras e instituições financeiras são constitucionais<h1 align="center" style="box-sizing: border-box; caret-color: rgb(51, 51, 51); color: #333333; font-family: "Helvetica Neue", Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 36px; font-weight: 500; line-height: 1.1; margin: 20px 0px 10px;">
<br /></h1>
<div align="justify" style="box-sizing: border-box; caret-color: rgb(51, 51, 51); color: #333333; font-family: "Helvetica Neue", Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 14px; margin-bottom: 10px;">
<span style="box-sizing: border-box; font-family: Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: small;">"Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 15/6, julgou improcedentes duas Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs 4101 e 5485) que questionavam normas que impuseram alíquotas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) diferenciadas para o mercado das seguradoras e financeiro.<br style="box-sizing: border-box;" /><br style="box-sizing: border-box;" />A Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), autora da ADI 4101, questionava a Lei 11.727/2008, que elevou de 9% para 15% a alíquota da CSLL das instituições financeiras e equiparadas. Autora da ADI 5485, a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg) contestava a Lei 13.169/2015, que aumentou de 15% para 20% a alíquota da CSLL para as seguradoras.<br style="box-sizing: border-box;" /><br style="box-sizing: border-box;" />Para as entidades, o aumento viola o princípio da isonomia, pois a autorização estabelecida na Constituição Federal (artigo 195, parágrafo 9º) para distinções de base de cálculo e alíquotas em razão do segmento econômico deve ser feita por critérios quantitativos aplicáveis a todos os segmentos.<br style="box-sizing: border-box;" /><br style="box-sizing: border-box;" />Tributação diferenciada<br style="box-sizing: border-box;" /><br style="box-sizing: border-box;" />O colegiado acompanhou o voto do relator das ações, ministro Luiz Fux, que não verificou a alegada discriminação. Segundo o ministro, a legislação não pretendeu pormenorizar o conteúdo do texto constitucional, mas dar cumprimento à previsão o artigo 195, parágrafo 9º, incluído pela Emenda Constitucional (EC) 20/1998, aplicando alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica.<br style="box-sizing: border-box;" /><br style="box-sizing: border-box;" />O relator argumentou que a escolha feita pelo constituinte, ao contrário do que afirmam as entidades, tem a finalidade de materializar o princípio da isonomia, ao tratar de maneira desigual contribuintes que se encontram em situação diversa. Segundo Fux, a discussão não diz respeito ao “peso na balança” representado pelo lucro das seguradoras e das instituições financeiras, mas ao desenho do sistema a partir da atividade principal das sociedades atingidas pela tributação diferenciada. “Tributar de maneira diferenciada o lucro dos segmentos financeiro e de seguros nada mais é do que escolher o signo representativo daquelas classes econômicas para ser objeto de incidência da tributação, concluiu.<br style="box-sizing: border-box;" /><br style="box-sizing: border-box;" />Processos relacionados<br style="box-sizing: border-box;" />ADI 4101<br style="box-sizing: border-box;" />ADI 5485"</span></div>
<div style="box-sizing: border-box; caret-color: rgb(51, 51, 51); color: #333333; font-family: "Helvetica Neue", Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 14px; margin-bottom: 10px;">
<span style="box-sizing: border-box; font-weight: 700;"><span style="box-sizing: border-box; font-family: Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: xx-small;">Fonte: STF</span></span></div>
Gabriel Quintanilhahttp://www.blogger.com/profile/16381403669712334192noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8870249436966962172.post-9409270324665239422020-06-22T08:56:00.001-03:002020-06-22T08:56:14.736-03:00Incide IOF sobre operações de factoring, decide STF<h1 align="center" style="box-sizing: border-box; caret-color: rgb(51, 51, 51); color: #333333; font-family: "Helvetica Neue", Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 36px; font-weight: 500; line-height: 1.1; margin: 20px 0px 10px;">
<br /></h1>
<div align="justify" style="box-sizing: border-box; caret-color: rgb(51, 51, 51); color: #333333; font-family: "Helvetica Neue", Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 14px; margin-bottom: 10px;">
<span style="box-sizing: border-box; font-family: Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: small;">"Incide imposto sobre operações financeiras (IOF) nas transações realizadas por empresas de factoring, independentemente de serem instituições financeiras. Essa modalidade de contrato, de modo geral, consiste na transferência de créditos — de uma empresa, normalmente — a uma instituição ou pessoa física, que antecipa valores àquela, assumindo o risco da inadimplência e, muitas vezes, outros serviços, como assessoria creditícia e administração de carteira.<br style="box-sizing: border-box;" /><br style="box-sizing: border-box;" />A decisão foi tomada pelo STF no julgamento da ADI 1.763, que discutia a constitucionalidade do artigo 58 da Lei nº 9.532/97, segundo o qual há incidência do IOF sobre as operações de alienação de direitos creditórios para empresas de factoring.<br style="box-sizing: border-box;" /><br style="box-sizing: border-box;" />O dispositivo foi questionado porque equiparou uma operação comercial de compra de créditos a um empréstimo bancário, para fins de cobrança do imposto.<br style="box-sizing: border-box;" /><br style="box-sizing: border-box;" />O processou tramitou no STF por mais de 20 anos e acabou sendo decidido por unanimidade em julgamento virtual concluído na última terça-feira (16/6), sem discussões mais aprofundadas a respeito.<br style="box-sizing: border-box;" /><br style="box-sizing: border-box;" />Prevaleceu o voto do relator, ministro Dias Toffoli, que se pautou pela interpretação literal das expressões "operação" e "crédito" para justificar a equiparação prevista na Lei nº 9.532/97 e para sustentar a constitucionalidade da cobrança do IOF.<br style="box-sizing: border-box;" /><br style="box-sizing: border-box;" />Para Ricardo Maitto, sócio de TozziniFreire Advogados, a decisão merece críticas porque ignora alguns aspectos que regem a cobrança do IOF. Segundo ele, o artigo 153, inciso V, da Constituição faz menção a "operações de crédito", o que pressupõe que devem ser tributadas apenas as operações que tenham a participação de instituições financeiras. <br style="box-sizing: border-box;" /><br style="box-sizing: border-box;" />O advogado também afirma que a atividade de factoring é mais complexa que a mera cessão de crédito, pois contempla serviços de assessoria creditícia, análise de risco e administração de carteira. Assim, "não é possível fixar uma equiparação direta entre essas atividades e o empréstimo de recursos", diz.<br style="box-sizing: border-box;" /><br style="box-sizing: border-box;" />Repercussão<br style="box-sizing: border-box;" />De todo modo, diante da previsão legal, o setor de factoring já havia internalizado a cobrança do imposto. "Mas essa decisão poderá ter repercussão em outro tema muito importante para as empresas: a incidência do IOF em operações de mútuo entre empresas não financeiras, prevista no artigo 13 da Lei 9.779/99", afirma.<br style="box-sizing: border-box;" /><br style="box-sizing: border-box;" />A constitucionalidade dessa regra está sendo discutida no STF no RE 590.186, no qual também se argumenta a impossibilidade de cobrança do imposto nas operações entre pessoas jurídicas, sob o argumento de que esse imposto somente pode incidir nos empréstimos envolvendo bancos. Assim, é possível que o entendimento proferido nesta ação tenha repercussão direta nesse outro julgamento.<br style="box-sizing: border-box;" /><br style="box-sizing: border-box;" />ADI 1.763"</span></div>
<div style="box-sizing: border-box; caret-color: rgb(51, 51, 51); color: #333333; font-family: "Helvetica Neue", Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 14px; margin-bottom: 10px;">
<span style="box-sizing: border-box; font-weight: 700;"><span style="box-sizing: border-box; font-family: Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: xx-small;">Fonte: Consultor Jurídico</span></span></div>
Gabriel Quintanilhahttp://www.blogger.com/profile/16381403669712334192noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8870249436966962172.post-38307199128911513502020-01-02T12:30:00.002-03:002020-01-02T12:30:51.591-03:00SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.016, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019<div class="identifica" style="box-sizing: border-box; caret-color: rgb(22, 41, 55); color: #162937; font-family: rawline, sans-serif; font-size: 1.2em; font-weight: 700; margin-bottom: 30px; margin-top: 30px; text-align: center; text-transform: uppercase;">
<br /></div>
<div class="dou-paragraph" style="box-sizing: border-box; caret-color: rgb(22, 41, 55); color: #162937; font-family: rawline, sans-serif; font-size: 1.125rem; line-height: 1.5; margin-bottom: 10px; text-align: justify; text-indent: 5em;">
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ</div>
<div class="dou-paragraph" style="box-sizing: border-box; caret-color: rgb(22, 41, 55); color: #162937; font-family: rawline, sans-serif; font-size: 1.125rem; line-height: 1.5; margin-bottom: 10px; text-align: justify; text-indent: 5em;">
LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE SOFTWARE. PERCENTUAL APLICÁVEL.</div>
<div class="dou-paragraph" style="box-sizing: border-box; caret-color: rgb(22, 41, 55); color: #162937; font-family: rawline, sans-serif; font-size: 1.125rem; line-height: 1.5; margin-bottom: 10px; text-align: justify; text-indent: 5em;">
A venda (desenvolvimento e edição) de softwares prontos para o uso (standard ou de prateleira) classifica-se como venda de mercadoria e o percentual para a determinação da base de cálculo do imposto é de 8% sobre a receita bruta.</div>
<div class="dou-paragraph" style="box-sizing: border-box; caret-color: rgb(22, 41, 55); color: #162937; font-family: rawline, sans-serif; font-size: 1.125rem; line-height: 1.5; margin-bottom: 10px; text-align: justify; text-indent: 5em;">
A venda (desenvolvimento) de softwares por encomenda classifica-se como prestação de serviço e o percentual para determinação da base de cálculo do imposto é de 32% sobre a receita bruta.</div>
<div class="dou-paragraph" style="box-sizing: border-box; caret-color: rgb(22, 41, 55); color: #162937; font-family: rawline, sans-serif; font-size: 1.125rem; line-height: 1.5; margin-bottom: 10px; text-align: justify; text-indent: 5em;">
Caso a consulente desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.</div>
<div class="dou-paragraph" style="box-sizing: border-box; caret-color: rgb(22, 41, 55); color: #162937; font-family: rawline, sans-serif; font-size: 1.125rem; line-height: 1.5; margin-bottom: 10px; text-align: justify; text-indent: 5em;">
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 123 - COSIT, DE 2014.</div>
<div class="dou-paragraph" style="box-sizing: border-box; caret-color: rgb(22, 41, 55); color: #162937; font-family: rawline, sans-serif; font-size: 1.125rem; line-height: 1.5; margin-bottom: 10px; text-align: justify; text-indent: 5em;">
Dispositivos Legais: arts. 591 e 592 do Decreto n.º 9.580, de 2018 - Regulamento do Imposto de Renda.</div>
<div class="dou-paragraph" style="box-sizing: border-box; caret-color: rgb(22, 41, 55); color: #162937; font-family: rawline, sans-serif; font-size: 1.125rem; line-height: 1.5; margin-bottom: 10px; text-align: justify; text-indent: 5em;">
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL</div>
<div class="dou-paragraph" style="box-sizing: border-box; caret-color: rgb(22, 41, 55); color: #162937; font-family: rawline, sans-serif; font-size: 1.125rem; line-height: 1.5; margin-bottom: 10px; text-align: justify; text-indent: 5em;">
LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE SOFTWARE. PERCENTUAL APLICÁVEL.</div>
<div class="dou-paragraph" style="box-sizing: border-box; caret-color: rgb(22, 41, 55); color: #162937; font-family: rawline, sans-serif; font-size: 1.125rem; line-height: 1.5; margin-bottom: 10px; text-align: justify; text-indent: 5em;">
A venda (desenvolvimento e edição) de softwares prontos para o uso (standard ou de prateleira) classifica-se como venda de mercadoria e o percentual para a determinação da base de cálculo da contribuição é de 12% sobre a receita bruta.</div>
<div class="dou-paragraph" style="box-sizing: border-box; caret-color: rgb(22, 41, 55); color: #162937; font-family: rawline, sans-serif; font-size: 1.125rem; line-height: 1.5; margin-bottom: 10px; text-align: justify; text-indent: 5em;">
A venda (desenvolvimento) de softwares por encomenda classifica-se como prestação de serviço e o percentual para determinação da base de cálculo da contribuição é de 32% sobre a receita bruta.</div>
<div class="dou-paragraph" style="box-sizing: border-box; caret-color: rgb(22, 41, 55); color: #162937; font-family: rawline, sans-serif; font-size: 1.125rem; line-height: 1.5; margin-bottom: 10px; text-align: justify; text-indent: 5em;">
Caso a consulente desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.</div>
<div class="dou-paragraph" style="box-sizing: border-box; caret-color: rgb(22, 41, 55); color: #162937; font-family: rawline, sans-serif; font-size: 1.125rem; line-height: 1.5; margin-bottom: 10px; text-align: justify; text-indent: 5em;">
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 123 - COSIT, DE 2014.</div>
<div class="dou-paragraph" style="box-sizing: border-box; caret-color: rgb(22, 41, 55); color: #162937; font-family: rawline, sans-serif; font-size: 1.125rem; line-height: 1.5; margin-bottom: 10px; text-align: justify; text-indent: 5em;">
Dispositivos Legais: arts. 15, §§ 1º e 2º, e 20 da Lei n.º 9.249, de 1995."</div>
<div class="dou-paragraph" style="box-sizing: border-box; caret-color: rgb(22, 41, 55); color: #162937; font-family: rawline, sans-serif; font-size: 1.125rem; line-height: 1.5; margin-bottom: 10px; text-align: justify; text-indent: 5em;">
<br /></div>
<div class="dou-paragraph" style="box-sizing: border-box; caret-color: rgb(22, 41, 55); color: #162937; font-family: rawline, sans-serif; font-size: 1.125rem; line-height: 1.5; margin-bottom: 10px; text-align: justify; text-indent: 5em;">
<b>Fonte: in.gov.br</b></div>
Gabriel Quintanilhahttp://www.blogger.com/profile/16381403669712334192noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8870249436966962172.post-53030814724454694292020-01-02T12:29:00.001-03:002020-01-02T12:29:27.485-03:00SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 316, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019<div class="identifica" style="box-sizing: border-box; caret-color: rgb(22, 41, 55); color: #162937; font-family: rawline, sans-serif; font-size: 1.2em; font-weight: 700; margin-bottom: 30px; margin-top: 30px; text-align: center; text-transform: uppercase;">
<br /></div>
<div class="dou-paragraph" style="box-sizing: border-box; caret-color: rgb(22, 41, 55); color: #162937; font-family: rawline, sans-serif; font-size: 1.125rem; line-height: 1.5; margin-bottom: 10px; text-align: justify; text-indent: 5em;">
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias</div>
<div class="dou-paragraph" style="box-sizing: border-box; caret-color: rgb(22, 41, 55); color: #162937; font-family: rawline, sans-serif; font-size: 1.125rem; line-height: 1.5; margin-bottom: 10px; text-align: justify; text-indent: 5em;">
COOPERATIVA DE TRANSPORTE. ASSOCIADOS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. EMPRESAS EM GERAL.</div>
<div class="dou-paragraph" style="box-sizing: border-box; caret-color: rgb(22, 41, 55); color: #162937; font-family: rawline, sans-serif; font-size: 1.125rem; line-height: 1.5; margin-bottom: 10px; text-align: justify; text-indent: 5em;">
A cooperativa de transporte que possui como associados pessoas físicas e jurídicas, que atue no setor de transporte regulamentado pelo poder público, não é considerada uma cooperativa de trabalho e, por isso, não se sujeita ao ADI RFB nº 5, de 2015, devendo, portanto, reter dos seus cooperados, segurados contribuintes individuais pessoas físicas, a contribuição previdenciária apurada por meio da incidência da alíquota de 11% sobre o valor do salário-de-contribuição por eles recebido.</div>
<div class="dou-paragraph" style="box-sizing: border-box; caret-color: rgb(22, 41, 55); color: #162937; font-family: rawline, sans-serif; font-size: 1.125rem; line-height: 1.5; margin-bottom: 10px; text-align: justify; text-indent: 5em;">
Dispositivos Legais: Lei nº 10.666, de 2003, art. 4º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22 e 28, III; Lei nº 12.690, de 2012, arts. 1º e 2º; Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, art. 216, §26; Decreto nº 2.521, de 1998, arts. 1º, 2º e 2º-A; e IN RFB nº 971, de 2009, arts. 55, III, "c", 65, II, "b", "item 1" e 209."</div>
<div class="dou-paragraph" style="box-sizing: border-box; caret-color: rgb(22, 41, 55); color: #162937; font-family: rawline, sans-serif; font-size: 1.125rem; line-height: 1.5; margin-bottom: 10px; text-align: justify; text-indent: 5em;">
<br /></div>
<div class="dou-paragraph" style="box-sizing: border-box; caret-color: rgb(22, 41, 55); color: #162937; font-family: rawline, sans-serif; font-size: 1.125rem; line-height: 1.5; margin-bottom: 10px; text-align: justify; text-indent: 5em;">
<b>Fonte: in.gov.br</b></div>
Gabriel Quintanilhahttp://www.blogger.com/profile/16381403669712334192noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8870249436966962172.post-19744001291741332432020-01-02T12:28:00.003-03:002020-01-02T12:28:50.988-03:00SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 307, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019<div class="dou-paragraph" style="box-sizing: border-box; caret-color: rgb(22, 41, 55); color: #162937; font-family: rawline, sans-serif; font-size: 1.125rem; line-height: 1.5; margin-bottom: 10px; text-align: justify; text-indent: 5em;">
<br /></div>
<div class="dou-paragraph" style="box-sizing: border-box; caret-color: rgb(22, 41, 55); color: #162937; font-family: rawline, sans-serif; font-size: 1.125rem; line-height: 1.5; margin-bottom: 10px; text-align: justify; text-indent: 5em;">
"Assunto: Obrigações Acessórias</div>
<div class="dou-paragraph" style="box-sizing: border-box; caret-color: rgb(22, 41, 55); color: #162937; font-family: rawline, sans-serif; font-size: 1.125rem; line-height: 1.5; margin-bottom: 10px; text-align: justify; text-indent: 5em;">
DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (DIRF). BENEFICIÁRIOS PESSOAS FÍSICAS. LUCROS E DIVIDENDOS.</div>
<div class="dou-paragraph" style="box-sizing: border-box; caret-color: rgb(22, 41, 55); color: #162937; font-family: rawline, sans-serif; font-size: 1.125rem; line-height: 1.5; margin-bottom: 10px; text-align: justify; text-indent: 5em;">
Para efeito de prestação de informações na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), a pessoa jurídica deverá registrar, quanto aos lucros e dividendos a que têm direito as pessoas físicas, somente os valores efetivamente pagos no ano-calendário.</div>
<div class="dou-paragraph" style="box-sizing: border-box; caret-color: rgb(22, 41, 55); color: #162937; font-family: rawline, sans-serif; font-size: 1.125rem; line-height: 1.5; margin-bottom: 10px; text-align: justify; text-indent: 5em;">
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), arts. 43, 113, § 1º, e 114; Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, art. 11; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 2º; Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, arts. 2º e 3º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 3º, parágrafo único; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 2º, 34, parágrafo único, e 974; Instrução Normativa RFB nº 1.500, 29 de outubro de 2014, arts. 3º, § 3º, 53, inciso II e § 1º, 54, 55, 56, 65 e 66; Instrução Normativa RFB nº 1.836, de 3 de outubro de 2018, arts. 11, inciso VIII, e 13, inciso VII, alínea "d"; Instrução Normativa RFB nº 1.858, de 20 de dezembro de 2018."</div>
<div class="dou-paragraph" style="box-sizing: border-box; caret-color: rgb(22, 41, 55); color: #162937; font-family: rawline, sans-serif; font-size: 1.125rem; line-height: 1.5; margin-bottom: 10px; text-align: justify; text-indent: 5em;">
<b>Fonte: in.gov.br</b></div>
Gabriel Quintanilhahttp://www.blogger.com/profile/16381403669712334192noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8870249436966962172.post-65265751206332537362020-01-02T12:28:00.001-03:002020-01-02T12:28:11.218-03:00SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 303, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019<div class="identifica" style="box-sizing: border-box; caret-color: rgb(22, 41, 55); color: #162937; font-family: rawline, sans-serif; font-weight: 700; margin-bottom: 30px; margin-top: 30px; text-align: center; text-indent: 0px; text-transform: uppercase;">
<span style="font-size: 19.200000762939453px; text-align: justify; text-indent: 5em;">"</span><span style="font-size: 1.125rem; text-align: justify; text-indent: 5em;">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins</span></div>
<div class="dou-paragraph" style="box-sizing: border-box; caret-color: rgb(22, 41, 55); color: #162937; font-family: rawline, sans-serif; font-size: 1.125rem; line-height: 1.5; margin-bottom: 10px; text-align: justify; text-indent: 5em;">
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. AQUISIÇÕES DE BENS E SERVIÇOS DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). POSSIBILIDADE</div>
<div class="dou-paragraph" style="box-sizing: border-box; caret-color: rgb(22, 41, 55); color: #162937; font-family: rawline, sans-serif; font-size: 1.125rem; line-height: 1.5; margin-bottom: 10px; text-align: justify; text-indent: 5em;">
Observadas as disposições da legislação aplicável, para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Cofins, a apropriação de créditos da contribuição: a) é vedada nas situações em que os bens e os serviços adquiridos de pessoa jurídica enquadrada como MEI são revendidos (com incidência ou não da contribuição nesta operação), ou utilizados como insumo na elaboração de produtos ou na prestação de serviços que sejam vendidos ou prestados em operações não sujeitas ao pagamento da contribuição; e b) é permitida nas hipóteses em que os bens e os serviços adquiridos de pessoa jurídica enquadrada como MEI são utilizados como insumo na elaboração de produtos ou na prestação de serviços que sejam vendidos ou prestados em operações sujeitas ao pagamento da contribuição.</div>
<div class="dou-paragraph" style="box-sizing: border-box; caret-color: rgb(22, 41, 55); color: #162937; font-family: rawline, sans-serif; font-size: 1.125rem; line-height: 1.5; margin-bottom: 10px; text-align: justify; text-indent: 5em;">
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 227, DE 12 DE MAIO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 18 DE MAIO DE 2017.</div>
<div class="dou-paragraph" style="box-sizing: border-box; caret-color: rgb(22, 41, 55); color: #162937; font-family: rawline, sans-serif; font-size: 1.125rem; line-height: 1.5; margin-bottom: 10px; text-align: justify; text-indent: 5em;">
Dispositivos Legais:Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 13, 18-A e 18-E; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; e arts. 2º, 100, 101, 112 e 114 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.</div>
<div class="dou-paragraph" style="box-sizing: border-box; caret-color: rgb(22, 41, 55); color: #162937; font-family: rawline, sans-serif; font-size: 1.125rem; line-height: 1.5; margin-bottom: 10px; text-align: justify; text-indent: 5em;">
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep</div>
<div class="dou-paragraph" style="box-sizing: border-box; caret-color: rgb(22, 41, 55); color: #162937; font-family: rawline, sans-serif; font-size: 1.125rem; line-height: 1.5; margin-bottom: 10px; text-align: justify; text-indent: 5em;">
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. AQUISIÇÕES DE BENS E SERVIÇOS DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). POSSIBILIDADE</div>
<div class="dou-paragraph" style="box-sizing: border-box; caret-color: rgb(22, 41, 55); color: #162937; font-family: rawline, sans-serif; font-size: 1.125rem; line-height: 1.5; margin-bottom: 10px; text-align: justify; text-indent: 5em;">
Observadas as disposições da legislação aplicável, para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, a apropriação de créditos da contribuição: a) é vedada nas situações em que os bens e os serviços adquiridos de pessoa jurídica enquadrada com MEI são revendidos (com incidência ou não da contribuição nesta operação), ou utilizados como insumo na elaboração de produtos ou na prestação de serviços que sejam vendidos ou prestados em operações não sujeitas ao pagamento das contribuições; e b) é permitida nas hipóteses em que os bens e os serviços adquiridos de pessoa jurídica enquadrada como MEI são utilizados como insumo na elaboração de produtos ou na prestação de serviços que sejam vendidos ou prestados em operações sujeitas ao pagamento das contribuições.</div>
<div class="dou-paragraph" style="box-sizing: border-box; caret-color: rgb(22, 41, 55); color: #162937; font-family: rawline, sans-serif; font-size: 1.125rem; line-height: 1.5; margin-bottom: 10px; text-align: justify; text-indent: 5em;">
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 227, DE 12 DE MAIO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 18 DE MAIO DE 2017.</div>
<div class="dou-paragraph" style="box-sizing: border-box; caret-color: rgb(22, 41, 55); color: #162937; font-family: rawline, sans-serif; font-size: 1.125rem; line-height: 1.5; margin-bottom: 10px; text-align: justify; text-indent: 5em;">
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 13, 18-A e 18-E; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; e arts. 2º, 100, 101, 112 e 114 da Resolução CGSN nº 140, de 2018."</div>
<div class="dou-paragraph" style="box-sizing: border-box; caret-color: rgb(22, 41, 55); color: #162937; font-family: rawline, sans-serif; font-size: 1.125rem; line-height: 1.5; margin-bottom: 10px; text-align: justify; text-indent: 5em;">
<br /></div>
<div class="dou-paragraph" style="box-sizing: border-box; caret-color: rgb(22, 41, 55); color: #162937; font-family: rawline, sans-serif; font-size: 1.125rem; line-height: 1.5; margin-bottom: 10px; text-align: left; text-indent: 5em;">
Fonte: in.gov.br</div>
<div class="assina" style="box-sizing: border-box; caret-color: rgb(22, 41, 55); color: #162937; font-family: rawline, sans-serif; font-size: 1.1em; font-weight: 700; line-height: 1; margin-left: 465px; margin-top: 20px; padding-top: 8px; text-align: justify; text-transform: uppercase;">
<br /></div>
Gabriel Quintanilhahttp://www.blogger.com/profile/16381403669712334192noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8870249436966962172.post-76083567689006066862019-12-19T16:17:00.001-03:002019-12-19T16:17:43.222-03:00STJ define teses sobre prescrição do redirecionamento da execução fiscal para sócio<h1 align="center" style="box-sizing: border-box; caret-color: rgb(51, 51, 51); color: #333333; font-family: "Helvetica Neue", Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 36px; font-weight: 500; line-height: 1.1; margin: 20px 0px 10px;">
<br /></h1>
<div align="justify" style="box-sizing: border-box; caret-color: rgb(51, 51, 51); color: #333333; font-family: "Helvetica Neue", Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 14px; margin-bottom: 10px;">
<span style="box-sizing: border-box; font-family: Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: small;">"Foi publicado nesta quinta-feira (12) o acórdão do julgamento do recurso repetitivo em que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu entendimentos sobre a prescrição nos casos de redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente ou o administrador da empresa. O assunto está cadastrado como Tema 444 no sistema de repetitivos.<br style="box-sizing: border-box;" /><br style="box-sizing: border-box;" />Para o colegiado, o prazo prescricional de cinco anos será contado a partir da citação quando antes dela tiver ocorrido o ato ilícito destinado a fraudar a execução (por exemplo, a dissolução irregular da empresa). Quando o ato irregular for posterior à citação, conta-se o prazo prescricional da data do ilícito. Em ambos os casos, segundo a seção de direito público, a decretação da prescrição para o redirecionamento exige a comprovação da inércia da Fazenda Pública.<br style="box-sizing: border-box;" /><br style="box-sizing: border-box;" />As três teses fixadas foram as seguintes:<br style="box-sizing: border-box;" /><br style="box-sizing: border-box;" />1 - O prazo de redirecionamento da execução fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), for precedente a esse ato processual;<br style="box-sizing: border-box;" /><br style="box-sizing: border-box;" />2 - A citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728, no rito do artigo 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no artigo 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo fisco, nos termos do artigo 593 do CPC/1973 (artigo 792 do novo CPC – fraude à execução), combinado com o artigo 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e,<br style="box-sizing: border-box;" /><br style="box-sizing: border-box;" />3 - Em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.<br style="box-sizing: border-box;" /><br style="box-sizing: border-box;" />Construção jurisprudencial<br style="box-sizing: border-box;" />O ministro Herman Benjamin, relator do recurso repetitivo, lembrou que o legislador não disciplinou especificamente o instituto da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal. "O Código Tributário Nacional discorre genericamente a respeito da prescrição (artigo 174) e, ainda assim, o faz em relação apenas ao devedor original da obrigação tributária", comentou.<br style="box-sizing: border-box;" /><br style="box-sizing: border-box;" />Ele disse que diante da lacuna da lei, a jurisprudência do STJ há muito tempo consolidou o entendimento de que a execução fiscal não é imprescritível. O ministro afirmou que é necessário fazer uma distinção das hipóteses de dissolução irregular da empresa para fins de prescrição.<br style="box-sizing: border-box;" /><br style="box-sizing: border-box;" />"Não se pode dissociar o tema em discussão das características que definem e assim individualizam o instituto da prescrição, quais sejam a violação de direito, da qual se extrai uma pretensão exercível, e a cumulação do requisito objetivo (transcurso de prazo definido em lei) com o subjetivo (inércia da parte interessada)", comentou Herman Benjamin.<br style="box-sizing: border-box;" /><br style="box-sizing: border-box;" />No caso concreto, o recurso da Fazenda de São Paulo foi provido para reconhecer que a pretensão de redirecionamento da execução para os sócios não estava prescrita, pois o pedido foi feito em 2007 ante a dissolução irregular da empresa já citada, constatada em 2005.<br style="box-sizing: border-box;" /><br style="box-sizing: border-box;" />Recursos repetitivos<br style="box-sizing: border-box;" />O CPC/2015 regula, no artigo 1.036 e nos seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica.<br style="box-sizing: border-box;" /><br style="box-sizing: border-box;" />A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).<br style="box-sizing: border-box;" /><br style="box-sizing: border-box;" />Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações."</span></div>
<div style="box-sizing: border-box; caret-color: rgb(51, 51, 51); color: #333333; font-family: "Helvetica Neue", Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 14px; margin-bottom: 10px;">
<span style="box-sizing: border-box; font-weight: 700;"><span style="box-sizing: border-box; font-family: Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: xx-small;">Fonte: STJ</span></span></div>
Gabriel Quintanilhahttp://www.blogger.com/profile/16381403669712334192noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8870249436966962172.post-66925292507035832352019-12-19T16:15:00.001-03:002019-12-19T16:15:33.404-03:00STJ analisa inclusão de serviços de capatazia na composição do valor aduaneiro<h1 align="center" style="color: #44474b; font-size: 18px; padding: 10px 0px;">
<br /></h1>
<div align="justify">
<span style="font-family: Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: small;"><br />"A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça começou a analisar processos que discutem a possibilidade de inclusão de serviços de capatazia na composição do valor aduaneiro após ter aplicado o rito dos processos repetitivos em três recursos. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Francisco Falcão.<br /><br />Os recursos, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, foram interpostos pela Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que entendeu que a taxa de capatazia incidente após a chegada de mercadorias no porto não pode ser incluída no cálculo do valor aduaneiro.<br /><br />No voto, o relator entendeu que tais serviços, consistentes na atividade de movimentação de mercadorias importadas nas instalações dentro do porto, conforme disposto no artigo 40, § 1º, I, da Lei 12.815/2013, "não integram o valor aduaneiro e, portanto, não devem ser considerados para fins de composição da base de cálculo do II."<br /><br />"Isso porque o artigo 4º, § 3º, da IN RFB 327/2003, ao incluir no cálculo do valor aduaneiro os gastos com capatazia, extrapolou os limites fixados no artigo 77, II, do Decreto 6.759/2009, que permite a inclusão dos custos relativos apenas à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada ao porto ou aeroporto alfandegado", disse.<br /><br />Dessa forma, segundo o ministro, "a disposição que amplia a base de cálculo do II sem amparo legal viola frontalmente o princípio da legalidade, previsto no artigo 97 do CTN e no artigo 150, I, da CF/1988."<br /><br />REsp 1.799.306<br />REsp 1.799.308<br />REsp 1.799.309"</span></div>
<div align="justify">
<span style="font-family: Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: small;"><br /></span></div>
<strong><span style="font-family: Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: xx-small;">Fonte: Consultor Jurídico</span></strong>Gabriel Quintanilhahttp://www.blogger.com/profile/16381403669712334192noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8870249436966962172.post-2630618686159039982019-12-19T16:14:00.002-03:002019-12-19T16:14:48.313-03:00Deixar de Pagar Icms é Crime<div align="justify">
<span style="font-family: Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: small;">"Na verdade, o julgamento ainda não acabou, mas já há maioria. Votaram nesse sentido os Ministros: Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia.<br /><br />O crime é tipificado no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, que estabelece que é crime deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos<br /><br />Para o Supremo Tribunal Federal, os crimes contra a ordem tributária previstos na Lei 8.137/1991 não se referem simplesmente ao não pagamento de tributos, mas aos atos praticados pelo contribuinte com o fim de sonegar o tributo devido, consubstanciados em fraude, omissão, prestação de informações falsas às autoridades fazendárias e outros ardis, como por exemplo, se apropriar indevidamente de valores destinados ao fisco.<br /><br />Assim, mesmo que não exista sonegação, mesmo que o contribuinte admita que deve o ICMS e o declare ao fisco estadual, caso não o pague, será considerado crime previsto no artigo 2°, inciso 11, da Lei 8.137/90.<br /><br />Isso é assim em relação ao ICMS porque ele é um imposto não cumulativo, ou seja, o industrial, ao iniciar o ciclo de venda da mercadoria alienando o seu produto recolhe o ICMS sobre operações próprias. Contudo é reembolsado desse valor com a transferência do encargo para o atacadista que, por sua vez, o transfere para o varejista e que, por fim, repassa para o consumidor final. Ou seja, os integrantes da cadeia: industrial, atacadista, varejista, mesmo no caso do ICMS incidente sobre operações próprias, não suportam o ônus econômico do imposto que ao final, é arcado pelo consumidor final, após sucessivas transferências de encargo. Em suma, quem recolhe o imposto não é quem suporta financeiramente o encargo financeiro.<br /><br />Em outras palavras, o ICMS é imposto indireto cuja carga econômica recai sobre o consumidor final, de forma que o comerciante detém tão somente a obrigação de recolhimento e repasse do tributo aos cofres públicos, daí porque, ao deixar de pagar o ICMS declarado, o comerciante estaria praticando o crime de apropriação indébita.<br /><br />Saliento que, os Ministros que já proferiram o seu voto entenderam que precisa haver prova do dolo, que é a intenção de não pagar o tributo, o que ameniza o impacto da decisão, pois será necessário haver prova contundente da má-fé."</span></div>
<div align="justify">
<br /></div>
<strong><span style="font-family: Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: xx-small;">Fonte: Tributario nos Bastidores</span></strong>Gabriel Quintanilhahttp://www.blogger.com/profile/16381403669712334192noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8870249436966962172.post-52872883558325172472019-11-14T06:41:00.001-03:002019-11-14T06:41:37.800-03:00STF suspende uso da TR para atualização de dívidas da Fazenda<h1 align="center" style="box-sizing: border-box; caret-color: rgb(51, 51, 51); color: #333333; font-family: "Helvetica Neue", Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 36px; font-weight: 500; line-height: 1.1; margin: 20px 0px 10px;">
<br /></h1>
<div align="justify" style="box-sizing: border-box; caret-color: rgb(51, 51, 51); color: #333333; font-family: "Helvetica Neue", Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 14px; margin-bottom: 10px;">
<span style="box-sizing: border-box; font-family: Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: small;">Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei 11.960/2009 que estabeleceu a aplicação dos índices da caderneta de poupança da Taxa Referencial como critério de atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública. <br style="box-sizing: border-box;" /><br style="box-sizing: border-box;" />Assim, o IPCA-E deve ser adotado nos cálculos de atualização. A sessão virtual aconteceu entre os dias 1º/11 e 8/11 e prevaleceu entendimento da relatora, ministra Cármen Lúcia. Ela acolheu entendimento da Procuradoria-Geral da República.<br style="box-sizing: border-box;" /><br style="box-sizing: border-box;" />"Na esteira dos decididos pelo Supremo Tribunal Federal, a adoção do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança como critério para correção monetária de dívidas da fazenda pública mostra-se inidônea para o fim a que se destina, de traduzir a inflação do período e refletir a perda do poder aquisitivo da moeda", se manifestou a PGR.<br style="box-sizing: border-box;" /><br style="box-sizing: border-box;" />Ação<br style="box-sizing: border-box;" />A ação foi ajuizada em julho de 2015 pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB), com base no fato de que, na época, milhares dessas condenações diziam respeito a direitos de crédito dos servidores públicos prejudicados pela norma, já que a Taxa Referencial Diária (TR) – índice adotado para remunerar a poupança – era insuficiente para repor a inflação.<br style="box-sizing: border-box;" /><br style="box-sizing: border-box;" />De acordo com a confederação, a TR flutua conforme o mercado, e não de acordo com a inflação, o que, por si só, comprova sua inadequação para atualizar os débitos da Fazenda Pública. Conforme a ADI, a adoção da taxa como índice de correção monetária acaba por praticamente congelar os débitos da Fazenda Pública, violando com isso os princípios constitucionais da proporcionalidade (artigo 5º, XXII e LIV) e da moralidade (artigo 37, caput), bem como o direito de propriedade dos credores, visto que seus percentuais são irrisórios, se comparados, por exemplo, ao IPCA-E.<br style="box-sizing: border-box;" /><br style="box-sizing: border-box;" />Nesse sentido, a entidade relatou que, entre setembro de 2009 e março de 2015, enquanto a TR acumulou 3,63% de aumento, o IPCA-E registrou 34,73%. “Resta comprovada, a não mais poder, a absoluta inadequação da TR para recompor a inflação que ainda assola nosso país”, afirmou a confederação.<br style="box-sizing: border-box;" /><br style="box-sizing: border-box;" />ADI 5.348"</span></div>
<div style="box-sizing: border-box; caret-color: rgb(51, 51, 51); color: #333333; font-family: "Helvetica Neue", Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 14px; margin-bottom: 10px;">
<span style="box-sizing: border-box; font-weight: 700;"><span style="box-sizing: border-box; font-family: Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: xx-small;">Fonte: Consultor Jurídico</span></span></div>
Gabriel Quintanilhahttp://www.blogger.com/profile/16381403669712334192noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8870249436966962172.post-62313985894030097662019-11-14T06:40:00.000-03:002019-11-14T06:40:02.200-03:00Equipamento importado para finalidade industrial não recolhe ICMS no desembaraço<h1 align="center" style="color: #44474b; font-size: 18px; padding: 10px 0px;">
<br /></h1>
<div align="justify">
<span style="font-family: Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: small;">"Equipamentos importados indispensáveis ao processo industrial de distribuição de combustível, ao ingressarem em território gaúcho, não podem ser tributados com o ICMS-Importação durante o desembaraço aduaneiro. Logo, a empresa importadora tem direito ao diferimento de ICMS.<br /><br />A decisão é da 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao manter sentença que concedeu a segurança a uma empresa que se insurgiu contra a cobrança do ICMS-Importação sobre dois contêineres para o transporte de gás natural comprimido (GNC) retidos pelas autoridades alfandegárias.<br /><br />O relator da Apelação/Remessa Necessária, desembargador Francisco José Moesch, disse que ficou claro que os equipamentos importados não têm similares fabricados no RS e, o mais importante, compõem o ativo imobilizado/permanente da empresa importadora. É que, sem estes, não é possível concluir a cadeia de fornecimento do gás natural aos estabelecimentos varejistas, como os postos de combustíveis.<br /><br />"Portanto, a apelada [empresa importadora] demonstrou que os bens importados são destinados ao seu ativo permanente e imprescindíveis ao desempenho de sua atividade industrial, razão pela qual faz jus ao diferimento do imposto, de acordo com a legislação estadual. Nesse caso, é ilegal e arbitrária a retenção das mercadorias e exigência do pagamento do ICMS-Importação por ocasião do desembaraço aduaneiro", registrou o acórdão.<br /><br />Recurso de Apelação<br />A Neogás do Brasil Gás Natural Comprimido S/A obteve na Justiça, por meio de liminar em Mandado de Segurança, o direito de não recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sobre a importação de dois contêineres para transporte de gás natural. O diferimento do ICMS ocorre quando se transfere o lançamento e o pagamento do tributo para etapa posterior à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.<br /><br />No âmbito do território gaúcho, a legislação tributária autoriza o diferimento do pagamento do ICMS para a etapa posterior nas importações promovidas por contribuinte do Estado, dispensando o seu recolhimento por ocasião do desembaraço aduaneiro, nas hipóteses previstas no artigo 53, inciso II, cumulado com o item XV do Apêndice XVII, e artigo 54, inciso II, letra ‘d’, do Regulamento do ICMS do Rio Grande do Sul (RICMS-RS).<br /><br />"Ademais disso, no tocante à questão de o contêiner ser considerado ou não como produto industrial, note-se que o próprio documento emitido pela FIERGS demonstra inequivocamente que o equipamento fará parte do processo industrial da disponibilização do gás natural, visto que ele é o responsável pelo transporte do gás comprimido. Nessa perspectiva, faz jus a empresa impetrante ao ICMS diferido", registrou a sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre.<br /><br />Da sentença que confirmou a liminar, a Fazenda Estadual interpôs Apelação, pedindo a sua reforma. Argumentou que a empresa autora não faz jus ao diferimento do ICMS na importação dos dois equipamentos, já que estes não têm como destino o uso industrial, mas a atividade comercial varejista – ou seja, se destinam a postos de combustíveis.<br /><br /><br />Processo 9049357-98.2018.8.21.0001 (Comarca de Porto Alegre)"</span></div>
<div align="justify">
<span style="font-family: Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: small;"><br /></span></div>
<strong><span style="font-family: Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: xx-small;">Fonte: Consultor Jurídico</span></strong>Gabriel Quintanilhahttp://www.blogger.com/profile/16381403669712334192noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8870249436966962172.post-63124963736107397562019-11-14T06:39:00.001-03:002019-11-14T06:39:04.502-03:00Devedor não pode ser excluído de programa de regularização por causa de formalismos<h1 align="center" style="color: #44474b; font-size: 18px; padding: 10px 0px;">
<br /></h1>
<div align="justify">
<span style="font-family: Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: small;">"Fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade excluir do Programa de Regularização Tributária Rural um produtor que, embora tenha pleiteado a sua adesão e cumprido o pagamento de todas as prestações, deixa de atender mero procedimento formal.<br /><br />Com este fundamento, a 1ª Vara Federal de Santo Ângelo (RS) confirmou liminar, em Mandado de Segurança, para reincluir um ruralista no PRR, com a consequente suspensão da exigibilidade dos débitos. Com a decisão, proferida no dia 6 de novembro, o fisco federal deve emitir a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa para o autor.<br /><br />Segundo o juiz federal Marcelo Furtado Pereira Morales, que se alinhou às razões da juíza que antecipou o direito em caráter liminar no dia 5 de agosto, o perigo de demora "reside na impossibilidade de o impetrante, sem adesão ao PRR, obter a certidão de regularidade fiscal, documento imprescindível para o financiamento da produção rural". Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.<br /><br />Atuaram na defesa do produtor rural os advogados Claudia Gardin Martins e César Augusto da Silva Peres, da banca Cesar Peres Advocacia Empresarial (CPAE).<br /><br />Mandado de Segurança<br />O delegado da Receita Federal em Santa Maria (RS) negou a emissão CPEN, apesar de o autor ter feito o pagamento da entrada e das primeiras prestações que a sucederam, tal como determina o artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei 13.606/2018, que instituiu o PRR. Motivos alegados pelo fisco: recolhimento de valor inferior ao montante devido para ingresso no Programa; e inexistência de processo digital em nome do impetrante que confirmasse a sua adesão. Contra este ato denegatório, a defesa do autor impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar.<br /><br />Num primeiro momento, a liminar foi negada. Entretanto, como o autor depositou em juízo a diferença do valor das parcelas apontada pela Fazenda Nacional, a juíza federal substituta Carla Cristiane Tomm Oliveira resolveu acatar o Mandado de Segurança, concedendo a liminar para o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário.<br /><br />Segundo a julgadora, o depósito do valor estimado pelo fisco é apto a produzir o efeito da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mesmo tratando-se de depósito de quotas de parcelamento em vigor. No ponto, citou precedente da 1ª Turma do TRF-4, da lavra do juiz convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila: "Os princípios da razoabilidade e proporcionalidade justificam a manutenção do contribuinte no parcelamento da Lei 12.996/14, uma vez efetuado o depósito judicial de diferença das antecipações apurada na consolidação do débito".<br /><br />5004943-93.2019.4.04.7102/RS"</span></div>
<div align="justify">
<span style="font-family: Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: small;"><br /></span></div>
<strong><span style="font-family: Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: xx-small;">Fonte: Consultor Jurídico</span></strong>Gabriel Quintanilhahttp://www.blogger.com/profile/16381403669712334192noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8870249436966962172.post-20920843920461048512019-11-14T06:38:00.001-03:002019-11-14T06:38:08.218-03:00MP 905 pode encerrar discussões sobre tributação de planos de PLR<h1 align="center" style="color: #44474b; font-size: 18px; padding: 10px 0px;">
<br /></h1>
<div align="justify">
<span style="font-family: Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: small;">"A Medida Provisória (MP) 905, que criou o Programa Verde e Amarelo, pode resolver uma das principais quedas de braço entre empresas e Receita Federal no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A norma altera a legislação dos planos de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e altera pontos considerados cruciais para livrar as companhias das condenações que impõem pagamento de contribuição previdenciária sobre os valores distribuídos aos funcionários.<br /><br />O governo estima que as mudanças no PLR e prêmios não terão impacto fiscal. Mas instituições financeiras travam disputas bilionárias no Carf e na Justiça por esse motivo. O orçamento é um ponto importante para a MP, já que permite a tributação de desempregados para compensar a desoneração do programa de estímulo ao emprego de jovens.<br /><br />A tributação do PLR é uma das prioridades da Receita e está frequentemente na pauta do Carf. De 2015 para cá foram publicados mais de 320 acórdãos sobre o assunto – a maioria com decisão contrária às empresas.<br /><br />A justificativa para os autos de infração é a de que as empresas não seguem os critérios estabelecidos para a isenção. Entre eles, os que exigem a assinatura do acordo (entre empregados e empregador) no ano anterior ao do benefício e regras claras e objetivas ao plano.<br /><br />Esses dois pontos constam na MP 905. Por isso, há chance de livrar as empresas de novas autuações. Segundo consta no texto, o plano deve ser assinado antes do pagamento e não, necessariamente, no ano anterior. “Está mais condizente com a realidade do mercado”, diz o advogado Pedro Ackel, do escritório WFaria. “Não faz sentido a empresa assinar o acordo quando ainda nem fechou o ano e não tem bem definidas as metas para o próximo.”<br /><br />Sobre as regras “claras e objetivas”, a MP 905 diz que deve prevalecer a autonomia da vontade dos contratantes perante o interesse de terceiros. “Se empresa e empregado, por meio de comissão paritária ou acordo coletivo, definirem as regras não caberá ao Fisco alegar discordância para descaracterizar o plano, como ocorre hoje”, diz Leandro Cabral, do escritório Velloza.<br /><br /><br />A MP 905 amplia o uso do PLR, permitindo que entidades imunes tenham programas. Além disso, desobriga a participação do sindicato na negociação, realizada em comissão paritária de empregados e empresa.“Um dos grandes entraves desde o fim da contribuição obrigatória para o sindicato é convidá-lo para as negociações”, afirma Caio Taniguchi, do Simões Advogados.<br /><br />As previsões da MP estão em linha com a jurisprudência antiga do Carf, alterada em 2016, com a deflagração da Operação Zelotes. Nos últimos anos, as empresas têm perdido os processos sobre o assunto no órgão.<br /><br />Em julho, a 2ª Turma da Câmara Superior – última instância do Carf – manteve cobrança de R$ 529 milhões do Itaú Unibanco sobre PLR e bônus de contratação pagos entre 2007 e 2008. Considerou que os planos não tinham regras claras e objetivas. O banco tem outro processo sobre o tema no Carf, no valor de R$ 1,2 bilhão, referente a 2009 e 2010, que aguarda julgamento.<br /><br /><br />O BTG e suas controladas são parte em 39 processos relativos ao pagamento de PLR. O valor envolvido é de R$ 608,9 milhões. O Santander recebeu autuações no valor de R$ 5,4 bilhões. Os casos são discutidos nas esferas administrativa e judicial.<br /><br /><br />O secretário de Trabalho do Ministério da Economia, Bruno Dalcolmo, diz que os ajustes feitos na legislação por meio da MP têm como objetivo deixar claras as regras e situações em que o resultado da empresa e cumprimento de metas ficam acima do “ordinariamente esperado”. Segundo ele, a Receita e a Justiça não estavam interpretando de forma correta o texto da reforma trabalhista, o que resultou em aumento de judicialização.<br /><br />Segundo Dalcomo, ao tratar de PLR e prêmios na MP, o governo esclarece, por exemplo, que as metas e resultados devem ser definidas previamente, mediante acordo entre empregados e empregador.<br /><br />A medida provisória, segundo advogados, também dá maior segurança para o pagamento de prêmios. “Geralmente a PLR é feita para todo um departamento e no prêmio você mede empregado por empregado”, afirma Fabio Medeiros, do escritório Lobo e De Rizzo.<br /><br />O pagamento de prêmio ocorre por algum trabalho com desempenho superior do empregado e deixou de ser considerado salário a partir da reforma trabalhista de 2017, o que afastou encargos trabalhistas e previdenciários. Mas desde a reforma havia insegurança sobre o que seria o desempenho “superior ao ordinariamente esperado”, previsto na norma.<br /><br />A Receita chegou a se posicionar sobre o assunto na Solução de Consulta nº 151, deste ano, e restringir a aplicação. A premiação deveria ser esporádica e sem estar prevista na contratação. Agora, a MP autoriza o acordo prévio e estabelece que as regras estabelecidas devem ficar arquivadas por até seis anos.<br /><br />A MP também aumenta a segurança sobre a não tributação do auxílio-alimentação. O texto afirma que, independente da forma de pagamento – vale, ticket, cupom ou cheques -, não tem natureza salarial nem é tributável. Até dezembro de 2018, a Receita entendia que o pagamento por ticket e cartões era equivalente a dinheiro e, por isso, poderia ser tributado. Em janeiro, afastou a tributação."</span></div>
<div align="justify">
<span style="font-family: Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: small;"><br /></span></div>
<strong><span style="font-family: Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: xx-small;">Fonte: Valor Econômico</span></strong>Gabriel Quintanilhahttp://www.blogger.com/profile/16381403669712334192noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8870249436966962172.post-72913643559181182902019-11-14T06:37:00.001-03:002019-11-14T06:37:13.599-03:00Carf derruba IR na venda de controle do Pão de Açúcar a Casino<h1 align="center" style="color: #44474b; font-size: 18px; padding: 10px 0px;">
<br /></h1>
<div align="justify">
<span style="font-family: Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: small;">"A Onyx 2006 Participações venceu no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) uma disputa bilionária com a Receita Federal. A empresa é uma das companhias controladas pelo empresário Abilio Diniz, por meio da qual ele passou o controle do Grupo Pão de Açúcar para o francês Casino, em 2012. O Fisco cobra IRPJ e CSLL sobre a reavaliação no valor das ações.<br />O valor da autuação chega a R$ 1 bilhão, segundo fonte. A venda de ações de Diniz para o Casino foi feita por meio do fundo Santa Rita, que reunia as empresas Península, Onyx 2006 e Paic, todas controladas pelo empresário e detentoras de suas ações do grupo. No momento de resgate de cotas do fundo Santa Rita deveria haver a tributação, segundo a Receita. Para o Fisco, o fundo foi usado para reduzir ou postergar a tributação por meio da alienação de ações preferenciais, sendo usado como veículo de valorização de ações no grupo (processo nº 16561.720089/2017-65).<br />A Receita apontou na autuação a existência de planejamento abusivo e alterações do fundo para as ações serem aportadas nele com valor diferente do registrado no dia, na bolsa de valores. A diferença, entre valor de mercado e contábil, foi um ganho não oferecido à tributação, segundo o Fisco. Na sustentação oral realizada em outubro perante a 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção, o advogado da Onyx, Roberto Quiroga Mosquera, sócio do escritório Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr e Quiroga Advogados, citou uma decisão favorável à Península, em que o Carf considerou que o fiscal errou. Segundo o advogado, as empresas que tinham as ações do empresário as capitalizaram no fundo Santa Rita, pelo valor contábil. “É uma regra de mercado ao receber ativos o fundo de investimentos ter que reavaliar a preço de mercado” , afirmou, mas o fiscal entendeu que isso seria uma reavaliação espontânea por parte da empresa e seria tributado. Já segundo o procurador da Fazenda Nacional Rodrigo Burgos, o aporte deveria ter sido feito a valor de mercado. “Trata-se de uma conduta artificial” , afirma. Em fundos normais, não há aportes que não sejam a valor de mercado, segundo o procurador.<br /><br />“É inegável que a integralização de cotas de fundo de investimento em bens deve ser feita pelo valor de mercado desses bens” , afirmou. O Fisco observou que o procedimento realizado gerou uma reavaliação do valor da participação da Onyx e outras empresas na Companhia Brasileira de Distribuição. O relator, conselheiro Murillo Lo Visco, representante da Fazenda, considerou que havia um equívoco do Fisco na caracterização da infração praticada. A decisão foi unânime. O entendimento tem o mesmo sentido da decisão relativa à Península Participações, empresa de gestão de ativos da família Diniz, proferida pela 2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção, em julho. A autuação referia-se à mesma operação. Nos dois processos ainda cabem recursos no próprio Carf. Mas, segundo Burgos, trata-se de autuação sobre uma operação peculiar, o que pode tornar difícil encontrar uma decisão a respeito do mesmo tema em sentido oposto (paradigma) para recorrer à Câmara Superior. “Vamos analisar com cautela a possibilidade [de apresentar recurso] quando o acórdão for formalizado” , afirmou"</span></div>
<div align="justify">
<span style="font-family: Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: small;"><br /></span></div>
<strong><span style="font-family: Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: xx-small;">Fonte: Valor Econômico</span></strong><br />
<br />Gabriel Quintanilhahttp://www.blogger.com/profile/16381403669712334192noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8870249436966962172.post-77119154598399976842019-11-07T11:26:00.001-03:002019-11-07T11:26:10.252-03:00Governo de São Paulo abre novo programa de parcelamento de ICMS<div class="wysiwyg" itemprop="articleBody" style="caret-color: rgb(26, 26, 26); color: #1a1a1a; font-family: "Droid Serif", serif; font-size: 16.959999084472656px; margin: 0px; padding: 0px;">
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px; text-align: justify;">
"O governo de São Paulo instituiu um novo Programa Especial de Parcelamento (PEP) do ICMS, permitindo que os contribuintes paulistas regularizem suas dívidas. O novo programa está no Decreto 64.564/2019, publicado no <em style="margin: 0px; padding: 0px;">Diário Oficial do Estado</em> desta quarta-feira (6/11). A expectativa do governo é arrecadar cerca de R$ 3,1 bilhões, dos quais aproximadamente R$ 650 milhões ainda em 2019.</div>
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px; text-align: justify;">
Para quem quitar à vista, a redução é 75% no valor das multas e 60% nos juros. Já para quem optar pelo pagamento parcelado em até 60 meses, o desconto é de 50% nas multas e de 40% nos juros. O valor mínimo da parcela é de R$ 500. O decreto, no entanto, vedou o pagamento com precatórios, o que era esperado por grande parte dos contribuintes.</div>
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px; text-align: justify;">
A adesão ao programa pode ser feita pelo site <a href="http://www.pepdoicms.sp.gov.br/" style="color: blue; margin: 0px; padding: 0px;" target="_blank">www.pepdoicms.sp.gov.br</a> a partir desta quinta-feira (7/11) até o dia 15 de dezembro. Podem ser parcelados débitos de ICMS inscritos ou não na dívida ativa, inclusive aqueles questionados judicialmente, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019.</div>
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
</div>
<div style="text-align: justify;">
<strong style="margin: 0px; padding: 0px;">Taxas de juros</strong></div>
<div style="text-align: justify;">
O programa de parcelamento prevê taxas de juros para quem quiser parcelar o débito. As taxas são de 0,64% ao mês para liquidação em até 12 parcelas; 0,80% ao mês para liquidação entre 13 e 30 parcelas; e 1% ao mês para liquidação entre 31 e 60 parcelas.</div>
<br />
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px; text-align: justify;">
Para o advogado <strong style="margin: 0px; padding: 0px;">Felipe Contreras Novaes </strong>— do Honda, Teixeira Araujo, Rocha Advogados —, essas taxas podem ser questionadas judicialmente, sem a exclusão do referido parcelamento especial, pois são superiores à taxa Selic (atualmente na faixa mensal de 0,5%), utilizada pela União para atualização dos seus débitos e, portanto, limite a ser observado pelo estado de São Paulo.</div>
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px; text-align: justify;">
"É que, à semelhança do que ocorre com a taxa de juros de mora do artigo 96 da Lei 6.374/89 (com alterações da Lei estadual 13.918/2009), o referido acréscimo também está sujeito ao artigo 24, inciso I, da Constituição, sendo indevida sua fixação acima do limite máximo da Selic, conforme já teve oportunidade de se manifestar o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, quando do julgamento da arguição de inconstitucionalidade 0016136-82.2017.8.26.0000", explica o advogado.</div>
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px; text-align: justify;">
Além disso, Novaes lembra que, no último dia 30 de setembro, o Supremo Tribunal Federal reafirmou que sua jurisprudência dominante para estabelecer que os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos tributários, desde que os percentuais não ultrapassem os fixados pela União para a mesma finalidade. A decisão foi tomada no julgamento do ARE 1.216.078/SP, com repercussão geral reconhecida..</div>
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px; text-align: justify;">
"Se isto não fosse o suficiente, o parágrafo único do artigo 7° ainda prevê a incidência de juros de mora de 0,1% ao dia, além dos referidos acréscimos legais, em caso de recolhimento de parcela em atraso, configurando verdadeiro anatocismo (juros sobre juros), vedada pela jurisprudência dos tribunais superiores. Portanto, totalmente ilegais tais índices de atualização", conclui o tributarista.</div>
<table class="textTable" style="border-spacing: 0.15em; margin: 0px 0px 1em; padding: 0px; text-align: justify;"><thead style="margin: 0px; padding: 0px;">
<tr style="margin: 0px; padding: 0px;"><th scope="col" style="background-color: #1f5894; color: white; font-family: "Exo 2", sans-serif; font-size: 18.99519920349121px; font-weight: normal; line-height: 1.3; margin: 0px; padding: 0.4em; vertical-align: top;">Forma de pagamento</th><th scope="col" style="background-color: #1f5894; color: white; font-family: "Exo 2", sans-serif; font-size: 18.99519920349121px; font-weight: normal; line-height: 1.3; margin: 0px; padding: 0.4em; vertical-align: top;">Acréscimos financeiros</th><th scope="col" style="background-color: #1f5894; color: white; font-family: "Exo 2", sans-serif; font-size: 18.99519920349121px; font-weight: normal; line-height: 1.3; margin: 0px; padding: 0.4em; vertical-align: top;">Descontos sobre juros e multas</th></tr>
</thead><tbody style="margin: 0px; padding: 0px;">
<tr style="margin: 0px; padding: 0px;"><td style="background-color: #f0f0f0; margin: 0px; min-width: 2em; padding: 0.4em; vertical-align: top; width: auto;">À vista</td><td style="background-color: #f0f0f0; margin: 0px; min-width: 2em; padding: 0.4em; vertical-align: top; width: auto;">-</td><td style="background-color: #f0f0f0; margin: 0px; min-width: 2em; padding: 0.4em; vertical-align: top; width: auto;">- Redução de 60% do valor dos juros<br style="margin: 0px; padding: 0px;" />- Redução de 75% do valor das multas punitiva e moratória</td></tr>
<tr style="margin: 0px; padding: 0px;"><td style="background-color: #e0e0e0; margin: 0px; min-width: 2em; padding: 0.4em; vertical-align: top; width: auto;">Até 12 meses<br style="margin: 0px; padding: 0px;" /><br style="margin: 0px; padding: 0px;" /> </td><td style="background-color: #e0e0e0; margin: 0px; min-width: 2em; padding: 0.4em; vertical-align: top; width: auto;">0,64% ao mês</td><td style="background-color: #e0e0e0; margin: 0px; min-width: 2em; padding: 0.4em; vertical-align: top; width: auto;">- Redução de 50% do valor das multas punitiva e moratória<br style="margin: 0px; padding: 0px;" />- Redução de 40% do valor dos juros</td></tr>
<tr style="margin: 0px; padding: 0px;"><td style="background-color: #f0f0f0; margin: 0px; min-width: 2em; padding: 0.4em; vertical-align: top; width: auto;">De 13 a 30 meses</td><td style="background-color: #f0f0f0; margin: 0px; min-width: 2em; padding: 0.4em; vertical-align: top; width: auto;">0,80% ao mês</td><td style="background-color: #f0f0f0; margin: 0px; min-width: 2em; padding: 0.4em; vertical-align: top; width: auto;">- Redução de 50% do valor das multas punitiva e moratória<br style="margin: 0px; padding: 0px;" />- Redução de 40% do valor dos juros</td></tr>
<tr style="margin: 0px; padding: 0px;"><td style="background-color: #e0e0e0; margin: 0px; min-width: 2em; padding: 0.4em; vertical-align: top; width: auto;">De 31 a 60 meses</td><td style="background-color: #e0e0e0; margin: 0px; min-width: 2em; padding: 0.4em; vertical-align: top; width: auto;">1% ao mês</td><td style="background-color: #e0e0e0; margin: 0px; min-width: 2em; padding: 0.4em; vertical-align: top; width: auto;">- Redução de 50% do valor das multas punitiva e moratória<br style="margin: 0px; padding: 0px;" />- Redução de 40% do valor dos juros</td></tr>
</tbody></table>
</div>
<div class="clearFix" style="clear: both; margin: 0px; overflow: hidden; padding: 0px; width: 620px; zoom: 1;">
<nav class="sharing" style="caret-color: rgb(26, 26, 26); color: #1a1a1a; float: right; font-family: "Droid Serif", serif; font-size: 13.567998886108398px; line-height: 20px; margin: 0px 0px 1em; padding: 0px; text-align: justify;"><ul style="list-style: none; margin: 0px 0px 1em; padding: 0px;">
<li class="tw" style="display: inline-block; margin: 0px 0px 0px 1em; padding: 0px;"></li>
<li class="wa" style="display: inline-block; margin: 0px 0px 0px 1em; padding: 0px;"></li>
</ul>
</nav><div class="top" style="padding: 0px;">
</div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="caret-color: rgb(26, 26, 26); color: #1a1a1a; font-family: "Droid Serif", serif; font-size: 16.959999084472656px;"><br /></span></div>
<span style="caret-color: rgb(26, 26, 26); color: #1a1a1a; font-family: "Droid Serif", serif; font-size: 16.959999084472656px;"><div style="text-align: justify;">
Fonte: Conjur</div>
</span></div>
Gabriel Quintanilhahttp://www.blogger.com/profile/16381403669712334192noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8870249436966962172.post-14226194869199867692019-10-28T12:01:00.000-03:002019-10-28T12:01:19.253-03:00Juiz federal autoriza uso de "empresa veículo" para amortização de ágio<div style="caret-color: rgb(26, 26, 26); color: #1a1a1a; font-family: "Droid Serif", serif; font-size: 16.959999084472656px; margin-bottom: 1em; padding: 0px; text-align: justify;">
"O uso de “empesas veículo” para amortização de ágio decorrente de compra de controle acionário é legal se ele foi necessário para a conclusão da operação. Foi como entendeu o juiz Francisco Ostermann de Aguiar, substituto na 2ª Vara Federal de Blumenau (SC), ao <a href="https://www.conjur.com.br/dl/agio-empresa-veiculo.pdf" style="color: blue; margin: 0px; padding: 0px;" target="_blank">autorizar</a> o banco norte-americano Merryl Lynch a abater quase R$ 70 milhões do ágio gerado com a compra da empresa Cremer, em 2004.</div>
<div style="caret-color: rgb(26, 26, 26); color: #1a1a1a; font-family: "Droid Serif", serif; font-size: 16.959999084472656px; margin-bottom: 1em; padding: 0px; text-align: justify;">
A decisão foi tomada no dia 26 de abril deste ano. Houve recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, distribuído ao desembargador Sebastião Ogê Muniz, da 2ª Turma. Mas ainda não houve qualquer andamento.</div>
<div style="caret-color: rgb(26, 26, 26); color: #1a1a1a; font-family: "Droid Serif", serif; font-size: 16.959999084472656px; margin-bottom: 1em; padding: 0px; text-align: justify;">
A Receita queria cobrar Imposto de Renda e Contribuição Social sobre Lucro Líquido sobre o ágio gerado com a compra. No entendimento do Fisco, a operação feita para que o banco pudesse comprar a empresa foi um “artifício contábil sem suporto econômico” – a expressão é uma releitura da tese de que operações societárias devem ter “propósito negocial”, já derrotada na Justiça Federal e no Conselho Administrativo de Recurso Fiscais (Carf).</div>
<div style="caret-color: rgb(26, 26, 26); color: #1a1a1a; font-family: "Droid Serif", serif; font-size: 16.959999084472656px; margin-bottom: 1em; padding: 0px; text-align: justify;">
Os auditores reclamam das trocas de ações entre as empresas. Para viabilizar a operação de compra, a Cremer e o Merryl Lycnh acertaram que seria criada uma terceira empresa, a Cremerpar, para consolidar o controle acionário da Cremer, na época diluído entre a empresa e acionistas minoritários.</div>
<div style="caret-color: rgb(26, 26, 26); color: #1a1a1a; font-family: "Droid Serif", serif; font-size: 16.959999084472656px; margin-bottom: 1em; padding: 0px; text-align: justify;">
Conforme a empresa contou nos autos, o Merryl Lynch aportou R$ 10,9 milhões na Cremerpar para que ela recomprasse seu controle acionário. Depois, o banco aportou mais R$ 87,7 milhões na empresa, para comprar o controle. Desse total, R$ 60,3 milhões foram considerados ágio, já que foram usados para equilibrar o patrimônio líquido da Cremer, na época negativo, e R$ 27,7 milhões foram considerados investimentos.</div>
<div style="caret-color: rgb(26, 26, 26); color: #1a1a1a; font-family: "Droid Serif", serif; font-size: 16.959999084472656px; margin-bottom: 1em; padding: 0px; text-align: justify;">
No entendimento da Receita, tudo isso foi feito para fugir da tributação. Para o juiz, a tese não faz sentido: a reorganização societária e a criação da “empresa veículo” foi feita para que o banco norte-americano pudesse ter o mesmo tratamento tributário que uma empresa brasileira teria se tivesse comprado o controle da Cremer.</div>
<div style="caret-color: rgb(26, 26, 26); color: #1a1a1a; font-family: "Droid Serif", serif; font-size: 16.959999084472656px; margin-bottom: 1em; padding: 0px; text-align: justify;">
Segundo o magistrado, a criação de holdings é legal e, no caso de investidores estrangeiros, é considerada pressuposto para a concretização dos aportes. “Logo, tem-se que ainda que a Cremerpar houvesse sido constituída tão somente para possibilitar a geração de ágio amortizável em favor do Merryl Lynch (e, como visto, não o foi), ainda assim haveria legalidade no ato, pois se constituiria em pressuposto para que o investimento efetuado por sociedade estrangeira obtivesse o mesmo tratamento tributário dispensável ao investimento, acaso houvesse sido realizado por empresa nacional”, afirma o juiz Francisco de Aguiar, na sentença.</div>
<div style="caret-color: rgb(26, 26, 26); color: #1a1a1a; font-family: "Droid Serif", serif; font-size: 16.959999084472656px; margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
</div>
<div style="text-align: justify;">
<strong style="margin: 0px; padding: 0px;">"Ágio interno"</strong></div>
<div style="text-align: justify;">
O caso é mais uma tentativa da Receita de fazer letra morta da Lei 9.532/1997. O dispositivo autoriza empresas a abater de seus impostos o ágio decorrente de operações societárias, ao limite de 20% ao ano. Desde que a lei foi editada, o Fisco tenta emplacar a tese de que esse ágio só pode ser amortizado nos casos de operações entre empresas independentes. Operações feitas entre empresas do mesmo grupo que geram ágio são chamadas de “ágio interno” e tratadas como evasão pela Receita.</div>
<br />
<div style="caret-color: rgb(26, 26, 26); color: #1a1a1a; font-family: "Droid Serif", serif; font-size: 16.959999084472656px; margin-bottom: 1em; padding: 0px; text-align: justify;">
E isso foi feito no caso da Cremer. Mas a Receita se baseou na Lei 12.937/2014, que mudou a lei de 97 para proibir o “ágio interno”. Só que ela foi aprovada dez anos depois da compra da Cremer, como lembra o juiz na sentença.</div>
<div style="caret-color: rgb(26, 26, 26); color: #1a1a1a; font-family: "Droid Serif", serif; font-size: 16.959999084472656px; margin-bottom: 1em; padding: 0px; text-align: justify;">
Na época da operação, vigia a lei de 97, que não faz nenhuma distinção entre “ágio interno” e “ágio externo”. Fala apenas em “ágio”.</div>
<div style="caret-color: rgb(26, 26, 26); color: #1a1a1a; font-family: "Droid Serif", serif; font-size: 16.959999084472656px; margin-bottom: 1em; padding: 0px; text-align: justify;">
“Ao que tudo indica, as alterações societárias relacionadas ao feito desenvolvidas pelas empresas Cremer e Cremerpar obedeceram às formalidades necessárias, e inexistindo prova de ilicitude, o lançamento tributário não pode basear-se apenas em uma interpretação desfavorável ao contribuinte por força de diretrizes contábeis, quando não há indício desta restrição interpretativa na legislação tributária aplicável ao caso concreto”, afirma o juiz Francisco de Aguiar, na sentença.</div>
<div style="caret-color: rgb(26, 26, 26); color: #1a1a1a; font-family: "Droid Serif", serif; font-size: 16.959999084472656px; margin-bottom: 1em; padding: 0px; text-align: justify;">
E conclui: “Ainda que tenham se utilizado da operação societária com a finalidade de reduzir seu passivo fiscal (dentre outros vários motivos também relevantes, do ponto de vista econômico), tem-se que a obtenção de lucro é inerente ao exercício de qualquer atividade empresarial, o que não é proibido”.</div>
<div style="caret-color: rgb(26, 26, 26); color: #1a1a1a; font-family: "Droid Serif", serif; font-size: 16.959999084472656px; margin-bottom: 1em; padding: 0px; text-align: justify;">
<strong style="margin: 0px; padding: 0px;">Ação Anulatória de Débito Fiscal 5010311-02.2018.40.47205"</strong></div>
<div style="caret-color: rgb(26, 26, 26); color: #1a1a1a; font-family: "Droid Serif", serif; font-size: 16.959999084472656px; margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
<strong style="margin: 0px; padding: 0px;">Fonte: Conjur</strong></div>
Gabriel Quintanilhahttp://www.blogger.com/profile/16381403669712334192noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8870249436966962172.post-45192298694964309102019-10-28T12:00:00.000-03:002019-10-28T12:00:08.033-03:00Súmula 392 pode ser afastada quando Fazenda Pública foi induzida a erro, diz STJ<div style="caret-color: rgb(26, 26, 26); color: #1a1a1a; font-family: "Droid Serif", serif; font-size: 16.959999084472656px; margin-bottom: 1em; padding: 0px; text-align: justify;">
A Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica à hipótese de sucessão empresarial não comunicada aos órgãos cadastrais competentes. O entendimento foi fixado, por unanimidade, pela 1ª Seção do STJ. O acórdão foi publicado no último dia 16. </div>
<div style="caret-color: rgb(26, 26, 26); color: #1a1a1a; font-family: "Droid Serif", serif; font-size: 16.959999084472656px; margin-bottom: 1em; padding: 0px; text-align: justify;">
Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Herman Benjamin. Ele entendeu que, na hipótese em que a Fazenda foi levada ao erro, em razão da ausência de atualização de dados cadastrais, e propôs ação contra a empresa incorporadora, deve ser afastada a aplicação da Súmula 392/STJ.</div>
<div style="caret-color: rgb(26, 26, 26); color: #1a1a1a; font-family: "Droid Serif", serif; font-size: 16.959999084472656px; margin-bottom: 1em; padding: 0px; text-align: justify;">
A súmula diz que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução."</div>
<div style="caret-color: rgb(26, 26, 26); color: #1a1a1a; font-family: "Droid Serif", serif; font-size: 16.959999084472656px; margin-bottom: 1em; padding: 0px; text-align: justify;">
Segundo o ministro, por ocasião do julgamento do EREsp 1.695.790/SP, consagrou-se a orientação de que a sucessão empresarial não se equipara à hipótese de identificação errônea do sujeito passivo, pois a empresa sucessora assume todo o patrimônio da empresa sucedida, respondendo em nome próprio pela dívida desta última.</div>
<div style="caret-color: rgb(26, 26, 26); color: #1a1a1a; font-family: "Droid Serif", serif; font-size: 16.959999084472656px; margin-bottom: 1em; padding: 0px; text-align: justify;">
"Dessa forma, inexistindo comunicação aos órgãos cadastrais competentes, antes da notificação do lançamento, estará caracterizada a responsabilidade tributária automática da empresa incorporadora, independentemente de qualquer outra diligência do ente público credor", disse. </div>
<div style="caret-color: rgb(26, 26, 26); color: #1a1a1a; font-family: "Droid Serif", serif; font-size: 16.959999084472656px; margin-bottom: 1em; padding: 0px; text-align: justify;">
Os ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o relator. Estava ausente, justificadamente, o ministro Francisco Falcão.</div>
<div style="caret-color: rgb(26, 26, 26); color: #1a1a1a; font-family: "Droid Serif", serif; font-size: 16.959999084472656px; margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
</div>
<div style="text-align: justify;">
<strong style="margin: 0px; padding: 0px;">Caso</strong></div>
<div style="text-align: justify;">
O colegiado analisou um caso de execução fiscal ajuizada contra empresa incorporada, que não avisou aos órgãos cadastrais o evento societário. O Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a aplicação da Súmula 392/STJ ao caso, por entender que a incidência do referido verbete sumular somente se justifica nas hipóteses de erro ou equívoco do Fisco.</div>
<br />
<div style="caret-color: rgb(26, 26, 26); color: #1a1a1a; font-family: "Droid Serif", serif; font-size: 16.959999084472656px; margin-bottom: 1em; padding: 0px; text-align: justify;">
<strong style="margin: 0px; padding: 0px;">REsp 1.702.084"</strong></div>
<div style="caret-color: rgb(26, 26, 26); color: #1a1a1a; font-family: "Droid Serif", serif; font-size: 16.959999084472656px; margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
<strong style="margin: 0px; padding: 0px;">Fonte: Conjur</strong></div>
Gabriel Quintanilhahttp://www.blogger.com/profile/16381403669712334192noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8870249436966962172.post-27756859311393729712019-10-28T11:58:00.001-03:002019-10-28T11:58:29.080-03:00Município não pode cobrar IPTU de entidade de assistência social sem fins lucrativos<div style="text-align: justify;">
<span style="background-color: white; caret-color: rgb(26, 26, 26); color: #1a1a1a; font-family: "Droid Serif", serif; font-size: 16.959999084472656px;">"Municípios não podem instituir imposto sobre o patrimônio de instituições de assistência social sem fins lucrativos que não distribuam parte de seus bens ou rendas; apliquem todos os seus recursos no Brasil na manutenção de seus objetivos; e mantenham livros escriturados com suas receitas e despesas.</span></div>
<div style="caret-color: rgb(26, 26, 26); color: #1a1a1a; font-family: "Droid Serif", serif; font-size: 16.959999084472656px; margin-bottom: 1em; padding: 0px; text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="caret-color: rgb(26, 26, 26); color: #1a1a1a; font-family: "Droid Serif", serif; font-size: 16.959999084472656px; margin-bottom: 1em; padding: 0px; text-align: justify;">
Com base no artigo 150, VI, “c”, da Constituição Federal, e no artigo 14 do Código Tributário Nacional, a 12ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro restabeleceu a imunidade de IPTU da Sociedade Brasileira para Solidariedade (antiga Obra de Promoção dos Jovens).</div>
<div style="caret-color: rgb(26, 26, 26); color: #1a1a1a; font-family: "Droid Serif", serif; font-size: 16.959999084472656px; margin-bottom: 1em; padding: 0px; text-align: justify;">
Organização sem fins lucrativos, constituída em 1952, a entidade usa seu imóvel para seus projetos relacionados à educação, saúde, cidadania, capacitação profissional, geração de renda e autoestima de pobres.</div>
<div style="caret-color: rgb(26, 26, 26); color: #1a1a1a; font-family: "Droid Serif", serif; font-size: 16.959999084472656px; margin-bottom: 1em; padding: 0px; text-align: justify;">
Em 2001, o município do Rio suspendeu administrativamente a imunidade tributária conferida em 1985. A prefeitura argumentou que a entidade havia deixado de atender ao requisito de ausência de finalidade lucrativa da associação, perdendo a condição de entidade de assistência social ao alterar seus objetos institucionais. Assim, passou a exigir o pagamento do IPTU relativo aos exercícios de 2002 e seguintes.</div>
<div style="caret-color: rgb(26, 26, 26); color: #1a1a1a; font-family: "Droid Serif", serif; font-size: 16.959999084472656px; margin-bottom: 1em; padding: 0px; text-align: justify;">
Em decisões de 15 de setembro, o juiz Marco Antonio Azevedo Junior, da 12ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro, afirmou que a Sociedade Brasileira para Solidariedade “é, de fato, instituição filantrópica, sem fins lucrativos, com nítido caráter assistencial, considerando que se trata de ‘associação, de finalidades filantrópicas, educativas, científicas e culturais, sem intuito de lucro’, tendo por objetivo "o desenvolvimento gratuito de atividades de caráter social, científicos, educativo e cultura, objetivando colaborar na formação integral da juventude brasileira’.</div>
<div style="caret-color: rgb(26, 26, 26); color: #1a1a1a; font-family: "Droid Serif", serif; font-size: 16.959999084472656px; margin-bottom: 1em; padding: 0px; text-align: justify;">
O juiz disse que os documentos e os laudos periciais produzidos confirmam que a entidade exerce atividades filantrópicas e de utilidade pública. De acordo com ele, o fato de a instituição receber rendas não impede que ela tenha imunidade de IPTU. Isso porque a ausência de fim lucrativo – exigida para obtenção do benefício fiscal – não quer dizer que a organização não possa ter superávit financeiro.</div>
<div style="caret-color: rgb(26, 26, 26); color: #1a1a1a; font-family: "Droid Serif", serif; font-size: 16.959999084472656px; margin-bottom: 1em; padding: 0px; text-align: justify;">
Dessa maneira, o juiz anulou o ato da Prefeitura do Rio que cancelou o benefício fiscal da Sociedade Brasileira para Solidariedade e restabeleceu sua imunidade de IPTU. Azevedo Junior ainda anulou as cobranças do tributo que foram feitas à entidade.</div>
<div style="caret-color: rgb(26, 26, 26); color: #1a1a1a; font-family: "Droid Serif", serif; font-size: 16.959999084472656px; margin-bottom: 1em; padding: 0px; text-align: justify;">
<strong style="margin: 0px; padding: 0px;">Processos 0039924-98.2009.8.19.0001 e 0188080-23.2012.8.19.0001"</strong></div>
<div style="caret-color: rgb(26, 26, 26); color: #1a1a1a; font-family: "Droid Serif", serif; font-size: 16.959999084472656px; margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
<strong style="margin: 0px; padding: 0px;">Fonte: Conjur</strong></div>
Gabriel Quintanilhahttp://www.blogger.com/profile/16381403669712334192noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8870249436966962172.post-37019435526411720952019-10-22T11:03:00.001-03:002019-10-22T11:03:15.006-03:00STJ começa a analisar possibilidade da trava dos 30% em extinção de empresa<div style="text-align: justify;">
<span style="background-color: white; caret-color: rgb(26, 26, 26); color: #1a1a1a; font-family: "Droid Serif", serif; font-size: 16.959999084472656px;">"A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça começou a julgar nesta quinta-feira (17/10) a possibilidade da trava dos 30% no aproveitamento de prejuízos fiscais em caso de extinção da pessoa jurídica por incorporação. O julgamento foi suspenso com o pedido de vista do ministro Gurgel de Faria.</span></div>
<div style="caret-color: rgb(26, 26, 26); color: #1a1a1a; font-family: "Droid Serif", serif; font-size: 16.959999084472656px; margin-bottom: 1em; padding: 0px; text-align: justify;">
O relator, ministro Napoleão Maia Nunes, votou pelo conhecimento integral e desprovimento do recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, estabelecendo uma diretriz do STJ sobre o tema no sentido da inaplicabilidade da trava dos 30% de prejuízos fiscais/bases de cálculo negativa em casos de extinção da pessoa jurídica.</div>
<div style="caret-color: rgb(26, 26, 26); color: #1a1a1a; font-family: "Droid Serif", serif; font-size: 16.959999084472656px; margin-bottom: 1em; padding: 0px; text-align: justify;">
O ministro lembrou ainda o fato de que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) julgou por quase uma década essa matéria, fazendo a distinção entre tais situações e, inesperadamente — em 2009 —, mudou sua posição, agravando a situação do contribuinte, o que não poderia retroagir para fatos geradores pretéritos à alteração de entendimento, como no caso, por uma questão de segurança jurídica.</div>
<div style="caret-color: rgb(26, 26, 26); color: #1a1a1a; font-family: "Droid Serif", serif; font-size: 16.959999084472656px; margin-bottom: 1em; padding: 0px; text-align: justify;">
Na avaliação do advogado <strong style="margin: 0px; padding: 0px;">Daniel Corrêa Szelbracikowski</strong>, sócio da Advocacia Dias de Souza, o voto do ministro Napoleão é impecável e aborda, com exatidão, todos os aspectos da controvérsia.</div>
<div style="caret-color: rgb(26, 26, 26); color: #1a1a1a; font-family: "Droid Serif", serif; font-size: 16.959999084472656px; margin-bottom: 1em; padding: 0px; text-align: justify;">
"É importante não confundir a constitucionalidade da trava dos 30% julgada recentemente pelo STF para a situação de continuidade da atividade empresarial com a hipótese em julgamento no STJ que trata do aproveitamento integral dos prejuízos em caso de extinção da pessoa jurídica por essa mesma pessoa jurídica no seu balanço final. O STF não declarou constitucional essa restrição de 30% no caso de extinção da empresa", explicou Szelbracikowski.</div>
<div style="caret-color: rgb(26, 26, 26); color: #1a1a1a; font-family: "Droid Serif", serif; font-size: 16.959999084472656px; margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
</div>
<div style="text-align: justify;">
<strong style="margin: 0px; padding: 0px;">No Supremo</strong></div>
<div style="text-align: justify;">
Em junho, por maioria, o Supremo Tribunal Federal, ao negar provimento a um recurso extraordinário que questionou a aplicação da chamada trava de 30% para abatimento de prejuízo da base de cálculo de tributos, <a href="https://www.conjur.com.br/2019-jun-27/trava-30-abatimento-tributos-constitucional-stf" style="color: blue; margin: 0px; padding: 0px;" target="_blank">entendeu</a>que o limite de 30% para aproveitamento de prejuízo no abatimento do Imposto de Renda de pessoa jurídica e sobre a CSLL é constitucional. </div>
<br />
<div style="caret-color: rgb(26, 26, 26); color: #1a1a1a; font-family: "Droid Serif", serif; font-size: 16.959999084472656px; margin-bottom: 1em; padding: 0px; text-align: justify;">
Prevaleceu o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, que abriu a divergência e votou pela constitucionalidade da trava de 30%. Entendeu que a legislação não fere nenhum dos princípios constitucionais do sistema tributário nacional.</div>
<div style="caret-color: rgb(26, 26, 26); color: #1a1a1a; font-family: "Droid Serif", serif; font-size: 16.959999084472656px; margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
<strong style="margin: 0px; padding: 0px;">Resp 1.805.925"</strong></div>
<div style="caret-color: rgb(26, 26, 26); color: #1a1a1a; font-family: "Droid Serif", serif; font-size: 16.959999084472656px; margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
<strong style="margin: 0px; padding: 0px;">Fonte: Conjur</strong></div>
Gabriel Quintanilhahttp://www.blogger.com/profile/16381403669712334192noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8870249436966962172.post-13619022519097594962019-10-22T11:01:00.001-03:002019-10-22T11:01:48.513-03:00Receita Federal realiza mudanças nas regras sobre conservação de comprovantes e livros contábeis<h1 align="center" style="color: #44474b; font-size: 18px; padding: 10px 0px;">
<br /></h1>
<div align="justify">
<span style="font-family: Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: small;">"A Receita Federal publicou, no Diário Oficial da União (DOU), o ato declaratório da Receita (Nº 4, de 09 de outubro de 2019) que dispõe sobre a guarda e conservação de livros e documentos fiscais. A decisão foi divulgada no dia 11 de outubro.<br /><br />De acordo com o texto original do Código Tributário Nacional, os livros obrigatórios de escrituração comercial, fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados, serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.<br /><br />Segundo o ato da Receita, tais documentos poderão ser guardados em meio eletrônico, óptico ou equivalente. O documento digital e sua reprodução terão o mesmo valor probatório do documento original para fins de prova perante a autoridade administrativa em procedimentos de fiscalização. O ato também diz que os documentos originais poderão ser destruídos depois de digitalizados, ressalvados os documentos de valor histórico, cuja preservação é sujeita a legislação específica.<br /><br />O ato pode ser visualizado na íntegra por AQUI.<br /><br />Por Luiz Monteiro com informações da Receita Federal<br />Estagiário sob supervisão do Decom<br /><br />Por Portal CFC"</span></div>
<div align="justify">
<span style="font-family: Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: small;"><br /></span></div>
<strong><span style="font-family: Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: xx-small;">Fonte: contabilidadenatv.com.br</span></strong>Gabriel Quintanilhahttp://www.blogger.com/profile/16381403669712334192noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8870249436966962172.post-36475964412182145942019-10-22T11:00:00.002-03:002019-10-22T11:00:58.180-03:00Não há direito a crédito presumido de PIS para empresa de cereais da lei 10.925/04<h1 align="center" style="color: #44474b; font-size: 18px; padding: 10px 0px;">
<br /></h1>
<div align="justify">
<span style="font-family: Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: small;">"As atividades de beneficiamento de produtos in natura de origem vegetal não se enquadram no conceito de produção agroindustrial e, portanto, não ensejam o aproveitamento do crédito presumido das contribuições ao PIS e da Cofins. O entendimento foi formado, por maioria, pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.<br /><br />O caso começou a ser julgado pela 2ª turma da Corte Superior em sessão do último mês de junho. O relator, ministro Og Fernandes, deu provimento ao recurso especial da Fazenda.<br /><br />Para o relator, o conceito de produção para fins de reconhecimento do direito aos créditos presumidos de que trata a Lei 10.925/04 compreende apenas a atividade que modifica os produtos animais ou vegetais, transformando-os em outros (atividade industrial), situação na qual não se enquadraria a pessoa jurídica litigante nos autos.<br /><br />"Isso porque a empresa recorrida realiza apenas atividades pré-industriais de cadastro, pesagem, coleta de amostra, classificação, descarga na filial, pré-limpeza, secagem, limpeza, armazenagem, controle de qualidade, aeração e controle de pragas de grãos de soja, trigo e milho para venda in natura a granel para consumo ou para processamento/esmagamento no exterior", disse.<br /><br />O ministro Mauro Campbell apresentou voto-vista divergindo parcialmente do relator Og. Ao tratar da cadeia produtiva da soja no Brasil e a situação da empresa, Campbell lembrou que antes do processamento/industrialização, que é o próprio esmagamento da soja, o que existe é sempre a soja in natura, estando ela beneficiada (grãos secos, limpos, padronizados, classificados e prontos para o esmagamento ou consumo) ou não beneficiada (grãos sujos, úmidos, misturados com galhos, terra, insetos, não prontos para o esmagamento ou consumo), uma vez que não passa por nenhuma transformação ou processamento.<br /><br />“Desse modo, é preciso corrigir alguns equívocos: o fato de o grão se apresentar in natura não significa que não possa estar a granel e vice-versa. Outrossim, também não significa que não possa ser alimento humano ou animal.”<br /><br />A partir do relato das atividades desempenhadas pela contribuinte — sobre as quais não houve controvérsia —, o ministro concluiu que a única atividade que não corresponde ao texto legal da lei, onde é vedado o creditamento e concedida a suspensão, é a secagem.<br /><br />"Assim, a pretensão da Fazenda de reconhecer a possibilidade de aproveitamento do crédito presumido de PIS/Pasep e Cofins exclusivamente para a indústria esmagadora de grãos no Brasil, esbarra nas limitações impostas pela literalidade do próprio texto legal", afirmou.<br /><br />REsp 1.667.214/PR<br />REsp 1.670.777/RS<br />REsp 1.681.189/RS"</span></div>
<div align="justify">
<span style="font-family: Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: small;"><br /></span></div>
<strong><span style="font-family: Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: xx-small;">Fonte: Consultor Jurídico</span></strong>Gabriel Quintanilhahttp://www.blogger.com/profile/16381403669712334192noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8870249436966962172.post-54622066544028111932019-09-19T07:47:00.001-03:002019-09-19T07:47:12.564-03:00MP-RJ quer anular parcelamento de dívidas fiscais de devedores em recuperação<div style="text-align: justify;">
<span style="background-color: white; caret-color: rgb(26, 26, 26); color: #1a1a1a; font-family: "Droid Serif", serif; font-size: 16.959999084472656px;">"O Ministério Público do Rio de Janeiro apresentou representação por inconstitucionalidade contra a Lei estadual 8.502/2019, que criou programa de parcelamento de dívidas fiscais de empresas em recuperação judicial.</span></div>
<div style="caret-color: rgb(26, 26, 26); color: #1a1a1a; font-family: "Droid Serif", serif; font-size: 16.959999084472656px; margin-bottom: 1em; padding: 0px; text-align: justify;">
Para o MP, o programa pode gerar grande prejuízo aos cofres estaduais sem gerar benefícios proporcionais à sociedade fluminense. Afinal, a dívida ativa do Rio é elevada, e o número de pedidos de recuperação judicial não para de crescer.</div>
<div style="caret-color: rgb(26, 26, 26); color: #1a1a1a; font-family: "Droid Serif", serif; font-size: 16.959999084472656px; margin-bottom: 1em; padding: 0px; text-align: justify;">
De acordo com a Promotoria, a lei viola o dever do estado de fazer a estimativa do impacto orçamentário e financeiro decorrente da criação de renúncia de receita.</div>
<div style="caret-color: rgb(26, 26, 26); color: #1a1a1a; font-family: "Droid Serif", serif; font-size: 16.959999084472656px; margin-bottom: 1em; padding: 0px; text-align: justify;">
Além disso, contraria a regra de concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS, que só podem ser criados mediante deliberação dos estados e do Distrito Federal. O programa também afronta os princípios federativo, da reserva legal tributária, da separação dos poderes, da economicidade, do interesse coletivo, da transparência e da responsabilidade fiscal, sustenta o MP-RJ.</div>
<div style="caret-color: rgb(26, 26, 26); color: #1a1a1a; font-family: "Droid Serif", serif; font-size: 16.959999084472656px; margin-bottom: 1em; padding: 0px; text-align: justify;">
O órgão ainda destaca que a lei estadual pode resultar na exclusão do Rio de Janeiro do regime de recuperação fiscal da União, instituído pela Lei Complementar 159/2017. O artigo 8ª, IX, da norma proíbe aos estados que se enquadram nessa situação “a concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita”.</div>
<div style="caret-color: rgb(26, 26, 26); color: #1a1a1a; font-family: "Droid Serif", serif; font-size: 16.959999084472656px; margin-bottom: 1em; padding: 0px; text-align: justify;">
O MP-RJ pede liminar para suspender a eficácia da Lei estadual 8.502/2019. Conforme o órgão, há perigo na demora diante da “existência de, pelo menos, dois grandes grupos econômicos devedores de tributos estaduais sob regime de recuperação judicial que poderiam vir a obter o parcelamento previsto na lei inconstitucional”. <em style="margin: 0px; padding: 0px;">Com informações da Assessoria de Imprensa do MP-RJ.</em></div>
<div style="caret-color: rgb(26, 26, 26); color: #1a1a1a; font-family: "Droid Serif", serif; font-size: 16.959999084472656px; margin-bottom: 1em; padding: 0px; text-align: justify;">
<strong style="margin: 0px; padding: 0px;">Processo 0057559-46.2019.8.19.0000"</strong></div>
<div style="caret-color: rgb(26, 26, 26); color: #1a1a1a; font-family: "Droid Serif", serif; font-size: 16.959999084472656px; margin-bottom: 1em; padding: 0px; text-align: justify;">
<b>Fonte: Conjur</b></div>
Gabriel Quintanilhahttp://www.blogger.com/profile/16381403669712334192noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8870249436966962172.post-73193511370685150572019-09-19T07:44:00.002-03:002019-09-19T07:44:54.708-03:00CPFL não consegue anular no STJ cobrança fiscal de R$ 511 milhões<h1 align="center" style="color: #44474b; font-size: 18px; padding: 10px 0px;">
<br /></h1>
<div align="justify">
<span style="font-family: Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: small;">"A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve uma cobrança de tributos de R$ 511 milhões, em valores atualizados, feita pela Receita Federal à Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL). A decisão foi unânime. Na autuação são cobrados Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL sobre aportes que a CPFL fez no fundo de pensão de seus funcionários, gerido pela Fundação Cesp. A CPFL se comprometeu a fazer, a partir de 1997, aportes para eliminar déficit de R$ 426 milhões. Seriam feitos desembolsos por 20 anos. Segundo o processo, a empresa desconsiderou valores relativos à “déficit técnico atuarial de plano de suplementação de aposentadorias e pensões de seus empregados”.<br /><br />No ano seguinte, a CPFL deduziu integralmente da base de cálculo do IRPJ e da CSLL o valor total dos aportes e foi autuada pela Receita Federal. No processo, alega que fez os desembolsos dentro do contexto de privatizações realizadas pelo governo de Fernando Henrique Cardoso e que havia uma solução de consulta favorável à operação.<br /><br />No processo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) alega que, em 1997, ocorreu pagamento de apenas R$ 8,5 milhões e também não ocorreu novação da dívida - que afastaria a tributação no caso, segundo a solução de consulta apresentada pela companhia e contestada pelos procuradores. O relator do caso (REsp 1.582.681 e REsp 1.644.556), ministro Francisco Falcão, entendeu que o STJ não poderia reavaliar provas. A questão jurídica, acrescentou, atrai a necessidade de exame do conjunto probatório, incluindo contratos e documentos. Porém, conheceu em parte do recurso e negoulhe provimento.<br /><br />Sobre o mérito, o ministro considerou a autuação fiscal válida. Mauro Campbell Marques e o ministro Herman Benjamin seguiram o voto do relator. Ontem, o julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Og Fernandes, que também seguiu o relator. Para ele, a repactuação da forma de pagamento de dívida não constitui novação. Og Fernandes também não aceitou a forma como foi feita a consulta pela CPFL, diretamente com o secretário da Receita Federal. “O trâmite dessa consulta e a resposta não obedeceram a publicação. Não houve publicidade do resultado dessa consulta” , afirmou. Na sessão de ontem, o voto do relator também foi seguido pela ministra Assusete Magalhães. Os ministros também decidiram no julgamento afastar multa que havia sido imposta por litigância de má-fé. A penalidade costuma ser de cerca de 1% do valor da causa. A CPFL informou por nota que confia em seus argumentos jurídicos e que continuará a defendê-los perante o Judiciário."<br /></span></div>
<strong><span style="font-family: Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: xx-small;">Fonte: Valor</span></strong>Gabriel Quintanilhahttp://www.blogger.com/profile/16381403669712334192noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8870249436966962172.post-65558824284205670902019-09-11T11:24:00.003-03:002019-09-11T11:24:50.908-03:00ICMS: Governo paulista Regulamenta o Programa Nos Conformes<div align="justify">
<span style="font-family: Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: small;">"Governo paulista Regulamenta o Programa Nos Conformes com a publicação do Decreto nº 64.453/2019<br /><br />Governo paulista, por meio do Decreto nº 64.453/2019 (DOE-SP 07/09) regulamenta a classificação de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - prevista na Lei Complementar nº 1.320, de 06-04-2018, que institui o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - “Nos Conformes".<br /><br />O regulamentação do Programa Nos Conformes, prevê a segmentação dos contribuintes do ICMS enquadrados no Regime Periódico de Apuração por perfil de risco, classificando-os de acordo com os seguintes critérios:<br /><br />(a) obrigações pecuniárias tributárias vencidas e não pagas; e<br /><br />(b) aderência entre escrituração ou declarações e os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte ou a ele destinados.<br /><br />O que é o Programa “Nos Conformes”?<br /><br />O Programa de Estímulo à conformidade tributária - “Nos Conformes”, criado pela Lei Complementar 1.320/2018, privilegia a orientação, o atendimento, a autorregularização, a conformidade, o controle, o aprimoramento dos trabalhos de fiscalização e a redução de litigiosidade, ofertando instrumentos que facilitarão o cumprimento voluntário dos compromissos tributários pelos contribuintes paulistas, promovendo uma mudança cultural na Secretaria da Fazenda, alterando procedimentos administrativos fazendários, em alinhamento com as boas práticas internacionais.<br /><br />Autorregularização<br /><br />Quais serão as ações do Programa "Nos Conformes" para incentivar a autorregularização?<br /><br />Para incentivar a autorregularização, a Secretaria da Fazenda e Planejamento:<br /><br />- Manterá serviço gratuito e permanente de orientação e informação ao contribuinte;<br /><br />- Realizará periodicamente campanhas educativas sobre direitos, garantias e obrigações do contribuinte, inclusive no que se refere à existência de eventuais pendências sobre obrigações tributárias;<br /><br />- Manterá constantemente o programa de educação tributária;<br /><br />- Oferecerá treinamento aos servidores da Administração Tributária.<br /><br />Em atendimento aos princípios e diretrizes da Lei de Estímulo à Conformidade Tributária, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo realiza diversas atividades:<br /><br />Agendamento Eletrônico:<br />Atendimento (Protocolos e Serviços)- abrange todas as possibilidades contidas no Guia do Usuário Orientação Tributária (OT)- procedimentos técnico-operacionais, realizada por Agentes Fiscais de Rendas especialistas<br />Orientação da Consultoria Tributária (CT)- aplicação da legislação em um caso concreto, realizada por Consultores Tributários Orientação a entidades assistenciais sobre regras de captação de cupons da Nota Fiscal Paulista - NFP Orientação sobre a obrigatoriedade do Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais eletrônicos (SAT-CF-e) em estabelecimentos revendedores de combustíveis no Estado de São Paulo<br />Orientação sobre atualização cadastral junto ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo<br />Mutirão para análise de pedidos relativos a crédito acumulado Mutirão para análise de pedidos de aquisição de veículos automotores com isenção de ICMS e isenção de pagamento do IPVA Mutirão para análise de arquivos de crédito de produtores rurais Mutirão para análise de pedidos de restituição de taxas que se enquadram no rito sumário Ferramenta para parcelamento eletrônico dos débitos relativos ao Diferencial de Alíquota de optantes do Simples Nacional Portaria CAT 38/2018 - Retira obrigatoriedade de entrega de DeSTDA zerada<br />Portaria CAT 42/2018 - Nova sistemática de ressarcimento de ICMS-ST Portaria CAT 75/2018 - Permite ao contabilista solicitar a rescisão do vínculo profissional entre o contribuinte e o contabilista no cadastro de contribuintes do ICMS sem a necessidade de utilizar certificado digital Operações de autorregularização<br />Cobrança de débitos decorrentes de lavratura de AIIM<br />Cobrança de débitos de IPVA Acompanhamento de devedores contumazes Resultados do Programa "Nos Conformes"<br /><br /><img src="https://www.contabeis.com.br/assets/img/conteudo/FILE-20190909-0845LZRAQL3Z9XMF.png" /><br /><br />Confira as normas que tratam do Programa "Nos Conformes":<br /><br />Lei Complementar nº 1,320/2018, de 06/04/2018 - DOE-SP 07/04/2018<br /><br />Institui o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - "Nos Conformes", define princípios para o relacionamento entre os contribuintes e o Estado de São Paulo e estabelece regras de conformidade tributária<br /><br />Resolução SF 105, de 27/09/2018 - DOE -SP 28-09-2018<br /><br />Dispõe sobre a implantação gradual do sistema de Classificação dos Contribuintes do ICMS, previsto no artigo 5º da Lei Complementar 1.320/2018, para execução do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - "Nos Conformes"<br /><br />Decreto nº 64.453, 06/09/2019 - DOE-SP de 07/09/2019<br /><br />Regulamenta a classificação de contribuintes do ICMS, prevista na Lei Complementar nº 1320, de 06-04-2018, a qual instituiu o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - “Nos Conformes”."<br /></span></div>
<strong><span style="font-family: Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: xx-small;">Fonte: Siga o Fisco</span></strong>Gabriel Quintanilhahttp://www.blogger.com/profile/16381403669712334192noreply@blogger.com0