"A
importação de produto que depende de autorização prévia sem a regular
documentação caracteriza o delito de contrabando, independentemente da
quantidade e do valor do imposto que foi sonegado. Assim entendeu a 5ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar o princípio da insignificância a um
homem acusado de trazer ao país arma de pressão ou por ar comprimido sem
comprovar autorização do Exército, como determina o Decreto 3.665/2000.
O
colegiado derrubou decisão de segunda instância que havia aplicado a bagatela
por entender que o ato consistiu descaminho — importação sem o pagamento dos
tributos devidos. Como o STJ tem considerado insignificante esse tipo de crime
em produtos de até R$ 10 mil, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia
aplicado o princípio à “internalização de uma única arma de pressão de valor
diminuto”.
O
Ministério Público Federal recorreu, alegando que o problema estava na
lesividade da infração cometida, e não no valor que deixou de ser pago. O
relator do processo, ministro Gurgel de Faria, concordou que a “lesão jurídica,
na espécie, não se restringe ao interesse fiscal”.
“Pensar
diferente seria admitir dois pesos e duas medidas para uma mesma situação
jurídica, tendo em conta que esta corte de Justiça vem entendendo que a
importação de cigarros, gasolina e medicamentos (mercadorias de proibição
relativa) configura crime de contrabando”, afirmou o ministro.
Importar
armas de pressão ou por ar comprimido não é totalmente proibido, mas somente
por pessoas naturais ou jurídicas registradas no Exército, instituição
responsável por controlar o comércio internacional e desembaraço alfandegário
de armas e munições. O voto do relator foi seguido por unanimidade. Com informações da
Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1438097"
Fonte:
Conjur
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