"A WTorre obteve uma tutela antecipada (espécie de liminar) para
deixar de apresentar em uma execução fiscal uma garantia no valor aproximado de
R$ 20 milhões, referente à cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis
(ITBI). O Fisco entende que a empresa teria deixado de recolher o tributo na
aquisição do prédio da Daslu, em 2006. A decisão é da 10ª Vara da Fazenda
Pública de São Paulo e ainda cabe recurso. A WTorre e a Fazenda já discutiram o
assunto no Conselho Municipal de Tributos (CMT) de São Paulo. Em julho de 2013,
o conselho manteve a autuação fiscal de cerca de R$ 20 milhões, que inclui
multa, juros e correção monetária. Na operação, a construtora optou por
incorporar a dona do prédio, a Ergi Empreendimentos e, segundo a fiscalização,
isso seria uma forma de evitar o pagamento do ITBI. Após a decisão da esfera
administrativa, a empresa levou o caso à Justiça e entrou com uma ação
anulatória, com pedido de tutela antecipada, para suspender a exigência de
depósito do valor cobrado ou de algum bem em penhora para garantir o pagamento.
A liminar foi concedida pelo juiz Luiz Gustavo Esteves. Em seu pedido, a WTorre
alegou que o auto de infração seria nulo por falta de fundamentação e que não
praticou ato que impusesse o pagamento do imposto. Argumentou também que não
haveria provas da ocorrência de fraude ou simulação, e que sua conduta havia se
pautado pelo propósito negocial. Em sua decisão, o magistrado considerou que há
deficiência na descrição da conduta no auto de infração. “No meu sentir, o auto
não descreveu, de forma mínima a garantir o contraditório e a ampla defesa da
requerida [WTorre], em qual inciso (do artigo 19 da Lei Municipal nº 14.133, de
2006) a conduta restaria tipificada (falta de propósito negocial, abuso de
forma, ou ambos). Tal elemento é essencial, pois, pelo auto de infração, está se
desconsiderando um negócio jurídico anterior”. O juiz avaliou ainda que, no
caso, o “perigo na demora” é patente, pois sem a suspensão do crédito
tributário, a empresa ficaria sujeita à inscrição em dívida ativa e à execução
fiscal. Para o advogado Alexandre Tadeu Navarro, do Navarro Advogados, que
representa a construtora no processo, o auto lavrado não explicava o motivo para
ter desconsiderado a venda societária e tratar a operação como venda
imobiliária. “E o juiz já entendeu esse argumento como muito forte”, afirma.
Abel Amaro, sócio do Veirano Advogados, argumenta que é lícito que o
proprietário de um imóvel, em vez de vendê-lo, venda a empresa que o possui.
Para ele, cabe ao Fisco provar que a operação foi uma simulação. Para Eduardo
Borges, sócio do Vella, Pugliese, Buosi, Guidone, a liminar indica como o
magistrado analisará o mérito da questão. “Normalmente, quando o juiz vai
analisar uma liminar, ainda que não tenha visto detalhes, faz uma avaliação. Ela
pode mudar, mas normalmente é confirmada”, diz. Já Marcos Martinelli, do Rocha e
Barcellos Advogados, pondera que o juiz não discutiu ainda se a cobrança é
cabível. Apenas entendeu que o fiscal não explicou bem porque aplicou a
autuação. Procurado, o município informou apenas que não havia sido notificado
da decisão."
Fonte: Valor Econômico
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