sexta-feira, 24 de outubro de 2014

Não cabe ação rescisória contra sentença baseada em jurisprudência que mudou

"Não cabe ação rescisória contra uma decisão baseada em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que depois foi revista. Foi o que decidiu a corte em Recurso Extraordinário ajuizado pela Fazenda julgado nesta quarta-feira (22/10). Em outras palavras, o STF julgou que não se pode entrar com ação rescisória no caso de o entendimento do STF mudar e decisão de tribunal local se basear no entendimento superado.

Assim, o Supremo decidiu que a Súmula 343 pode ser aplicada a discussões de controle de constitucionalidade. Segundo a súmula, "não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".

O caso concreto discutia a possibilidade de o contribuinte se creditar de IPI no caso de usar insumos isentos do tributo. Em 2002, o Supremo decidiu que esse creditamento é possível. Em 2007, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região autorizou uma empresa a fazê-lo. O problema foi que em 2009 o Supremo mudou seu próprio entendimento e passou a proibir o crédito de IPI.

Com base na nova interpretação do STF, a Fazenda Nacional ajuizou uma ação rescisória contra a decisão do TRF-4. Ganhou, e a empresa entrou com um RE contra a decisão que autorizou o ajuizamento da rescisória. E o cabimento dessa ação é que teve sua repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo.

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, já havia votado. E foi contra o cabimento da rescisória, a favor do crédito de IPI — e contra o próprio entendimento, já que, na segunda ocasião, votou contra o creditamento de IPI no caso de uso de insumos isentos. O que estava pautado para esta quarta era o voto-vista da ministra Cármen Lúcia.

A ministra acompanhou o relator, lembrando que a discussão era sobre o cabimento da Súmula 343 em discussões constitucionais. O texto proíbe o ajuizamento de ação rescisória contra decisão que se baseia em jurisprudência ainda não pacificada. Mas até esta quarta, o STF entendia que ela não se aplicava a matéria constitucional, já que a decisão da Suprema Corte nesses casos é sempre a “melhor decisão”.

Por seis votos a dois, o Supremo entendeu que a súmula se aplica a discussões constitucionais. Além de Marco Aurélio e Cármen Lúcia, votaram pelo não cabimento da rescisória os ministros Celso de Mello, Luiz Fux, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. O ministro Dias Toffoli havia votado pelo não conhecimento do RE por decadência do prazo. Já o ministro Luis Roberto Barroso estava impedido neste caso por já ter advogado em outro recurso que tratou da mesma matéria.

O ministro Luiz Fux, que seguiu o voto do relator, afirmou que a discussão desta quarta levava em conta previsibilidade e a estabilidade da jurisprudência. “Decidir que podemos reformar decisão com base em mudança de entendimento desta corte é criar estado de surpresa no jurisdicionado”, disse Fux.

Ele lembrou dispositivo que está em discussão no projeto de reforma do Código de Processo Civil: o artigo que permite ao juiz negar seguimento a um processo sem ouvir o réu se o pedido estiver em desacordo com a jurisprudência do Supremo ou dos tribunais superiores. “É uma maneira de se aplicar a isonomia e conferir essa segurança jurídica à jurisprudência”, afirmou. “O jurisdicionado não pode ser tratado como um cão, que só sabe que está errado quando um taco de baseball lhe toca o focinho.”

Modulação de efeitos

O ministro Teori Zavascki foi quem abriu a divergência. Segundo ele, quando o Supremo decidiu que o crédito de IPI não era possível, houve a discussão a respeito da modulação de efeitos daquela decisão. E de acordo com o ministro Teori, a questão foi posta justamente por causa do cabimento da rescisória.

E por dez votos a um o Supremo optou por não modular os efeitos daquela decisão. Segundo Teori, justamente porque, se fosse decidida a modulação para que a decisão valesse apenas dali para frente, não caberia ação rescisória nem mesmo no prazo legal, de dois anos após o trânsito em julgado do acórdão em questão.

O ministro afirmou que a gênese da Súmula 343 é a mesma da Súmula 400, segundo a qual decisão que deu “razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza Recurso Extraordinário”. “Nas duas súmulas a doutrina é a da tolerância à interpretação razoável”, afirmou. Para o ministro, isso significa que o sistema deve tolerar equívocos, desde que não sejam “aberrantes”.

Mas, no caso de discussão constitucional, segundo Teori, não existe “decisão razoável”. Isso porque o Supremo, como guardião da Constituição, é quem tem a última palavra em discussões constitucionais. “A orientação da Súmula 343 e da 400 sustenta-se na preocupação fundamental de manter o princípio da aplicação uniforme de princípios constitucionais e de reforçar a posição do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição.”

Ao final do voto, Teori Zavascki concluiu: “O acolhimento do recurso agora importa sem dúvida verdadeira rescisão do que bem ou mal decidiu o tribunal naquela oportunidade”. Justificou-se no fato de o STF ter negado a modulação dos efeitos do RE que autorizou o creditamento justamente para não inviabilizar a ação rescisória.

Jurisprudência nem tão pacífica

O ministro Gilmar Mendes foi o único a acompanhar o ministro Teori. É ele o dono da tese de que não deveria se aplicar a Súmula 343 em discussões constitucionais por ser o Supremo o dono da “melhor decisão” no assunto.

Gilmar Mendes contou que a decisão do Supremo que autorizou o crédito de IPI foi tomada em 2002 e o acórdão, publicado em janeiro de 2003. Em fevereiro de 2003, a 1ª Turma do STF afetou ao Plenário recurso com discussão semelhante. E menos de um mês depois, o caso já estava na pauta do Pleno. “A rigor não se pode falar em pacificação no tribunal”, afirmou Gilmar.

Questão de ordem

Antes da declaração de resultado, o procurador da Fazenda Nacional Luís Carlos Martins Alves Jr. suscitou questão de ordem. Queria saber se a decisão proferida nesta quarta se aplicaria apenas às discussões a respeito do creditamento de IPI ou se valeria para todos os debates a respeito do cabimento de ação rescisória.

O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, respondeu que a tese em discussão é o cabimento da ação rescisória, conforme ficou decidido quando o tribunal reconheceu repercussão geral.

Depois do julgamento, o procurador da Fazenda explicou sua preocupação. Segundo ele, em tese o Supremo decidiu por uma “modulação temporal permanente” de revisões de entendimento. Como o tribunal entendeu que não caberia a rescisória contra decisão de tribunal local que se baseou em jurisprudência posteriormente revista, “qualquer revisão de entendimento só vai valer da data do julgamento para frente”, explicou o procurador.

Ele também contou que a Fazenda tem hoje cerca de 100 ações rescisórias em trâmite no STF. Nem todas se enquadram na situação do caso decidido nesta quarta, “mas a imensa maioria, sim”. O ministro Celso de Mello lembrou que o INSS também tem “várias” rescisórias em tramitação no tribunal, daí a importância do caso."
Fonte: ConJur

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