quarta-feira, 11 de outubro de 2017

Bônus de contratação integra base de cálculo de contribuições previdenciárias


"O bônus de contratação, também conhecido como luvas, tem natureza salarial, pois se trata de um incentivo para atrair trabalhador para a empresa. Com base nesse entendimento, a Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais negou recurso de uma corretora de valores e decidiu que as luvas integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Para a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, autora do voto vencedor, só estão isentos de contribuições previdenciárias os pagamentos desvinculados do contrato de trabalho, como estabelece o artigo 28, parágrafo 9º, alínea “e”, item 7, da Lei 8.212/1991.
Esse não é o caso do bônus de contratação, que é, na verdade, um pagamento antecipado pela futura prestação do serviço do trabalhador, apontou a conselheira.
“Mesmo que a recorrente tente rotulá-la como mera liberalidade, a rubrica em questão ostenta, no seu âmago, uma ponta de contraprestação, posto que tem por desiderato oferecer um atrativo econômico ao obreiro para com este firmar o vínculo laboral”, avaliou. Seu voto foi seguido pela maioria dos integrantes do colegiado, que negaram o recurso da corretora.
Decisão equivocada
Colunista da ConJur, Fábio Pallaretti Calcini, sócio da área tributária do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, considera a decisão equivocada. Segundo ele, o bônus de contratação é um negócio jurídico que não tem como causa uma contraprestação onerosa decorrente de relação de trabalho.

“Ao contrário, somente por força deste bônus, que estimula eventual e futuro empregado a deixar o seu outro posto de trabalho, é que surge um vínculo laboral entre as partes, que é, portanto, posterior ao primeiro negócio sem caráter laboral”, afirma o advogado.
Além disso, Calcini ressalta que não se deve confundir condições para o pagamento de bônus já acordado entre as partes depois que o vínculo trabalhista já tiver sido formalizado. Isso porque eventuais cláusulas que assegurem a permanência do funcionário não caracterizam relação de trabalho, analisa.
Processo 16327.721384/2011­16"
Fonte: Conjur

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