segunda-feira, 7 de julho de 2014

Locação de imóvel próprio para prestação de serviços enquadra-se no Simples Nacional

"O Simples Nacional é um regime de pagamento de impostos e contribuições diferenciado dos demais. Por ele, os contribuintes pagam até oito tributos de uma única vez. Podem optar por ele, as microempresas e as empresas de pequeno porte que tenham auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso, receita bruta de até R$ 3,6 milhões. A Lei Complementar nº 123, de 2006 e a Resolução CGSN nº 94, de 2011, são as normas que disciplinam a matéria. Elas relacionam também as atividades que podem ou não optar por este regime. A opção é feita no site da Receita Federal do Brasil – RFB até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano. Após a opção, um fator importante é determinar o valor que a empresa deve pagar mensalmente de imposto. O Simples Nacional é cobrado com base numa tabela progressiva, ou seja, a empresa paga o imposto em valor proporcional ao volume de faturamento. Desta forma, quanto maior o faturamento, maior será o imposto a ser pago. Assim, para determinar o valor devido no mês a empresa deve também identificar em qual anexo da norma está enquadrada. Anexo 1 - Comércio Anexo 2 – Indústria Anexo 3 – Receitas decorrentes de locação de bens móveis e de prestação de serviços relacionados no inciso III do art. 25 da Resolução CGSN nº 94, de 2011 Anexo 4 - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no inciso IV do art. 25 da Resolução CGSN nº 94, de 2011 Anexo 5 - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no inciso V do art. 25 da Resolução CGSN nº 94, de 2011 A partir de 1º de janeiro de 2009, o exercício da atividade de locação de imóveis próprios, ainda que eventual e estranho à atividade da empresa, podem impedir o seu ingresso no Simples Nacional. Essa atividade é motivo ainda de exclusão desse regime, exceto quando se refere à prestação de serviços tributados pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS. A Receita Federal do Brasil, manifestando-se sobre o assunto, através da Solução de Consulta nº 127, de 2014, estabeleceu que esta atividade deve ser tributada pelo Anexo 3, desde que ela seja vinculada à prestação de serviços sujeitos ao ISS, constante da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003."

Fonte: UOL

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