segunda-feira, 10 de março de 2014

Negada liminar em HC que discute insignificância em débito tributário

"O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski indeferiu pedido de liminar formulado no Habeas Corpus (HC) 121322, em que se pede a aplicação do princípio da bagatela ou insignificância ao débito tributário de R$ 10.523,67, atribuído a duas pessoas do Paraná denunciadas pela suposta prática do crime de contrabando ou descaminho, nos termos do artigo 334, parágrafo 1º, “d”, do Código Penal (CP). Em sua decisão, o ministro se baseou em entendimento das duas Turmas da Suprema Corte no sentido de que a configuração do delito de bagatela exige a satisfação, de forma concomitante, dos seguintes requisitos: conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento dos autores e lesão jurídica inexpressiva. O relator entendeu que os argumentos da defesa “não são suficientes para, a priori, justificar a suspensão da ação penal, devendo ser melhor analisados pelo Colegiado [Segunda Turma do STF] no julgamento de mérito da impetração”. Alegações A defesa alega constrangimento ilegal dos seus clientes, sustentando que o valor dos tributos por eles devido é inferior ao disposto pela Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda, que estabeleceu o montante mínimo de R$ 20 mil para cobrança judicial de débitos tributários. E essa portaria, conforme argumenta, foi baixada na esteira da Lei Federal 7.799/1989, que autoriza o ministro da Fazenda a dispensar o ajuizamento, a inscrição e a constituição dos créditos tributários de qualquer natureza, bem como determinar o cancelamento de seus débitos. O advogado dos acusados sustenta que eles foram indevidamente constrangidos ao valor estabelecido no artigo 20 da Lei 10.522/2002, “que fixava anteriormente o montante de dez mil reais como valor mínimo para ajuizamento de ações fiscais”. Desse modo, defende a aplicação da portaria em questão por se tratar de norma mais benéfica aos réus, conforme preceitua o artigo 5º, XL, da Constituição Federal. O caso Denunciados na Justiça Federal de primeiro grau, os dois acusados foram absolvidos com base no disposto pela Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda. Entretanto, o Ministério Público Federal (MPF) apelou, alegando inaplicabilidade da referida norma, mas o TRF-4 negou provimento ao recurso. O MPF recorreu, então, ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e aquela corte deu provimento ao recurso para cassar o acórdão do TRF-4 e determinar o retorno dos autos à origem, para prosseguimento da ação penal. No STF, a defesa questiona a decisão o STJ e pede que seja concedido o HC para restabelecer as decisões das instâncias ordinárias, aplicando-se o princípio da insignificância ao caso."

Fonte: STF

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