segunda-feira, 28 de julho de 2014

Não é crime usar crédito de ICMS de empresa que se torna inidônea

"O aproveitamento de crédito fiscal originado em nota fiscal emitida por empresa considerada inidônea pela Receita Federal não serve como prova de ação dolosa. Com esse entendimento, o juiz Sergio Augusto Duarte Moreira, da Vara Criminal estadual de Cotia (SP), absolveu sumariamente um réu acusado de sonegação fiscal. Segundo o processo, o acusado teria creditado valores referentes ao ICMS sem apresentar documentos idôneos que comprovassem a ocorrência das transações que geraram os valores. As certidões fiscais foram emitidas por empresas declaradas inidôneas pela Receita Federal. Ao analisar o caso, Moreira afirma que a inidoneidade das empresas que emitiram nota fiscal ao acusado foi declarada anos depois das transações comerciais que foram alvo de autuação. Para ele, “não se pode deduzir deste fato que o acusado tinha conhecimento da inidoneidade daquelas empresas e que agiu de maneira consciente. Efetivamente, somente existindo prova segura de que o réu agiu dolosamente é que se torna possível a imputação”. “De outra forma, não serve o Direito Penal como instrumento intimidatório do Fisco para obter o crédito fiscal. Para tanto, devem ser utilzados pela Administração Pública os instrumentos legais que possui”, acrescenta Moreira. Segundo o advogado Leandro Falavigna, que atuou no caso, “na esmagadora maioria dos casos, a decisão é no sentido de que a matéria confunde-se com o mérito e, por essa razão, depende de dilação probatória”. O sócio do escritório Dias Torres e Falavigna acrescenta que, na ação, “o juiz foi além, reconheceu que o Direito Penal não é instrumento intimidador do Fisco para obter o crédito fiscal”. Processo 012848-68.201.8.26.0152"

Fonte: ConJur

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