sexta-feira, 9 de março de 2018

Carf mantém cobrança de mais de R$ 10 bi contra o Santander


"Em julgamento realizado nessa terça-feira (06/03) a 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve cobrança tributária de pouco mais de R$ 10 bilhões ao banco Santander Brasil, pelo não recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). O caso, que começou a ser analisado em setembro, já tinha passado por dois pedidos de vista e aguardava o final da greve dos servidores da Receita, que paralisou parte da atividades do Carf no início do ano, para voltar à pauta.
Foi analisada pelos conselheiros a incorporação das ações do ABN Amro Bank pelo Santander Brasil, em 2008, por cerca de R$ 37 bilhões. A aquisição envolveu o Royal Bank of Scotland (RBS), e a participação do Santander espanhol e do banco Fortis. As partes criaram o grupo RFS Holding, na Holanda, para adquirir as ações da ABN em todo o mundo por cerca de € 71,1 bilhões da companhia holandesa Sterrebeeck. O Santander ficou com as operações do Banco ABN Amro Real S.A, localizado no Brasil, o que tornou o banco o quarto maior do país em ativos.
A Receita considera que o ganho de capital decorrente da incorporação não foi tributado corretamente e, como os seus acionistas são domiciliados no exterior, incidiria o IRRF sobre o montante. O valor requerido pelo Fisco é composto pelo imposto devido – R$ 4,63 bilhões – multa e juros de mora.
O julgamento – que foi interrompido duas vezes e durou mais de seis horas – contou com sustentações orais de ambos os lados. A contribuinte alegou que a mera substituição de ações não caracteriza alienação, para efeitos de Imposto de Renda, e que há precedentes nesse sentido do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Justiça Federal. A operação, mesmo que tenha gerado ganho de capital no exterior, foi registrada no Banco Central do Brasil e, com base na interpretação do artigo 690-II do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), o Santander entende que apenas montante que excedesse o registrado seria passível de tributação.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) argumentou em sua sustentação que a tese já foi bastante tratada pelo Carf e que o caso não deixava dúvida que houve ganho de capital na transação, pela qual o Santander foi onerado. A procuradora responsável pelo caso também citou o artigo 722 do RIR/99, que entende que “a fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto, ainda que não o tenha retido”.
Em longo voto, o relator, conselheiro Jamed Abdul Nasser Feitoza, reviu pontos apresentados durante a primeira análise do caso, ainda no ano passado, e concluiu por acolher o recurso da contribuinte. Para Feitoza, não teria ocorrido alienação, e a valorização ocorrida foi fruto da ação do tempo, não sendo produto de operação negocial, sendo incapaz de agregar nova riqueza. O relator também afastou outras questões menores, como a necessidade de reajuste do rendimento bruto para a base de cálculo da multa e a responsabilidade da holandesa Sterrebeeck.
O conselheiro Ronnie Soares Anderson, representante da Fazenda, abriu divergência do relator, entendendo que o negócio gerou alienação. Assim, mesmo que a incorporação tenha sido efetuada com o pagamento em ações, a adquirente (no caso o banco) deveria ter retido o Imposto de Renda correspondente. Anderson, porém, enxergou o procedimento como harmônico aos princípios tributários e constitucionais, com base na definição de acréscimo de capital presente na legislação tributária, que afirmou ser “ampla”.
Por voto de qualidade, prevaleceu a divergência dos conselheiros da Fazenda. Entendeu-se que houve ganho de capital passível de tributação, e que haveria a responsabilidade solidária sobre os acionistas do exterior por bens alienados no Brasil.
Ficaram vencidos os conselheiros dos contribuintes Gregorio Rechmann Junior, Renata Toratti Cassini e João Victor Ribeiro Aldinucci, além do relator. Por maioria de votos, foi negado o recurso pela exclusão da multa (vencido o relator e o conselheiro Rechmann Junior), e foi mantida a cobrança de juros de mora, aplicando-se a súmula nº4 do Carf.
Advogados e conselheiros que acompanharam o caso reconheceram que, apesar do alto valor em jogo, o processo administrativo analisou teses já avaliadas anteriormente em diversas turmas do Carf. Como o conselho já proferiu decisões divergentes sobre o tema, o consenso é que o caso deverá ser alçado pela recorrente à Câmara Superior, instância máxima do Carf.
Procurado pelo JOTA, o Santander informou que “apresentará os recursos cabíveis na própria instância administrativa contra a decisão divulgada” pelo Carf. O banco reiterou que, “mesmo após empate dos votos dos membros do Conselho, o resultado foi desfavorável ao Banco devido ao chamado ‘voto de qualidade’.

Processos nº: 16327.720550/2013-29 e outros"
Fonte: Jota

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