terça-feira, 8 de maio de 2018

TJ-AM suspende efeitos de lei que autoriza aumento de ICMS em veículos


"Desembargadores do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) negaram provimento a um recurso interposto pela Fazenda Pública do Estado do Amazonas e desautorizaram o recolhimento, pelo Estado, do adicional de ICMS em veículos automotivos, preliminarmente instituído pela Lei Estadual 4.454/2017.

A ação originária foi proposta por sete concessionárias que atuam em Manaus, que tiveram mandado de segurança deferido pelo Juízo da 2ª Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual o qual suspendeu, liminarmente, a cobrança adicional na alíquota.

A lei estadual 4.454/2017 foi editada em março de 2017 porém, conforme decisão do Juízo de Piso, seus efeitos só poderiam vigorar em 2018, diferentemente do que pretendia o Estado. A Fazenda Pública Estadual, por sua vez, discordou da decisão proferida e recorreu à 2ª instância interpondo um Agravo de Instrumento para indeferir a medida liminar.

Em seu voto, o relator do Agravo mencionou o Principio da Anterioridade salientando que este, assim como o Princípio Nonagesimal “é uma limitação do poder de tributar no qual é vedado ao Estado, em regra, a cobrança imediata de tributos no mesmo exercício financeiro que os instituiu ou os majorou, tratando-se, portanto, de garantia fundamental dos contribuintes, fundada na não surpresa da exação”, afirmou o desembargador Paulo Lima em seu voto.

O magistrado lembrou, no mesmo voto, o art. 150 da Constituição Federal, que afirma ser “vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (…) e antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei”."

Fonte: G1 AM

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