"Ao
conceder parcialmente antecipação de tutela na Ação Civil Originária (ACO) 2243,
o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu à
Companhia de Saneamento de Alagoas (Casal) o direito à imunidade de impostos
sobre seu patrimônio, renda ou serviços vinculados a suas finalidades essenciais
ou delas decorrentes, conforme previsto no artigo 150 (parágrafo 2º) da
Constituição Federal. A empresa apresentou pedido ao STF requerendo a declaração
do direito à imunidade tributária prevista no texto constitucional, afastando a
incidência de Imposto de Renda, IOF e IPTU, bem como a sujeição ao regime
cumulativo de PIS/Cofins, em decorrência de sua natureza autárquica.
Participação acionária A Casal argumenta ser membro da Administração indireta do
Estado de Alagoas, destinada à prestação exclusiva e obrigatória de serviço
público essencial de abastecimento de água e tratamento de esgoto, fora da livre
exploração e concorrência. Acrescenta que, embora constituída sob a forma de uma
sociedade de economia mista, o estado detém uma participação acionária de 99%,
de modo que “não obstante formalmente tida como uma sociedade de economia mista,
a Casal apresenta-se como uma real empresa estatal, haja vista ser o Estado de
Alagoas o seu único acionista”. Serviços Públicos Para o Supremo, as sociedades
de economia mista que prestam serviços públicos são alcançadas pela imunidade
tributária disciplinada no artigo 150 (inciso VI, alínea ‘a’) da Carta Magna,
disse o ministro em sua decisão, citando diversos precedentes nesse sentido.
Tais precedentes, contudo, não autorizam a extensão imediata da imunidade
recíproca a toda e qualquer entidade daquela natureza, ainda que prestadora de
serviço público, explicou o relator. Segundo o ministro Toffoli, a
multiplicidade de particularidades a envolver a concessão de imunidades a
sociedades de economia mista exige que o STF aprecie individualmente os pleitos
dessa natureza. Operações comerciais O ministro destacou que, no caso em
análise, chama a atenção uma disposição do estatuto social (artigo 4º, ‘l’) no
sentido de que a Casal está autorizada a participar de operações comerciais e
industriais de qualquer natureza, ligadas aos interesses da empresa. “Em que
pese o estatuto não ser expresso quanto à possibilidade de persecução de lucro
por meio dessas operações, trata-se de previsão que, nesse ponto, comporta
dubiedade, a exigir precaução na concessão da tutela pretendida”, frisou o
relator. Uma vez que mantêm suas condições de empresas privadas, as sociedades
de economia mista, mesmo quando possuem assegurada a imunidade prevista na
Constituição Federal, submetem-se, para os demais fins, ao regime jurídico que
lhes é próprio, sendo prematuro, em sede de antecipação dos efeitos da tutela,
proceder à equiparação da autora com as entidades autárquicas, para outros
efeitos fiscais. Com esses argumentos, o ministro concedeu parcialmente a
antecipação dos efeitos da tutela, para reconhecer à Companhia de Saneamento de
Alagoas o direito à imunidade de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços
“vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes” (artigo 150,
parágrafo 2º, da CF), excluídas da imunização eventuais patrimônio, renda e
serviços que visem exclusivamente ao aumento patrimonial da autora e, por
consequência, dos entes que detêm o seu controle acionário."
Fonte: STF
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