segunda-feira, 9 de março de 2015

Em sonegação fiscal, é preciso provar dolo do agente, decide Justiça de SP

"A utilização de créditos de notas fiscais de empresas declaradas inidôneas, por si só, não configura crime fiscal ou qualquer outra infração penal. Para que o delito seja configurado, é preciso que a acusação prove que houve dolo do agente. Caso contrário, prevalece o princípio da presunção da inocência.

Esse foi o entendimento do juiz Rafael Henrique Janela Tamai Rocha, da 31ª Vara Criminal de São Paulo, ao absolver o dono de uma loja de brinquedos, Eduardo Pedro, do crime de usar documento falso para suprimir ou reduzir tributo (artigo primeiro, IV, da Lei 8.137/1990). Pedro foi defendido pelo advogado Sandro Mercês no processo.

No caso, o empresário foi acusado de ter se creditado indevidamente de R$ 60,7 mil relativos a ICMS mediante a utilização de notas fiscais da Montreal Importação e Exportação de Produtos Eletroeletrônicos, empresa considerada inidônea pelo Fisco.

Ao julgar o caso, Rocha reconheceu a materialidade delitiva, devido ao regular lançamento do crédito tributário, provado pelo auto de infração e pela Certidão de Dívida Ativa. Mas ele destacou que apenas isso não era suficiente para condenar o empresário Isso porque o “Ministério Público não cuidou de provar os fatos articulados na denúncia, limitando-se a confirmar que realmente houve redução de tributo, por conta da suposta utilização de notas fiscais de empresas declaradas inidôneas, o que, por si só, não configura crime fiscal ou qualquer outra infração penal”.  

Para o juiz, o MP deveria ter juntado provas de que o empresário sabia que as notas fiscais eram ou deveriam ser falsas quando as inseriu no livro de registro de entrada da loja. O mero depoimento de um agente fiscal de rendas “é insuficiente para demonstrar a responsabilidade criminal do réu e a afirmação de que ele teria agido dolosamente”, opinou Rocha.

O juiz também apontou que a Montreal só foi considerada inidônea em 2008 — portanto, após o lançamento de suas notas fiscais pela loja, que ocorreu entre 2006 e 2007. Além disso, ele argumentou que o simples fato de um comerciante fazer negócios com empresa declarada inidônea pelo Fisco não caracteriza o crime de sonegação fiscal, uma vez que a boa-fé é presumida.

Rocha ainda ressaltou que o fato de o empresário não ter apresentado os documentos exigidos pelo Fisco apenas o sujeita às sanções administrativas, e não às penais.

Com isso, e baseado no princípio do in dubio pro reo, o juiz absolveu o empresário da acusação de sonegação de ICMS. Não cabe recurso da sentença.

Processo 0027802-76.2007.8.26.0050"

Fonte: ConJur

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