segunda-feira, 18 de novembro de 2013

Estado não está obrigado a aceitar bem oferecido em penhora

“Considerando que a execução se faz em benefício do credor, cabe a ele recusar os bens ofertados pelo devedor, especialmente quando a recusa apresentar-se devidamente fundamentada, de modo justificado.” Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento ao agravo de instrumento nº 1.0024.13.177909-2/001 interposto por uma empresa de mobiliário. Acolhendo as razões apresentadas pelo Procurador do Estado Wendell de Moura Tonidandel, a relatora, Desembargadora Heloisa Combat, ressaltou que a penhora deve respeitar a ordem preferencial estabelecida tanto no Código de Processo Civil quanto na Lei de Execução Fiscal. Assim, ressaltou que, “O processo de execução moderno visa priorizar o interesse do credor em ver saldado o crédito executado, o que tem sido implementado pelo legislativo com a introdução de medidas capazes de dar celeridade à execução (como, por exemplo, o sistema BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD), bem como pela jurisprudência que tem evoluído no sentido de proteger os interesses dos credores”.
Fonte: AGE

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