quarta-feira, 21 de maio de 2014

Incide CPMF sobre troca de titularidade de contas bancárias decorrente de incorporação societária

"Em julgamento de recurso especial da Fazenda Nacional contra decisão que beneficiou a Tim Nordeste, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que incide CPMF sobre troca de titularidade de contas bancárias decorrente de incorporação societária. Criada pela Lei 9.311/96, a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) vigorou de 1997 a 2007. O artigo 2º da lei estabelece os fatos geradores da contribuição. O relator do recurso na Primeira Turma, ministro Benedito Gonçalves (foto), destacou que o inciso VI do artigo 2º dispõe como fato gerador da CMPF “qualquer outra movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira que, por sua finalidade, reunindo características que permitam presumir a existência de sistema organizado para efetivá-la, produza os mesmos efeitos previstos nos incisos anteriores”. Valores disponíveis Para o ministro, não há dúvida de que a alteração de titularidade das contas bancárias, da incorporada para a incorporadora, nada mais é do que a concretização da transmissão de direitos de natureza financeira operada em face do processo de incorporação. Isso porque, conforme precedente da Segunda Turma, a incorporada extingue-se mediante movimentação do seu patrimônio em prol da incorporadora. “Nesse contexto, verifica-se que a modificação de titularidade da conta se dá exatamente para tornar os valores das contas bancárias disponíveis à empresa incorporadora”, afirmou o relator. A decisão da Turma deu provimento ao recurso da Fazenda para reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que havia entendido que a alteração de titularidade de contas correntes e de aplicações financeiras em decorrência de incorporação societária não constitui fato gerador da CPMF. Para a corte de segundo grau, essa operação não estaria prevista em nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos do artigo 2º da Lei 9.311, na medida em que, nesses casos, não haveria transferência de valores. Esta notícia se refere ao processo: REsp 1360665"

Fonte: STJ

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