quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

Incide ICMS no transporte terrestre de passageiros

"A decisão que liberou companhias aéreas de pagar ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias) no transporte de passageiros não faz com que empresas do setor terrestre estejam livres da cobrança. É o que definiu nesta quarta-feira (5/2) o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, ao julgar improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade que tramitava desde 2002 na Corte.
Na ação, a Confederação Nacional do Transporte (CNT) questionava dispositivos da Lei Complementar 87/96, que trata da cobrança do ICMS. A entidade queria estender ao transporte terrestre de passageiros a decisão da ADI 1.600, de 2001, quando o Supremo declarou inconstitucional a incidência do imposto no setor aéreo de passageiros.
Para a CNT, as duas formas de transporte possuem as mesmas características. Já o ministro Joaquim Barbosa, presidente do STF, afastou os argumentos sobre violação à regra da isonomia, afirmando que se tratam de áreas distintas, regidas por normas também distintas. “Os custos, os riscos, a intensidade da prestação, a abrangência, a rotatividade, a capilaridade e o grau de submissão à regulamentação estatal pertinentes ao transporte aéreo não são os mesmos aplicáveis às pessoas que exploram economicamente a malha viária”, disse ele.
Também votaram pela improcedência da ação os ministros Marco Aurélio, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski. Ficaram vencidos os ministros Nelson Jobim e Sepúlveda Pertence (aposentados) e o ministro Gilmar Mendes, que já haviam se manifestado sobre a matéria em sessões anteriores, e o ministro Celso de Mello, que votou na sessão desta quarta. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF."
ADI 2.669"
Fonte: Conjur

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