terça-feira, 24 de junho de 2014

Perda de veículo por transporte de mercadoria ilegal é possível se o valor do bem for proporcional ao da carga

"Com esse entendimento, o TRF3 determinou a restituição de veículo a madeireira. A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal a 3ª Região decidiu, por unanimidade, que deve haver proporcionalidade entre o valor do automóvel e o da carga apreendida para a perda de veículo suspeito de transportar mercadoria irregular. Com esse entendimento, negou provimento à Apelação interposta pela União contra sentença da 2ª Vara Federal de Campo Grande que determinou a restituição de um caminhão a uma madeireira. A Receita Federal havia apreendido o caminhão no Mato Grosso do Sul, avaliado em R$ 25 mil, devido a suspeita de que as mercadorias transportadas teriam sido descaminhadas do Paraguai. O veículo transportava ipê serrado, canafistula e tacos de ipê e peroba, avaliados em cerca de R$ 2 mil. A Fazenda Nacional alegou que a pena de perdimento do veículo é devida uma vez que o veículo apreendido transportava mercadoria irregular. O Decreto-Lei nº. 37, de 18 de novembro de 1966, elencou, em seu artigo 104, os casos em que se aplica a pena de perda do veículo, dentre eles, quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção. Contudo, a desembargadora federal Monica Nobre, relatora do acórdão, ressaltou que, para a perda do bem, deve haver relação de proporcionalidade entre o valor do veículo apreendido e o das mercadorias e que, no caso, não há que se falar em proporcionalidade apta à aplicação da pena. Para fundamentar a decisão, ela citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de outros tribunais sobre o assunto, inclusive do próprio TRF3. Além disso, a desembargadora destacou que a União sequer comprovou em sua apelação se a mercadoria era, de fato, ilegal. Também não houve qualquer justificativa acerca das suspeitas da Receita Federal. O Ministério Público Federal afirmou, em seu parecer na primeira instância, que, juntamente com o caminhão e a mercadoria, foram apreendidas notas fiscais emitidas por comércio de madeiras, bem como guias de recolhimento de ICMS, documentos esses que normalmente comprovam a origem da madeira apreendida e a regularidade da operação comercial e que, portanto, “a confirmação da suspeita da Receita Federal referente à procedência estrangeira da mercadoria, mereceria, no mínimo, explicação”, concluiu. Assim, devido à não-proporcionalidade entre o valor do caminhão e da carga, o TRF3 confirmou a sentença da 1ª Instância, que havia determinado a restituição do veículo. Apelação/Reexame Necessário Nº 0000173-86.1996.4.03.6000/MS Assessoria de Comunicação."

Fonte: TRF3

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