Queridos alunos!
Segue o gabarito comentado da Prova Verde!
Espero que tenham sido aprovados e espero vocês na segunda fase!
Prova verde
Questão 25 – Letra C
TRIBUTÁRIO. CSLL. LUCRO. BASE DE
CÁLCULO. PROVISÃO PARA O IR. Temos dois tributos incidindo sobre o lucro das
empresas - a CSLL e o IR -, ainda que com critérios distintos para a apuração
das respectivas bases de cálculo. E não há impedimento a que tal aconteça, pois
é constitucionalmente vedado o bis in idem entre impostos (art. 154, I) e o bis
in idem entre contribuições de seguridade social (art. 195, § 4º c/c o art.
154, I), mas não entre imposto e contribuição.Não agride o conceito de lucro
constar, como base de cálculo da CSLL, o resultado ajustado, assim considerado
o lucro líquido do período de apuração antes da provisão para o IRPJ, ajustado
pelas adições prescritas e pelas exclusões ou compensações autorizadas pela
legislação da CSLL. A não exclusão da provisão do IRPJ não implica tributação
daquilo que não é lucro, mas, sim, afasta a redução da base de cálculo que
decorreria da incidência de imposto que incide, ele próprio, sobre o lucro. (TRF-4
- AC: 29766 PR 2001.70.00.029766-0, Relator: MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS,
Data de Julgamento: 04/02/2009, PRIMEIRA TURMA)
Questão 26 – Letra C
O imposto de importação não se
submete aos princípios da anterioridade e da noventena e, sua alíquota pode ser
alterada por ato do Poder Executivo, na forma dos arts. 150, § 1º e 153, § 1º,
ambos da CRFB.
Questão 27 – Letra B
Art. 185 do CTN
Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou
rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda
Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem
sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da
dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
Questão 28 – Letra A
Art. 125 do CTN
Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os
efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por
um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de
crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles,
subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados,
favorece ou prejudica aos demais.
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