Primeiramente gostaria de demonstrar a minha felicidade com o provável resultado dos meus alunos, já que hoje na saída da prova pude ver em cada um o alivio e a sensação de dever cumprido!
Como eu sempre disse: "MOLEZINHA!!!!"
Espero que todos tenha sido aprovados! Vamos ao gabarito.
Abs a todos e me mandem notícias.
Peça processual:
Ação declaratória com pedido de Antecipação de Tutela e Repetição de Indébito (Artigo 4º do 273 do CPC e art. 165 do CTN)
Fundamentação:
O Autor da ação tem como objetivo a declaração de sua isenção, suspensão da exigibilidade do crédito por meio da tutela e devolução da retenção indevida;
LEI Nº 7.713, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988:
“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)”
1ª Questão
A taxa de limpeza urbana é inconstitucional por ser um serviço uti universi e o serviço para ser remunerado por taxa deve ser classificado como um serviço uti singuli na forma do artigo 145, II, da CF c/c Art. 79 do CTN.
2ª Questão
O Fiscal agiu de forma incorreta porque não poderia fugir do objeto de sua fiscalização. Vejamos o CTN e jurisprudência do STF:
* Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Súmula 70 - É INADMISSÍVEL A INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMO MEIO COERCITIVO PARA COBRANÇA DE TRIBUTO.
Súmula 323 - É INADMISSÍVEL A APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
Súmula 439- ESTÃO SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA OU PREVIDENCIÁRIA QUAISQUER LIVROS COMERCIAIS, LIMITADO O EXAME AOS PONTOS OBJETO DA INVESTIGAÇÃO.
3ª Questão
A imposição do ITR deveria respeitar a noventena, restando a violação clara à Constituição Federal:
* Artigo 62, §2º da Constituição Federal = Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
* Artigo 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III- cobrar tributos:
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
4ª Questão
O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, sendo direito do contribuinte a obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa. Bastava usar os artigos do CTN:
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 151 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
(...) VI- o parcelamento.
5º Questão
Pessoal, aí vem minha experiência como Subsecretário de Fazenda e ex-chefe de arrecadação do ITBI.
Como o imposto é sujeito à lançamento por declaração, caso o fiscal não concorde, pode sim arbitrar o valor. Vejamos os artigos do CTN:
Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tem em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
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