quarta-feira, 21 de maio de 2014

Carf mantém programa de PLR que não detalha metas

"Uma decisão recente da esfera administrativa cancelou auto de infração contra o programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) de uma petroleira que não trazia detalhes das metas a serem atingidas. A companhia temia que informações sigilosas de mercado vazassem por meio de representantes de outras companhias no sindicato dos trabalhadores. O caso foi analisado no fim de março pela Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), responsável por pacificar a jurisprudência quando existem decisões divergentes entre as turmas. A petroleira foi autuada, de acordo com a decisão, porque as regras do seu plano de PLR não eram claras e objetivas, segundo a Fazenda Nacional. A autuação cobrava contribuição previdenciária supostamente não recolhida entre os anos de 2001 e 2005. Em seu recurso, entretanto, a petroleira defendeu que, apesar de o plano tratar genericamente das metas, os funcionários sabiam dos detalhes. A companhia divulgou por meio de um sistema interno as condições para o recebimento da PLR pelos trabalhadores. A decisão de omitir os detalhes, de acordo com o advogado da empresa, João Marcos Colussi, do Mattos Filho Advogados, foi tomada porque o plano foi determinado por meio de um acordo coletivo da categoria. Da reunião participaram representantes de outras empresas e do sindicato que representa o setor. “Tinha determinadas metas relacionadas a aumento de participação do mercado, por exemplo, que se reveladas prejudicariam o desempenho da empresa”, diz Colussi. O cenário, para o advogado, é agravado pelo fato de o setor ser composto por poucas empresas. Segundo Colussi, além de participação no mercado, a PLR também tratava de outros pontos, como redução de custos. “Não existe a necessidade de que no plano sejam divulgados detalhes, mas só os parâmetros”, afirma. Para tributaristas, ao aceitar um programa de PLR sem detalhes, o Carf afasta uma leitura mais “formalista” da Lei nº 10.101, de 2000, que trata do tema. Em seu voto, o conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, relator do caso, considerou que a norma não impede que as empresas façam alterações em seus planos, desde que as mudanças não contrariem o que foi definido no acordo coletivo. “A maioria dos acordos e/ou convenções coletivas são elaboradas por sindicatos das respectivas categorias de maneira ampla, o que não impede as empresas participantes de melhor aclarar o regramento geral prestabelecido levando em consideração suas especificidades”, afirmou em seu voto. Com o posicionamento, Oliveira afastou a argumentação da Fazenda Nacional, de manutenção da autuação à petroleira por considerar que, pelo fato de as metas serem genéricas, a PLR não travava relação entre a atividade dos funcionários e a eventual remuneração. Desta forma, o plano não teria critérios preestabelecidos. Para o advogado Marco Monteiro, do Veirano Advogados, ao entender assim, a Fazenda Nacional estaria exigindo parâmetros não delimitados pela Lei nº 10.101. “A legislação quer apenas que existam regras claras [na PLR], de forma que os empregados não possam ser prejudicados. Eles precisam conhecer as regras”, diz. O advogado Renato Souza Coelho, do Stocche Forbes Advogados, concorda. Segundo ele, é comum que as empresas não queiram incluir dados sigilosos na PLR. “A decisão do Carf é positiva por dizer que é possível negociar planos mais genéricos e delimitar regras em documentos internos da empresa”, afirma. Por meio de sua assessoria de imprensa, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que não comentaria o caso."

Fonte: Valor Econômico

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