"O
ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na
Ação Cautelar (AC) 3464 para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário
ajuizado pelo município de Cachoeiro do Itapemirim (ES) contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que considerou legal a cobrança
de contribuição previdenciária sobre a remuneração paga a prefeito e vereadores
do município nos anos de 1998 e 1999. Com a decisão, ficam suspensos, até o
julgamento do RE pelo plenário do STF, a exigibilidade de créditos tributários
originados pela cobrança da contribuição previdenciária, bem como a inscrição do
município no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público
Federal (CADIN) e em outras instituições que levem à interrupção de repasses do
Fundo de Participação dos Municípios (FPM). O ministro Gilmar Mendes argumentou
que a Lei 9.506/97, que colocou os agentes políticos como segurados
obrigatórios, na qualidade de segurados empregados, teve sua
inconstitucionalidade declarada pelo STF, sob o fundamento de que, segundo o
artigo 195, inciso II, da Constituição Federal, a norma não poderia criar nova
figura de segurado obrigatório da previdência social. Na mesma ocasião, o
tribunal considerou que a contribuição social sobre o subsídio de agente
político somente poderia ser instituída por lei complementar. O ministro
destacou que, após a edição da EC 20/98, que deu nova redação ao artigo 195, II,
da Constituição, foi editada a Lei 10.887/04, que novamente incluiu os agentes
políticos como segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social.
Ressaltou, entretanto, que as novas alterações legislativas serão objeto de
análise do STF no Plenário Virtual, por meio do ARE 626837. Entenda o caso
Segundo os autos, o município impetrou mandado de segurança, com pedido de
liminar, contra ato do gerente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
que cobrava a contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração dos
ocupantes de mandato eletivo municipal entre os anos de 1998 e 1999. O juízo de
primeira instância concedeu a segurança, suspendendo a cobrança, pois a norma
que a instituiu, a Lei 9.506/97, foi declarada inconstitucional pelo plenário do
STF. Entretanto, ao apreciar recurso do INSS, o TRF-2 reformou a sentença,
entendendo que, após a Emenda Constitucional (EC) 20/98, a exigência de
contribuições previdenciárias sobre a remuneração dos agentes políticos não
ofende a Constituição Federal. Na cautelar, o município reitera a argumentação
de inconstitucionalidade da lei que instituiu a cobrança e alega que, a partir
da decisão do TRF-2 ficou impedido de obter Certidão Negativa de Débitos
Previdenciários, o que impossibilita o recebimento de verbas ou repasses
decorrentes de convênios celebrados e também a celebração de novos acordos,
contratos, convênios ou ajustes com órgãos da administração federal e estadual.
Liminar Ao deferir a liminar, o ministro Gilmar Mendes entendeu serem plausíveis
os argumentos do município, pois a controvérsia se dá em relação à cobrança de
contribuições previdenciárias referentes aos anos de 1998 e 1999, período
anterior à vigência da nova lei instituindo a contribuição. Sustentou, ainda,
que a concessão da liminar se justificava porque a decisão do TRF-2 poderia
“comprometer as finanças do município, que necessita de recursos federais, a fim
de cumprir suas obrigações”."
Fonte: STF
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