Como defendi no dia do XIII Exame de Ordem, de acordo com o STJ não é cabível a Exceção de Pré Executividade para solucionar a situação problema da peça processual prevista na prova.
O caso em tela demanda a dilação probatória, de modo que o gabarito deveria então ser aberto para que fossem aceitas a EPE e a Ação Anulatória, que tecnicamente está correta, sendo afastada somente pela expressão "nos autos da execução."
Em meu aulão, na véspera da aula, abordei o assunto e pedi aos meus alunos que fizessem a EPE caso tal expressão estivesse presente no enunciado. Fico feliz que a maioria tenha feito o que disse. No entanto, aqueles que fizeram a anulatória não podem ser punidos, pois estão de acordo com o posicionamento do STJ!
Tecnicamente, a defesa deve ser por meio da anulatória no caso em análise. A EPE somente é cabível pelo enunciado: "medida judicial nos autos da execução.".
Elaborei um requerimento para os meus alunos e agora, conforme prometido, disponibilizo um modelo de recurso para aqueles que fizeram a ação anulatória. Friso que há uma limitação de caracteres, por isso o material é compacto.
Meus queridos alunos, estamos JUNTOS nessa luta e não deixarei vocês em momento algum!!!
RECURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO
1 Peça Prático-Profissional
O enunciado apresenta um problema em que a defesa do contribuinte pode
ser realizada por meio de exceção de pré executividade ou por meio de Ação
Anulatória do crédito.
1 O padrão de resposta optou por considerar apenas a estrutura da EPE, apesar da jurisprudência pacífica
entender como incabível tal peça em casos idênticos.
1 Assim, a ação anulatória é cabível com efeitos práticos céleres de
igual força através da concessão da tutela antecipada pretendida. Ainda assim,
encontrando-se perante uma prova de acesso à advocacia e por cautela de
patrocínio na defesa do melhor interesse do seu cliente prevendo e antecipando
todos os cenários positivos e adversos, o examinando optou por elaborar a ação
anulatória, indiscutivelmente cabível, pois necessária a produção de provas.
1 Ademais, o edital do XIII Exame de Ordem Unificado, a lei do certame em
questão foi frontalmente violado com a adoção da EPE como única resposta
possível, já que cabível outra demanda judicial. Vejamos o disposto no item
4.2.6 do edital:
“4.2.6. Nos casos de propositura de peça inadequada para a solução do
problema proposto, considerando para este fim peça que não esteja
exclusivamente em conformidade com a solução técnica indicada no padrão de
resposta da prova, ou de apresentação de resposta incoerente com situação
proposta ou de ausência de texto, o examinando receberá nota ZERO na
redação da peça profissional ou na questão.”
Perceba-se que no caso de “propositura de peça inadequada”, “o
examinando receberá nota ZERO”.
No caso em tela, não se trata de peça
inadequada, e a solução técnica está de acordo com a jurisprudência do STJ,
pois uma vez constituído o crédito e havendo necessidade de dilação probatória,
como no caso em tela, a medida judicial cabível é a ação anulatória. Vejamos o
STJ:
“RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA DO SÓCIO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. NOME DO SÓCIO. REDIRECIONAMENTO.
CABIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 543-C, DO CPC. RESOLUÇÃO STJ
8/2008. ARTIGO 557, DO CPC. APLICAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. (EDRESP 200801855600, LUIZ FUX).
Em razão do exposto, percebe-se que a não aceitação da inicial de Ação
Anulatória como peça cabível, viola a técnica jurídica e viola frontalmente o
edital do XIII Exame de Ordem.
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Para casos específicos, meu email é gquintanilha@gmail.com
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