segunda-feira, 27 de outubro de 2014

Supremo reduz IR de processo trabalhista

"O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem que, ao receberem valores decorrentes de demandas trabalhistas ou previdenciárias, as pessoas físicas devem aplicar as alíquotas do Imposto de Renda (IR) vigentes à época em que as verbas deveriam ter sido pagas. O assunto é de grande impacto econômico, e de acordo com o presidente do tribunal, ministro Ricardo Lewandowski, atinge mais de nove mil casos.

O assunto debatido diz respeito a rendimentos pagos de forma acumulada. São casos de pessoas que obtêm na Justiça o direito ao recebimento de verbas trabalhistas ou previdenciárias e que, sobre esse valores, teriam que pagar uma alíquota maior de Imposto de Renda em relação à que seria aplicada nos pagamentos mensais ao longo dos anos. Isso porque, de acordo com o regime de caixa – no qual a cobrança é feita de uma só vez -, incide a alíquota vigente sobre o total recebido pela pessoa física que foi ao Judiciário.

A diferença é enorme, de acordo com o voto do ministro Dias Toffoli, proferido no início do julgamento, em 2011. Em uma indenização de R$ 20 mil pela sistemática sobre o rendimento acumulado, afirmou, seria aplicada a alíquota de 27,5%, de Imposto de Renda. Com isso, o valor a ser pago seria de R$ 4, 8 mil. Por meio da outra sistemática, a alíquota incidente sobre os mesmos R$ 20 mil seria de 7,5%, o que reduz o tributo para R$ 375.

O caso encerrado ontem envolvia uma dívida previdenciária paga pelo INSS após o reconhecimento do direito pela Justiça. O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região tinha considerado inconstitucional o artigo 12 da Lei nº 7.713, de 1988, que determinava que os rendimentos pagos acumuladamente sujeitam-se ao regime de caixa e assegurou ao trabalhador a incidência do IR conforme a tabela progressiva vigente no período mensal.

O processo voltou à pauta com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia, que considerou que a aplicação no regime de caixa a essa situação fere o princípio da isonomia. Ela destacou que, com a cobrança, os trabalhadores que não receberam no prazo correto são prejudicados em relação aos que tiveram seus direitos respeitados.

Para a magistrada, a cobrança do Imposto de Renda da forma com que exige a União faz com que as pessoas sejam “duplamente punidas”. A primeira vez por não receberem dentro do prazo e a segunda por terem uma tributação elevada.

Com o posicionamento, Cármen Lúcia seguiu os votos proferidos pelos ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli em 2011. Apenas a relatora do caso, ministra Ellen Gracie, hoje aposentada, votou pela tributação de acordo com o regime de caixa.

A decisão, de acordo com a advogada Mary Elbe Queiroz, do escritório Queiroz Advogados Associados, evita que seja alterada a faixa de incidência do Imposto de Renda na qual o trabalhador está inserido. Se fosse alterada, acrescenta, a pessoa física seria prejudicada duas vezes. “Além de não receber no momento certo iria pagar mais imposto”, disse a advogada.

A discussão é antiga e já era pacificada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a favor dos contribuintes, segundo o advogado Eduardo Kiralyhegy, do escritório Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados. “Porém, agora o Supremo, por meio de repercussão geral, coloca uma pá de cal nessa questão”, afirmou. De acordo com o advogado, essa é a solução mais razoável para que o contribuinte, ao ser indenizado, não corresse o risco de sofrer uma tributação muito superior de Imposto de Renda. (Colaborou Adriana Aguiar)

*Valor Econômico"

Fonte: Notícias Fiscais

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