quarta-feira, 28 de maio de 2014

Cobrança de taxa de registro só pode ser feita com base em lei

"Primeiramente, cabe ressaltar que a jurisprudência diverge quanto à natureza jurídica da taxa para registro de Contrato de Alienação Fiduciária cobrada por alguns órgãos estaduais de trânsito (Detran): se taxa ou preço público. Dessa forma, faz-se necessário, antes de se adentrar ao mérito da questão, compreender a diferença entre ambas. Com efeito, insta frisar que preço público remunera o Estado por um serviço prestado que não tem caráter obrigatório (o usuário usa porque quer!). Assim, o Estado deve separar o que é obrigatório para definir a cobrança de uma taxa e o que o usuário pode optar pelo uso para criar uma remuneração por preço público. Nesse sentido, o critério da essencialidade do serviço para a coletividade é que vai definir o que será cobrado como taxa e o que será cobrado como preço público. Pois bem, o regime jurídico da taxa é de direito público, porque advém da legislação tributária. Noutra esteira, o preço público submete-se às regras de direito privado, pois de cunho meramente contratual. Basicamente, a taxa é tributo, porque de natureza compulsória e paga em decorrência de lei em sentido material (norma genérica, abstrata e impessoal) e lei em sentido formal (norma que observa a iniciativa para criar a lei e é votada, aprovada e sancionada segundo as regras do processo legislativo). Destarte, existem dois tipos de taxa: (i) decorrentes do poder de polícia — poder do Estado de restrição de direitos e garantias individuais em benefício de direitos coletivos. Trata-se, na verdade, de um exercício regular/contínuo contra a pessoa que irá pagar o tributo. (ii) decorrente de serviço público — o serviço público precisa ser definido de forma específica para ser remunerado por taxa, a fim de dar uma compreensão do que exatamente se trata. Nesse caso, a utilização do serviço não precisa ser efetiva, bastando uma utilização potencial e desde que o serviço esteja à disposição do usuário. A taxa para remunerar serviço público precisa ser divisível, ou seja, tem que haver a possibilidade de se dividir o custo do serviço prestado pelo número de usuários. Como exemplo, têm-se a declaração de inconstitucionalidade da taxa de iluminação pública, porque não se pode determinar quem seja o usuário, pois são todos aqueles que transitam na rua. Feitas estas considerações, conclui-se que a exação em questão é uma obrigação imposta pelo Estado por intermédio do Detran, uma vez que a legislação dispõe que os veículos que possuem alienação fiduciária devem registrar o contrato no órgão de trânsito. Isso porque, o próprio Código Civil em seu artigo 1.361, parágrafo 1º, dispõe que o registro do contrato de Alienação Fiduciária no Detran é condição sine qua non para garantir a propriedade fiduciária do bem, in verbis: “Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro”. Nesse sentido, o negócio jurídico só é considerado válido se se revestir de forma prescrita em lei, conforme dispõe o artigo 166, do CC. Logo, caso os contratos de alienação fiduciária não sejam registrados no órgão competente poderão ter sua validade questionada. Ademais, o artigo 6º, da Lei 11.882/2008, determina que em “qualquer modalidade de crédito ou financiamento, a anotação da alienação fiduciária do veículo automotor no certificado de registro a que se refere a Lei 9.503/97 produz plenos efeitos probatórios contra terceiros, dispensado qualquer outro registro público”. Ainda, o próprio enunciado da Súmula 92, do STJ, determina que a alienação fiduciária só é oponível a terceiro se estiver anotada no Certificado de Registro de Veículo Automotor. Conclui-se: o pagamento da taxa de registro e conservação dos contratos de alienação fiduciária de veículos é uma obrigatoriedade. O usuário não possui a opção de pagar ou não a taxa, já que alguns Detrans condicionam o emplacamento e a anotação do gravame/restrição no CRLV dos veículos ao pagamento da referida taxa. Uma vez entendido que a natureza jurídica do valor cobrado para registro de contrato com cláusula de alienação fiduciária é de tributo, porque vinculado, confira-se os seguintes artigos da Constituição Federal e do CTN, litteris: Art. 150, da Constituição: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; O próprio CTN, também, dispõe: “Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: I – a instituição de tributos, ou a sua extinção; II – a majoração de tributos, ou sua redução; III – a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo; IV – a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; V – a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; VI – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades”. Ocorre que, não obstante estar-se diante de uma taxa e não de um preço público,alguns órgãos estaduais de trânsito criam a exação por meio de instruções e regulamentos internos. Destarte, para que um tributo possa ser instituído, é imprescindível a preexistência de uma lei em sentido material e formal. Assim, o Detran não pode editar Instrução de Serviços para criar uma cobrança compulsória, já que, in casu, o elemento vontade é dispensável na formação da relação jurídica obrigacional tributária. As instruções ou regulamentos editados pelos próprios órgãos de trânsito que instituam e regulamentam a taxa de registro de contrato com cláusula de alienação fiduciária não possuem respaldo legal, uma vez que ferem o disposto no artigo 150, da CF, e artigo 97, inciso I, do CTN. Por Daniel Meirelles Ferreira. Daniel Meirelles Ferreira é bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília (Uniceub), pós-graduado em Direito, Estado e Constituição pela Universidade Cândido Mendes e pós-graduando em Master of Laws LLM em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), membro da Comissão de Direito Empresarial da OAB-DF, coautor do livro Recuperação Judicial – Da Necessidade à Oportunidade, sócio escritório Meirelles Ferreira Advogados."

Fonte: Revista Consultor Jurídico

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