"EMENTA. TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - SUFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - IMPOSTO SOBRE A RENDA - RECOLHIMENTO A DESTEMPO - RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE - AUSÊNCIA DE RETENÇÃO PELO RESPONSÁVEL - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.161.661 - AL (2009⁄0199963-8)
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : CARLA DE MELO COSTA TOLEDO
ADVOGADO : CLÊNIO PACHÊCO FRANCO JÚNIOR E OUTRO(S)
1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. A responsabilidade tributária é, em regra, objetiva, e tem por causa a mora, fato objetivo caracterizado pela impontualidade no pagamento do crédito tributário.
3. O regime de recolhimento antecipado do imposto sobre a renda não exime o contribuinte de declarar corretamente a base de cálculo do tributo.
4. O contribuinte responde pelo pagamento dos juros de mora devidos pela impontualidade do pagamento do imposto sobre a renda não descontado pelo agente de retenção.
5. Recurso especial provido." (Fonte: STJ)
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