quarta-feira, 16 de julho de 2014

TRT 10 – Execução fiscal deve ser ajuizada no foro do domicílio do contribuinte

"A execução fiscal deve ser ajuizada prioritariamente no foro do domicílio do contribuinte, conforme dispõe artigo 127 (inciso II) do Código Tributário Nacional (CTN) e artigo 578 do Código de Processo Civil (CPC). Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) deu provimento a recurso da Confederação Nacional da Agricultura (CNA) para determinar a remessa dos autos de uma ação de cobrança para a 10ª Vara do Trabalho de Brasília, domicílio fiscal do devedor. A CNA ajuizou, em Brasília (DF), uma ação de cobrança das contribuições sindicais rurais dos anos de 2008 e 2010, sobre uma propriedade rural localizada em Santo Antônio do Descoberto (GO). O juiz da 10ª Vara do Trabalho de Brasília, para a qual foi distribuída a ação, acolheu exceção de incompetência em razão do lugar e determinou a remessa da ação para a Justiça do Trabalho de Goiás. A entidade recorreu dessa decisão ao TRT-10, argumentando que o objeto da ação reside na cobrança de contribuição sindical, devendo ser processada e julgada na Capital Federal, onde o proprietário do imóvel em questão possui domicílio fiscal. Para o relator do caso, desembargador João Amílcar, além da previsão constante do artigo 127 do CTN, também o artigo 578, parágrafo único, do Código de Processo Civil, permite o mesmo desfecho para o caso, uma vez que o dispositivo prevê o ajuizamento da ação de cobrança no domicílio do réu. Com esse entendimento, a Turma decidiu fixar a competência da 10ª Vara do Trabalho de Brasília, que deve processar e julgar a ação. Processo nº 0001464-74.2013.5.10.0010"

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

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