segunda-feira, 22 de junho de 2020

Contribuinte vence disputa sobre crédito de PIS/Cofins


"Uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, com sede em São Paulo, poderá atrasar a tributação dos créditos de PIS e Cofins gerados na disputa da exclusão do ICMS - tese que deve custar R$ 250 bilhões para a União. A 4ª Turma definiu que a Receita Federal só pode cobrar Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL no momento de homologação da compensação tributária, e não no fim do processo judicial (trânsito em julgado).

A diferença entre os dois períodos pode alcançar dez anos. São cinco anos para o contribuinte indicar a compensação tributária e outros cinco para a Receita Federal homologá-la. No caso da exclusão do ICMS do PIS e Cofins há ainda a discussão sobre o cálculo do crédito, se deve ser feito com base no imposto estadual efetivamente pago ou no destacado em nota, que é maior.

A Receita Federal cobra 34% de IRPJ e CSLL por entender que os créditos tributários representam acréscimo patrimonial. Para o órgão, a tributação deve ocorrer com o trânsito em julgado da ação, ainda que a decisão apenas reconheça o direito à compensação e não determine o valor do crédito a ser utilizado. O entendimento está na Solução de Divergência Cosit n° 19, de 2003, e na Solução de Consulta Disit SRRF n° 233, de 2007.

O contribuinte, por sua vez, defende o momento da homologação da compensação tributária, já que após o fim do processo ainda é necessário pedir a habilitação do crédito e esperar pela aprovação do encontro de contas pela Receita Federal.

No TRF, a 4ª Turma analisou o caso de uma indústria química (processo nº 5033080-78.2019.4. 03.0000), que discutia créditos de PIS e Cofins resultantes da exclusão de ICMS. Pela decisão, “à míngua da liquidez do crédito tributário reconhecido no mandado de segurança, a caracterização da disponibilidade jurídica ou econômica da renda como fato gerador do IRPJ e da CSLL, ocorrerá somente no momento da homologação da compensação pelo Fisco”.

Em seu voto, a relatora do processo, desembargadora Marli Ferreira, também ponderou que, no caso concreto, de crédito decorrente da inclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, há “especial relevo”, já que contribuinte e Receita divergem sobre qual valor do imposto estadual deve ser excluído da base.

A desembargadora decidiu da mesma forma em um caso julgado em março, que transitou em julgado por perda de objeto (processo nº 5004749-52.2020. 4.03.0000). O pedido era contra a cobrança de IRPJ, CSLL e PIS e Cofins sobre valores de crédito. “A decisão judicial só reconhece um direito, mas não fala quanto é esse débito”, afirma o advogado do caso, Marcos Prado, do escritório Stocche Forbes.

O tributarista explica que nenhuma empresa que optou por receber o crédito via compensação “sai no dia seguinte compensando”. Ele acrescenta que, para as empresas, é importante conseguir postergar o momento de tributação. A empresa que ganhou uma ação agora, se não recolher os tributos sobre o valor do crédito fica sujeita a uma autuação, que além dos tributos também cobra multa”, diz o advogado.

Segundo a advogada do caso julgado pela 4ª Turma, Christiane Alvarenga, sócia do TozziniFreire Advogados, o contribuinte, ao habilitar os créditos e pedir a compensação, ainda não tem certeza se poderá usar os valores. “Tem muita empresa dependendo desses créditos nesse momento de queda de faturamento. Estão esperando a Receita Federal habilitá-los para apresentar compensações”, afirma.


A decisão, acrescenta a advogada, é importante porque poderá levar a Receita a executar mais rapidamente os procedimentos para cobrar os tributos. “Hoje há insegurança jurídica porque não tem uma norma clara dizendo quando tributar. Na ausência de norma, a Receita pode autuar a qualquer momento”, afirma.

A primeira decisão nesse sentido foi dada em 2019, pela 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Era um caso da TIM, de outra tese tributária. Na decisão, o juiz Osair Victor de Oliveira Junior afirma que a sentença transitada em julgado, que reconhece ao contribuinte direito a crédito, seria considerada disponibilidade jurídica. O recurso da Fazenda aguarda julgamento pelo TRF da 2ª Região (processo nº 5035 622-22.2019.4.02.5101).

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), assim como a Receita Federal, entende que incidem IRPJ e CSLL, apurados pelo regime do lucro real, a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece ao contribuinte o direito à compensação. De acordo com o órgão, existem poucos julgamentos colegiados sobre o tema. No último ano, a procuradoria identificou cerca de 40 processos pendentes sobre o tema, em primeira ou segunda instância."

Fonte: Valor Econômico

Normas que elevaram tributação do lucro de seguradoras e instituições financeiras são constitucionais


"Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 15/6, julgou improcedentes duas Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs 4101 e 5485) que questionavam normas que impuseram alíquotas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) diferenciadas para o mercado das seguradoras e financeiro.

A Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), autora da ADI 4101, questionava a Lei 11.727/2008, que elevou de 9% para 15% a alíquota da CSLL das instituições financeiras e equiparadas. Autora da ADI 5485, a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg) contestava a Lei 13.169/2015, que aumentou de 15% para 20% a alíquota da CSLL para as seguradoras.

Para as entidades, o aumento viola o princípio da isonomia, pois a autorização estabelecida na Constituição Federal (artigo 195, parágrafo 9º) para distinções de base de cálculo e alíquotas em razão do segmento econômico deve ser feita por critérios quantitativos aplicáveis a todos os segmentos.

Tributação diferenciada

O colegiado acompanhou o voto do relator das ações, ministro Luiz Fux, que não verificou a alegada discriminação. Segundo o ministro, a legislação não pretendeu pormenorizar o conteúdo do texto constitucional, mas dar cumprimento à previsão o artigo 195, parágrafo 9º, incluído pela Emenda Constitucional (EC) 20/1998, aplicando alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica.

O relator argumentou que a escolha feita pelo constituinte, ao contrário do que afirmam as entidades, tem a finalidade de materializar o princípio da isonomia, ao tratar de maneira desigual contribuintes que se encontram em situação diversa. Segundo Fux, a discussão não diz respeito ao “peso na balança” representado pelo lucro das seguradoras e das instituições financeiras, mas ao desenho do sistema a partir da atividade principal das sociedades atingidas pela tributação diferenciada. “Tributar de maneira diferenciada o lucro dos segmentos financeiro e de seguros nada mais é do que escolher o signo representativo daquelas classes econômicas para ser objeto de incidência da tributação, concluiu.

Processos relacionados
ADI 4101
ADI 5485"
Fonte: STF

Incide IOF sobre operações de factoring, decide STF


"Incide imposto sobre operações financeiras (IOF) nas transações realizadas por empresas de factoring, independentemente de serem instituições financeiras. Essa modalidade de contrato, de modo geral, consiste na transferência de créditos — de uma empresa, normalmente — a uma instituição ou pessoa física, que antecipa valores àquela, assumindo o risco da inadimplência e, muitas vezes, outros serviços, como assessoria creditícia e administração de carteira.

A decisão foi tomada pelo STF no julgamento da ADI 1.763, que discutia a constitucionalidade do artigo 58 da Lei nº 9.532/97, segundo o qual há incidência do IOF sobre as operações de alienação de direitos creditórios para empresas de factoring.

O dispositivo foi questionado porque equiparou uma operação comercial de compra de créditos a um empréstimo bancário, para fins de cobrança do imposto.

O processou tramitou no STF por mais de 20 anos e acabou sendo decidido por unanimidade em julgamento virtual concluído na última terça-feira (16/6), sem discussões mais aprofundadas a respeito.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Dias Toffoli, que se pautou pela interpretação literal das expressões "operação" e "crédito" para justificar a equiparação prevista na Lei nº 9.532/97 e para sustentar a constitucionalidade da cobrança do IOF.

Para Ricardo Maitto, sócio de TozziniFreire Advogados, a decisão merece críticas porque ignora alguns aspectos que regem a cobrança do IOF. Segundo ele, o artigo 153, inciso V, da Constituição faz menção a "operações de crédito", o que pressupõe que devem ser tributadas apenas as operações que tenham a participação de instituições financeiras. 

O advogado também afirma que a atividade de factoring é mais complexa que a mera cessão de crédito, pois contempla serviços de assessoria creditícia, análise de risco e administração de carteira. Assim, "não é possível fixar uma equiparação direta entre essas atividades e o empréstimo de recursos", diz.

Repercussão
De todo modo, diante da previsão legal, o setor de factoring já havia internalizado a cobrança do imposto. "Mas essa decisão poderá ter repercussão em outro tema muito importante para as empresas: a incidência do IOF em operações de mútuo entre empresas não financeiras, prevista no artigo 13 da Lei 9.779/99", afirma.

A constitucionalidade dessa regra está sendo discutida no STF no RE 590.186, no qual também se argumenta a impossibilidade de cobrança do imposto nas operações entre pessoas jurídicas, sob o argumento de que esse imposto somente pode incidir nos empréstimos envolvendo bancos. Assim, é possível que o entendimento proferido nesta ação tenha repercussão direta nesse outro julgamento.

ADI 1.763"
Fonte: Consultor Jurídico

quinta-feira, 2 de janeiro de 2020

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.016, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE SOFTWARE. PERCENTUAL APLICÁVEL.
A venda (desenvolvimento e edição) de softwares prontos para o uso (standard ou de prateleira) classifica-se como venda de mercadoria e o percentual para a determinação da base de cálculo do imposto é de 8% sobre a receita bruta.
A venda (desenvolvimento) de softwares por encomenda classifica-se como prestação de serviço e o percentual para determinação da base de cálculo do imposto é de 32% sobre a receita bruta.
Caso a consulente desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 123 - COSIT, DE 2014.
Dispositivos Legais: arts. 591 e 592 do Decreto n.º 9.580, de 2018 - Regulamento do Imposto de Renda.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE SOFTWARE. PERCENTUAL APLICÁVEL.
A venda (desenvolvimento e edição) de softwares prontos para o uso (standard ou de prateleira) classifica-se como venda de mercadoria e o percentual para a determinação da base de cálculo da contribuição é de 12% sobre a receita bruta.
A venda (desenvolvimento) de softwares por encomenda classifica-se como prestação de serviço e o percentual para determinação da base de cálculo da contribuição é de 32% sobre a receita bruta.
Caso a consulente desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 123 - COSIT, DE 2014.
Dispositivos Legais: arts. 15, §§ 1º e 2º, e 20 da Lei n.º 9.249, de 1995."

Fonte: in.gov.br

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 316, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019


Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
COOPERATIVA DE TRANSPORTE. ASSOCIADOS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. EMPRESAS EM GERAL.
A cooperativa de transporte que possui como associados pessoas físicas e jurídicas, que atue no setor de transporte regulamentado pelo poder público, não é considerada uma cooperativa de trabalho e, por isso, não se sujeita ao ADI RFB nº 5, de 2015, devendo, portanto, reter dos seus cooperados, segurados contribuintes individuais pessoas físicas, a contribuição previdenciária apurada por meio da incidência da alíquota de 11% sobre o valor do salário-de-contribuição por eles recebido.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.666, de 2003, art. 4º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22 e 28, III; Lei nº 12.690, de 2012, arts. 1º e 2º; Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, art. 216, §26; Decreto nº 2.521, de 1998, arts. 1º, 2º e 2º-A; e IN RFB nº 971, de 2009, arts. 55, III, "c", 65, II, "b", "item 1" e 209."

Fonte: in.gov.br