quarta-feira, 7 de maio de 2014

Carf mantém multa contra Petrobras

"Decisão recente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) determinou que incide Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre contratos de afretamento de plataformas de petróleo firmados entre a Petrobras e 37 fornecedoras. No caso, foi mantida uma autuação fiscal de R$ 576,38 milhões, referente a remessas de capital para o exterior durante o ano de 2008. A Petrobras vai recorrer à Justiça. O precedente é ruim para o setor porque, segundo o mercado, torna arriscado uma espécie de planejamento tributário muito comum. O afretamento é o contrato pelo qual adquire-se o direito de utilizar um bem por aluguel. As petroleiras costumam firmar um contrato de afretamento no exterior e outro de prestação de serviços de perfuração, exploração e prospecção no Brasil – geralmente com subsidiária do fornecedor estrangeiro. O valor do afretamento corresponde a cerca de 80% do custo total. Assim, seriam tributados apenas os 20% restantes. De acordo com a Lei nº 10.168, de 2000, incide 10% de Cide apenas sobre remessas ao exterior para a importação de serviços técnicos. No caso da Petrobras, a 4ª Câmara da 3ª Turma da 3ª Seção do conselho aceitou os argumentos do Fisco. De acordo com a decisão, “considerou-se que houve a bipartição artificial dos contratos”. A fiscalização entendeu que parte do que seria prestação de serviço técnico foi incluída no contrato de afretamento para que a empresa pudesse pagar menos imposto. Segundo os autos do processo, a fiscalização argumentou que a empresa estrangeira e a nacional “desempenham, de forma conjunta e solidária, atividades formalmente contratadas de forma segregada”. Alegou ainda que “a maior parte do preço pago pela Petrobras é atribuída ao afretamento da unidade e destinada ao exterior, sem retenção do Imposto de Renda e sem o recolhimento da Cide, enquanto parcela muito inferior é atribuída aos serviços, paga no Brasil e tributada na fonte”. O julgamento foi acirrado. A decisão foi proferida por voto de desempate (qualidade), que é do presidente da Câmara, sempre um representante da Fazenda Nacional. Isso demonstraria certa fragilidade da decisão, no caso da apresentação de um recurso para tentar derrubar a decisão no próprio Carf – o que evitaria a ida ao Judiciário. Porém, para recorrer à Câmara Superior de Recursos Fiscais seria necessário haver uma decisão divergente. E essa foi a primeira vez que se discutiu o tema. Por nota, a Petrobras diz que, pelo fato de a decisão ter sido proferida por um órgão administrativo, não tem caráter definitivo. “A empresa irá recorrer ao Judiciário”, afirma a nota. No mercado, as empresas do setor defendem-se dizendo não serem obrigadas a ter um único negócio jurídico e que na relação com a fornecedora brasileira são cobrados outros tributos. “Assim, há propósito negocial e substância econômica”, afirma fonte que preferiu não se identificar. Segundo o advogado Rodrigo Brunelli, do Ulhôa Canto Advogados, faz sentido firmar dois contratos diferentes, ainda que com empresas do mesmo grupo econômico, porque as atividades delas são diferentes. O advogado lembra ainda que, ao decidir sobre a locação de bens móveis, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que trata-se de obrigação de “dar” e não de “fazer”, afastando a caracterização da atividade como um serviço. “No caso das petroleiras, separar o afretamento seria como diferenciar a obrigação de ‘dar’[afretamento] e a de ‘fazer’ [prospecção]“, diz Brunelli. Os contratos relativos a afretamento e os referentes à prospecção têm particularidades, de acordo com o advogado Marcelo Carvalho Pereira, do Gaia, Silva, Gaede & Associados, e, por isso, são firmados separadamente, ainda que os fornecedores sejam do mesmo grupo econômico. É isso, acrescenta, que deve ser claramente demonstrado ao Fisco. “Além disso, a própria Instrução Normativa da Receita nº 1.415, de 2013, sobre o Repetro [regime aduaneiro especial que concede isenção na importação de equipamentos para atividades de petróleo e gás], prevê a possibilidade da habilitação da operadora e de terceiros por ela designados no programa.” Segundo o procurador-chefe da Fazenda Nacional no Carf, Paulo Riscado, “uma quantidade razoável de processos a respeito estão em andamento”. Porém, ele entende que é preciso analisar cada caso. “Avaliamos se houve um arranjo para cindir o contrato em dois e alocar recursos onde há menor tributação”, diz. No caso da Petrobras, segundo Riscado, o contrato de afretamento contém obrigações típicas de prestação de serviços, como cláusulas de penalidade. “Afretamento é somente o aluguel.” A derrota da Petrobras é apenas mais uma relativa a afretamento. Em 2011, a Câmara Superior do Carf condenou a petroleira a pagar R$ 4,6 bilhões por não recolhimento de 15% de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre remessas ao exterior para pagamento de afretamento de “embarcações”, realizado entre 1999 e 2002. No caso, discute-se o conceito de embarcação."

Fonte: Valor Econômico

Nenhum comentário: